Resolução SF nº 54 de 11/08/2005
Norma Federal - Publicado no DO em 12 ago 2005
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 33,000,000.00 (trinta e três milhões de dólares norte-americanos) entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, cujos recursos destinam-se ao Programa de Inovação Tecnológica Agroalimentar e Agroindustrial para o Futuro - Agrofuturo, cuja execução caberá à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor total de US$ 33,000,000.00 (trinta e três milhões de dólares norte-americanos), entre a República Federativa do Brasil e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação a que se refere o caput destinam-se ao Programa de Inovação Tecnológica Agroalimentar e Agroindustrial para o Futuro - Agrofuturo, cuja execução caberá à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução contém as seguintes características e condições básicas:
I - devedor: República Federativa do Brasil;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
III - executor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa;
IV - valor do empréstimo: US$ 33,000,000.00 (trinta e três milhões de dólares norte-americanos);
V - valor da contrapartida: US$ 27,000,000.00 (vinte e sete milhões de dólares norte-americanos);
VI - modalidade: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros ajustável;
VII - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos;
VIII - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, vencendo-se a primeira 6 (seis) meses a partir da data inicialmente prevista para o desembolso final e a última o mais tardar 20 (vinte) anos após a assinatura do Contrato, com datas de pagamento em 15 de junho e 15 de dezembro de cada ano;
IX - juros: exigidos semestralmente, calculados com base no custo de captação do Banco para empréstimos unimonetários qualificados, apurados durante os 6 (seis) meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de uma margem razoável, expressa em termos de uma porcentagem anual, para cobertura de despesas administrativas;
X - comissão de crédito: exigida semestralmente nas mesmas datas do pagamento dos juros e calculada com base na taxa de até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do Contrato, sendo que o mutuário, a princípio, pagará uma Comissão de Crédito de 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), podendo este percentual ser modificado semestralmente pelo Banco, sem que, em caso algum, possa exceder o percentual previsto de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
XI - recursos para inspeção e supervisão gerais: durante o período de desembolsos, não serão reservados recursos do financiamento para atendimento de despesas de inspeção e supervisão gerais, salvo se o Banco estabelecer o contrário durante tal período, sendo que, em nenhum caso, para atender as referidas despesas em um semestre determinado, poderão destinar-se recursos superiores a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de desembolsos, de pagamentos do principal e dos encargos financeiros poderão ser alteradas em função da data de assinatura do Contrato.
Art. 3º A realização da contratação da operação de crédito a que se refere esta Resolução fica condicionada à prévia comprovação, mediante manifestação do BID, do cumprimento das condicionalidades constantes da Cláusula 3.02 da minuta do Contrato de Empréstimo.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de 540 (quinhentos e quarenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de agosto de 2005
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente do Senado Federal