Resolução CS/MPDFT nº 54 de 12/11/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2004

Altera a Resolução nº 039, de 9 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº 246, Seção 1, página 371, de 20 de dezembro de 2002, que institui a "Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios" e o Anexo Regulamento da Ordem, e dá outras providências.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso do poder normativo que lhe confere o art. 166, inciso I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista o Processo nº 08190.034204/04-54 e de acordo com deliberação na 111ª Sessão Ordinária, realizada em 12 de novembro de 2004; resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º da Resolução nº 39, de 9 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº 246, Seção 1, página 371, de 20 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Instituir a Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com o objetivo de homenagear pessoas ou entidades que venham prestando ou tenham prestado relevantes e destacados serviços à justiça, à sociedade ou ao Ministério Público."(NR)

Art. 2º Alterar o art. 1º, os incisos e parágrafo único do art. 3º, os arts. 12 e 13 e o caput e incisos dos arts. 17 e 18 do Regulamento da "Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios", Anexo da Resolução nº 039, de 9 de dezembro de 2002, publicada no DOU nº 246, Seção 1, página 371, de 20 de dezembro de 2002, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios destina-se a agraciar pessoas ou entidades que tenham contribuído, de forma excepcional e destacada, para o aprimoramento ou consolidação da boa imagem da Justiça ou do Ministério Público, ou agido, de modo particularmente exemplar, em benefício da sociedade, na forma estabelecida no presente Regulamento." (NR)

"Art. 3º (...)

I - a Membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, a autoridades dos Poderes Executivo, Legislativo e membros do Poder Judiciário, juristas, integrantes do Ministério Público da União, dos Ministérios Públicos Estaduais, e da Advocacia-Geral da União, bem como de pessoas da comunidade, desde que se demonstre haver o indicado realizado ações que o distingam de forma excepcional dentre os seus pares, no aprimoramento ou consolidação da boa imagem da Justiça ou do Ministério Público, ou na prestação de serviços em prol da sociedade;

II - a estabelecimentos de ensino e organizações não governamentais, sem fins lucrativos, instituições civis e militares, representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, por ações concretas que as credenciem a esse preito, em conformidade com os requisitos deste regulamento;

Parágrafo único. A concessão da Ordem do Mérito do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios deve ocorrer em caráter limitado e excepcional, premiando ações que excedam o esperado bom desempenho da função pública."(NR)

"Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, as instituições jurídicas civis e militares, representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiras, agraciados com as Insígnias da Ordem, no máximo de 03 (três), não integram quaisquer dos seus Quadros."(NR)

"Art. 13. Poderá haver concessão da ordem post mortem, em nome das personalidades referidas no art. 3º deste regulamento."(NR)

"Art. 17. As indicações do Quadro Ordinário ocorrerão bienalmente, nos anos ímpares, sempre no mês de março, pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, e nos seguintes números:

I - Grão-Colar, até 3;

II - Grã-Cruz, até 4;

III - Comendador, até 5;

IV - Oficial, até 6."(NR)

"Art. 18. As indicações do Quadro Especial ocorrerão bienalmente, nos anos ímpares, sempre no mês de março, pelo Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, nos seguintes números:

I - Grão-Colar, até 3;

II - Grã-Cruz, até 4;

III - Comendador, até 5;

IV - Oficial, até 6."(NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

ROGERIO SCHIETTI

Procurador-Geral de Justiça

Presidente do Conselho

MARIA DE LOURDES ABREU

Procuradora de Justiça

Conselheira-Secretária

MÁRIO PÉREZ DE ARAÚJO

Procurador de Justiça

Conselheiro-Relator