Resolução GCE nº 54 de 05/10/2001
Norma Federal
Estabelece o preço a ser praticado nos submercados Sudeste/Centro-Oeste, Norte e Nordeste, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, no uso de suas atribuições, por decisão ad referendum, ouvidos previamente os membros do núcleo executivo, na forma do § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001 , e
Considerando a orientação da Câmara de que os preços do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE nos distintos submercados reflitam as condições hidrológicas atuais, a atualização das estimativas de carga própria dos subsistemas ora em desenvolvimento pelo Comitê Técnico de Estudos de Mercado - CTEM do Ministério de Minas e Energia e já parcialmente divulgadas;
Resolve:
Art. 1º Ficam mantidos, até 30 de novembro de 2001, os preços da energia elétrica a serem praticados no Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE entre os agentes participantes dos submercados afetados pelas medidas de racionamento definidos na forma da Resolução da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE nº 49, de 20 de setembro de 2001 .
Art. 2º Até a data de que trata o art. 1º, a GCE estabelecerá, ouvidas entidades representativas do setor elétrico, metodologia e procedimento para o cálculo do preço da energia elétrica a ser praticado no MAE.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO PARENTE