Resolução CFFa nº 538 DE 02/01/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 2019

Estabelece normas e procedimentos administrativos, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, para simplificação e desburocratização do reconhecimento de firmas e autenticação de documentos.

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições legais e regimentais, na forma da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 87.218, de 31 de maio de 1982;

Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;

Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;

Considerando que compete ao Conselho Federal de Fonoaudiologia regulamentar, sob uma perspectiva ampla, os procedimentos administrativos no âmbito das atividades do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia;

Considerando, em especial, os princípios da economicidade e da eficiência;

Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, durante a 4ª Reunião da 163ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 15 de dezembro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos administrativos, no âmbito do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, com o objetivo de simplificar as formalidades e/ou exigências desnecessárias e/ou superpostas, especificamente no que diz respeito aos procedimentos cartorários de reconhecimento de firmas e autenticação de cópias, com vistas à redução do custo econômico ou social, tanto para o erário como para o fonoaudiólogo, resguardadas aquelas formalidades e/ou exigências que tenham eventual e relevante risco de fraude.

Art. 2º Fica, por esta resolução, dispensada a exigência das seguintes formalidades, no Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia:

I - reconhecimento de firma, devendo o assistente administrativo recebedor do documento, confrontando a assinatura com aquela constante do documento, original ou autenticado, de identidade do signatário, ou estando este presente e assinando o documento diante do assistente, lavrar sua autenticidade no próprio documento;

II - autenticação de cópia de documento, cabendo ao assistente administrativo, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade;

III - juntada de documento pessoal do usuário, que poderá ser substituído por cópia autenticada pelo próprio assistente administrativo;

§ 1º para atestar a originalidade do documento, o assistente administrativo deverá dar autenticidade por meio de carimbo, constando as informações "Confere com o Original", data e espaço para assinatura.

§ 2º para o reconhecimento de firma, o assistente administrativo deverá atestar o reconhecimento por meio de carimbo, constando as informações "Firma Reconhecida", data e espaço para assinatura.

Art. 3º Quando, por motivo não imputável ao solicitante, não for possível obter diretamente do órgão ou entidade responsável documento comprobatório de regularidade, os fatos poderão ser comprovados mediante declaração escrita e assinada pelo fonoaudiólogo.

Parágrafo único. Em caso de declaração falsa, o profissional ficará sujeito às sanções administrativas, civis e penais aplicáveis.

Art. 4º Ressalvados os casos que impliquem imposição de deveres, ônus, sanções ou restrições ao exercício de direitos e atividades, a comunicação entre o Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia e o fonoaudiólogo inscrito poderá ser feita por qualquer meio, inclusive comunicação verbal, direta ou telefônica, e correio eletrônico, devendo a circunstância ser registrada quando necessário.

Art. 5º Revogar as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

THELMA COSTA

Presidente do Conselho

MARCIA REGINA TELES

Diretora Secretária