Resolução SEFAZ nº 538 DE 04/10/2012

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2012

Altera dispositivos da Resolução SEFAZ nº 537/2012, que dispõe sobre a substituição tributária no Estado do Rio de Janeiro.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no processo nº E-04/008.832/12,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Fica revogado o § 6º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 537, de 28 de setembro de 2012.

 

Art. 2º. O § 2º do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 537/2012 passa a vigorar com a seguinte redação

 

"Art. 3º (.....)

 

(.....)

 

§ 2º Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda poderá conceder ao sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Rio de Janeiro do ICMS (SICAD), nos termos do art. 21 do Livro II do RICMS/00 e do artigo 31, II da Resolução SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, observadas as disciplinas específicas fixadas na legislação tributária.

 

(.....).".

 

Art. 3º. O Anexo II da Resolução SEFAZ nº 537/2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"ANEXO II

 

NATUREZA DA RECEITA E LISTA DE PRODUTOS

 

Para uso de contribuintes nas situações previstas no artigo 5º, inciso II, alíneas "a" e "c" da Resolução SEFAZ nº 537/2012.

 

DARJ E GNRE

 

Pagamento efetuado pelo REMETENTE, localizado em outra unidade da Federação, ou pelo DESTINATÁRIO, localizado no Estado do Rio de Janeiro

 

NATUREZA: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR RESPONSABILIDADE

PRODUTO

CÓDIGO INTERNO

Bebidas

400

Cigarros e outros produtos derivados do fumo

418

Veículos e pneumáticos

426

Medicamentos e produtos farmacêuticos

434

Peças, partes e acessórios para veículos automotores

442

Material de construção

450

Produtos alimentícios

469

Cimento

477

Tintas e vernizes

485

Venda porta a porta

493

Material de limpeza doméstica

507

Outros

698

Nota: O DARJ e GNRE emitidos em nome do DESTINATÁRIO ou do REMETENTE, conforme o caso

 

.".

 

Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2012

 

RENATO VILLELA

Secretário de Estado da Fazenda