Resolução ANTAQ nº 537 de 29/11/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 2005

Aprova a proposta de norma sobre a fiscalização das atividades desenvolvidas pelas administrações portuárias nos portos organizados, para submetê-la à audiência pública.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 44, inciso IV, do Regimento Interno, com base no disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e no Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2004, ad referendum da Diretoria, resolve:

Art. 1º Aprovar a PROPOSTA DE NORMA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS NOS PORTOS ORGANIZADOS, na forma do anexo desta Resolução.

Art. 2º A Norma de que trata o art. 1º não entra em vigor e será submetida à Audiência Pública.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO WANDERLEY NOBREGA

ANEXO
PROPOSTA DE NORMA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELAS ADMINISTRAÇÕES PORTUÁRIAS NOS PORTOS ORGANIZADOS.
CAPÍTULO I
DO OBJETO

Art. 1º Esta Norma tem por objeto estabelecer os procedimentos para a fiscalização, pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ, das atividades desenvolvidas pelas Administrações Portuárias nos Portos Organizados e bem assim para a tipificação das infrações e cominação das penalidades cabíveis, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, e no Regulamento da ANTAQ, aprovado pelo Decreto nº 4.122, de 13 de fevereiro de 2002.

CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os efeitos desta Norma, considera-se:

I - Administração Portuária: a entidade de direito público ou empresa privada, denominada Autoridade Portuária, que, em nome da União, exerce as funções de exploração do porto público e de gestão do tráfego e da operação portuária na área do porto organizado;

II - Operador Portuário: a pessoa jurídica pré-qualificada para a execução de operação portuária na área do porto organizado;

III - Arrendatária: empresa ou consórcio de empresas privadas ou entidade de direito público que detenha a titularidade de contrato de arrendamento de áreas e instalações portuárias para utilização na prestação de serviços portuários;

IV - Agente de Fiscalização: servidor da ANTAQ ou de órgão ou entidade conveniado habilitado para o exercício da fiscalização;

V - Auto de Infração: documento lavrado pelo Agente de Fiscalização constatando a materialidade da infração, que instaura o procedimento para a aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigações;

VI - Fiscalização: competência da ANTAQ, visando assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes de leis, instrumentos de outorga, regulamentos e demais normas pertinentes.

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 3º No exercício da fiscalização de que trata esta Norma, a ANTAQ objetivará assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da legislação pertinente, das normas regulamentares e dos instrumentos de outorga, propondo medidas corretivas e aplicando penalidades, quando for o caso.

Art. 4º A fiscalização será realizada com independência e imparcialidade, observando os princípios da impessoalidade e legalidade, e respeitados os direitos dos fiscalizados e dos usuários.

Art. 5º As atividades desenvolvidas pela Autoridade Portuária estão sujeitas a fiscalização rotineira, de acordo com a programação da ANTAQ, e emergencial, no caso de denúncia de irregularidades.

Art. 6º As fiscalizações rotineiras serão previamente comunicadas pela ANTAQ à Autoridade Portuária a fim de agilizar o processo de disponibilização das informações necessárias.

Art. 7º A Administração Portuária fornecerá às equipes de fiscalização da ANTAQ, ou por ela delegadas, todos os dados e informações e apoio necessários à realização dos serviços.

Parágrafo único. São de responsabilidade da Administração Portuária a consistência e a oportunidade dos dados e informações fornecidos aos agentes de fiscalização e ao sistema de informações da ANTAQ, respondendo legalmente pela veracidade, autenticidade, atualidade e origem dos mesmos.

Art. 8º As informações e dados e bem assim as atividades em desenvolvimento durante as fiscalizações são considerados reservados e sigilosos até a liberação de sua divulgação pela ANTAQ.

CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA

Art. 9º São obrigações da Administração Portuária:

I - fornecer à ANTAQ, no prazo que for fixado, as informações técnicas, operacionais, administrativas e econômico-financeiras solicitadas, inclusive as relativas à segurança e vigilância na área do porto e à proteção ao meio ambiente;

II - manter atualizado o registro dos bens da União sob sua guarda, dos bens próprios e dos bens reversíveis dos arrendamentos;

III - manter atualizado o cadastro de arrendamentos conforme estabelecido pela ANTAQ e bem assim disponibilizadas cópias dos respectivos contratos para atender à fiscalização, quando solicitadas;

IV - arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o inciso XV do art. 29 da Norma aprovada pela Resolução nº 055-ANTAQ, de 16 de dezembro de 2002, e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes;

V- manter cadastro do pessoal próprio;

VI - submeter ao CAP para homologação o horário de funcionamento do porto, bem assim as jornadas de trabalho no cais público;

VII - dar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária- CAP e ao Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO;

VIII - manter serviço de atendimento aos usuários;

IX - dar ciência à ANTAQ sobre qualquer acordo de sócios ou acionistas e suas alterações, bem assim de qualquer modificação efetuada na composição do controle societário das arrendatárias;

X - comunicar à ANTAQ a participação em licitação para arrendamento de áreas e instalações portuárias de pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore terminal congênere dentro do mesmo porto organizado;

XI - aplicar penalidades previstas em leis, normas, contratos e Regulamento do Porto;

XII - sob coordenação da Autoridade Marítima, estabelecer, manter e operar a sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto;

XIII - sob coordenação da Autoridade Marítima, delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas;

XIV - sob coordenação da Autoridade Marítima, estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade;

XV - sob coordenação da Autoridade Marítima, estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas das embarcações que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto;

XVI - fornecer e manter os serviços de uso coletivo de comunicações, energia elétrica, água e esgoto;

XVII - controlar o acesso e circulação de pessoas e veículos na área do porto;

XVIII - fiscalizar a prestação dos serviços portuários garantindo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários e fomentando a competição entre operadores;

XIX - cumprir e fazer cumprir normas e regulamentos de proteção ao meio ambiente e à segurança do trabalho portuário;

XX - obter e manter as licenças ambientais pertinentes ao exercício das atividades portuárias;

XXI - promover o treinamento de mão da obra com vínculo empregatício;

XXII - recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades;

XXIII - cumprir e fazer cumprir as determinações da ANTAQ;

XXIV - prestar o apoio necessário aos encarregados da fiscalização da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e instalações, bem assim o exame de todos os documentos inerentes à gestão portuária, ao desempenho operacional, à exploração comercial do porto e aos aspectos econômico-financeiros e administrativos;

XXV - aplicar devidamente os recursos, conforme sua destinação;

XXVI - coibir práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços;

XXVII - manter os bens patrimoniais, inclusive a infra-estrutura de proteção, acessos e vias aquaviárias e terrestres;

XXVIII - manter a profundidade de projeto no canal de acesso, berços e bacia de evolução;

XXIX - observar e fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação de arrendamentos;

XXX - acompanhar e fiscalizar os serviços e a execução dos investimentos previstos nos contratos de arrendamento, bem assim o desempenho gerencial e operacional das arrendatárias;

XXXI - pré-qualificar os operadores portuários, fiscalizar suas atividades e o cumprimento de suas obrigações, observada a norma específica aprovada pelo CAP;

XXXII - fiscalizar a execução ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto;

XXXIII - adotar as medidas necessárias e ações adequadas para a prevenção de incêndios e acidentes nas instalações portuárias e eliminar áreas de risco;

XXXIV - fixar e arrecadar a tarifa portuária, conforme os valores homologados pelo CAP;

XXXV - cumprir e fazer cumprir as leis, as normas e regulamentos e as cláusulas do contrato de concessão ou convênio de delegação, conforme o caso;

XXXVI - cumprir e fazer cumprir o regulamento de exploração do porto baixado pelo CAP;

XXXVII - enviar a proposta de orçamento do porto ao CAP, para manifestação;

XXXVIII - enviar os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária, para manifestação do CAP;

XXXIX - cumprir e fazer cumprir o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto aprovado pelo CAP;

XL - cumprir e fazer cumprir as normas do CAP visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias;

XLI - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências;

XLII - organizar e regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto;

XLIII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessem o porto;

XLIV - autorizar, previamente ouvida as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a competência da autoridade marítima prevista em lei;

XLV - suspender operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário;

XLVI - desincumbir-se dos trabalhos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária em sua esfera de competência;

XLVII - sob coordenação da autoridade aduaneira, delimitar a área de alfandegamento do porto;

XLVIII - sob coordenação da autoridade aduaneira, organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto;

XLIX - submeter à ANTAQ, para autorização, projetos e investimentos nas áreas e instalações portuárias não previstos nos contratos de arrendamento;

L - zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim receber, apurar e adotar as providências para solucionar as reclamações dos usuários;

LI - afixar e manter permanentemente a placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ, na forma do disposto na Resolução nº 442-ANTAQ, de 7 de junho de 2005;

LII - submeter o programa de arrendamento à ANTAQ, na forma do disposto no Decreto nº 4.122, de 2002.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições Gerais

Art. 10. O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos dispositivos desta Norma implicará a aplicação das seguintes penalidades, observado o disposto na Norma sobre a Fiscalização e o Processo Administrativo Relativos à Prestação de Serviços de Transporte Aquaviário, de Apoio Marítimo e de Apoio Portuário e à Exploração da Infra-Estrutura Aquaviária e Portuária, editada pela ANTAQ:

I - advertência;

II - multa.

Art. 11. Para a aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes, a vantagem auferida pelo infrator ou proporcionada a terceiros, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do infrator e a reincidência genérica ou específica, e bem assim considerado o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da infração e a gradação da penalidade.

Seção II
Das Infrações

Art. 12. São infrações:

I - deixar de fornecer à ANTAQ, no prazo que for fixado, as informações técnicas, operacionais, administrativas e econômico-financeiras solicitadas, inclusive as relativas à segurança e vigilância na área do porto e à proteção ao meio ambiente (Multa de até R$ 5.000,00) ;

II - não manter atualizado o cadastro de arrendamentos, conforme estabelecido pela ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00);

III - não manter cadastro do pessoal próprio (Multa de até R$ 5.000,00);

IV- não manter serviço de atendimento aos usuários (Multa de até R$ 5.000,00);

V - deixar de dar ciência à ANTAQ sobre qualquer acordo de sócios ou acionistas e suas alterações, bem assim de qualquer modificação efetuada na composição do controle societário das arrendatárias (Multa de até R$ 5.000,00);

VI - deixar de afixar e de manter permanentemente a placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ (Multa de até R$ 5.000,00);

VII - deixar de submeter ao CAP o horário de funcionamento do porto, bem assim as jornadas de trabalho no cais público (Multa de até R$ 15.000,00);

VIII - deixar de dar apoio técnico e administrativo ao Conselho de Autoridade Portuária - CAP e ao Órgão de Gestão de Mão de Obra - OGMO (Multa de até R$ 15.000,00);

IX - não manter atualizado o registro dos bens da União sob sua guarda, dos bens próprios e dos bens reversíveis dos arrendamentos (Multa de até R$ 15.000,00);

X - deixar de fornecer e de manter os serviços de uso coletivo de comunicações, energia elétrica, água e esgoto (Multa de até R$ 15.000,00);

XI - não cumprir e não fazer cumprir normas e regulamentos de proteção ao meio ambiente e à segurança do trabalho portuário (Multa de até R$ 15.000,00);

XII - deixar de obter ou não manter as licenças ambientais pertinentes ao exercício das atividades portuárias (Multa de até R$ 15.000,00);

XIII - não promover o treinamento da mão de obra com vínculo empregatício (Multa de até R$ 15.000,00);

XIV - deixar de recolher aos cofres públicos todos os tributos e contribuições incidentes sobre suas atividades (Multa de até 15.000,00)

XV - não enviar a proposta de orçamento do porto ao CAP, para manifestação (Multa de até R$ 15.000,00);

XVI - não enviar os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura portuária para manifestação do CAP (Multa de até R$ 15.000,00);

XVII - deixar de cumprir e de fazer cumprir as normas do CAP visando o aumento da produtividade e a redução dos custos das operações portuárias (Multa de até R$ 15.000,00);

XVIII - não adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto, no âmbito das respectivas competências (Multa de até R$ 15.000,00);

XIX - deixar de desincumbir-se dos trabalhos e de exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Conselho de Autoridade Portuária em sua esfera de competência (Multa de até R$ 15.000,00);

XX - não delimitar a área de alfandegamento do porto sob a coordenação da autoridade aduaneira (Multa de até R$ 15.000,00);

XXI - deixar de organizar e de sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas, na área do porto (Multa de até R$ 15.000,00);

XXII - deixar de submeter o programa de arrendamento à ANTAQ, na forma do disposto no Decreto nº 4.122, de 2002 (Multa de até R$ 15.000,00);

XXIII - deixar de comunicar à ANTAQ a participação em licitação para arrendamento de áreas e instalações portuárias de pessoa jurídica que, individualmente ou em consórcio, já explore terminal congênere dentro do mesmo porto organizado (Multa de até R$ 50.000,00);

XXIV - omitir, retardar ou de qualquer forma prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Multa de até R$ 50.000,00);

XXV - deixar de aplicar as penalidades previstas em lei, normas, contratos e no Regulamento do Porto (Multa de até R$ 50.000,00);

XXVI - deixar de arbitrar, em âmbito administrativo, mediante solicitação de qualquer das partes, o preço dos serviços que não estiverem descritos na relação a que se refere o inciso XV do art. 29 da norma de arrendamentos da ANTAQ, e que não puderem ser prestados aos usuários por terceiros, quando não for alcançado acordo entre as partes (Multa de até R$ 50.000,00);

XXVII - deixar de estabelecer e de divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade (Multa de até R$ 50.000,00);

XXIII - deixar de estabelecer e de divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que irão trafegar, em função das limitações e características físicas do cais do porto (Multa de até R$ 50.000,00);

XXIX - não controlar o acesso e circulação de pessoas e veículos na área do porto (Multa de até R$ 50.000,00);

XXX - não fiscalizar a prestação dos serviços portuários garantindo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia, modicidade nas tarifas e isonomia no seu acesso e uso, deixando de assegurar os direitos dos usuários e não fomentando a competição entre operadores (Multa de até R$ 50.000,00);

XXXI - deixar de aplicar devidamente os recursos, conforme sua destinação (Multa de até R$ 50.000,00);

XXXII - deixar de coibir práticas lesivas à livre concorrência na prestação dos serviços (Multa de até R$ 50.000,00);

XXXIII - deixar de acompanhar e de fiscalizar os serviços e a execução dos investimentos previstos nos contratos de arrendamento, bem assim o desempenho gerencial e operacional das arrendatárias (Multa de até R$ 50.000,00);

XXXIV - deixar de pré-qualificar os operadores portuários, deixar de fiscalizar suas atividades e o cumprimento de suas obrigações, observada a norma específica aprovada pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00);

XXXV - não fiscalizar a execução ou não executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias, nelas compreendida a infra-estrutura de proteção e de acesso aquaviário ao porto (Multa de até R$ 50.000,00);

XXXVI - deixar de fixar e arrecadar a tarifa portuária, conforme os valores homologados pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00);

XXXVII - deixar de cumprir e de fazer cumprir o regulamento de exploração do porto baixado pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00);

XXXIII - deixar de cumprir e de fazer cumprir o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto aprovado pelo CAP (Multa de até R$ 50.000,00);

XXXIX - deixar de promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar a navegação das embarcações que acessem o porto (Multa de até R$ 50.000,00);

XL - deixar de autorizar, previamente ouvidas as demais autoridades do porto, a entrada e a saída, inclusive a atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, bem assim a movimentação de carga da referida embarcação, ressalvada a competência da autoridade marítima prevista em lei (Multa de até R$ 50.000,00);

XLI - não suspender as operações portuárias que prejudiquem o bom funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário (Multa de até R$ 50.000,00);

XLII - deixar de submeter à ANTAQ para autorização, projetos e investimentos nas áreas e instalações portuárias não previstos nos contratos de arrendamento (Multa de até R$ 50.000,00);

XLIII - não zelar pela boa qualidade do serviço, bem assim deixar de receber, apurar e adotar as providências para solucionar as reclamações dos usuários (Multa de até R$ 50.000,00);

XLIV - deixar de estabelecer, manter e operar a sinalização e o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto (Multa de até R$ 200.000,00);

XLV - deixar de delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas e demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas (Multa de até R$ 200.000,00);

XLVI - deixar de prestar o apoio necessário aos encarregados da fiscalização da ANTAQ, garantindo-lhes livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e instalações, bem assim o exame de todos os documentos inerentes à gestão portuária, ao desempenho operacional, à exploração comercial do porto e aos aspectos econômico-financeiros e administrativos (Multa de até R$ 200.000,00);

XLVII - não manter os bens patrimoniais, inclusive a infra-estrutura de proteção, acesso e vias aquaviárias e terrestres (Multa de até R$ 200.000,00);

XLIII - deixar de manter a profundidade de projeto no canal de acesso, berços e bacia de evolução, quando for o caso (Multa de até R$ 200.000,00);

XLIX - deixar de observar e fazer observar as regras e procedimentos para licitação e contratação de arrendamentos (Multa de até R$ 200.000,00);

L - deixar de adotar as medidas necessárias e ações adequadas para a prevenção de incêndios e acidentes nas instalações portuárias e eliminar áreas de risco (Multa de até R$ 200.000,00);

LI - deixar de organizar e de regulamentar a guarda portuária, a fim de prover a vigilância e segurança do porto (Multa de até R$ 200.000,00);

LII - deixar afixar e manter permanentemente a placa indicativa dos meios de comunicação dos usuários com a ANTAQ (Multa de R$ 200.000,00);

LIII - deixar de cumprir e de fazer cumprir as leis, as normas e regulamentos e as cláusulas do contrato de concessão ou convênio de delegação, conforme o caso (Multa de até R$ 1.000.000,00);

LIV - deixar de cumprir e de fazer cumprir as determinações da ANTAQ (Multa de até R$ 1.000.000,00);

LV - prestar informações falsas ou falsear dados em proveito próprio ou em proveito ou prejuízo de terceiros (Multa de até R$ 1.000.000,00).

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13. Os prazos de que trata esta Norma são contados de acordo com o disposto no art. 132 do Código Civil.