Resolução ANEEL nº 537 de 10/12/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 2001

Delega competência ao Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira para aprovar valores destinados ao bônus individual dos consumidores residenciais de energia elétrica.

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, nos incisos XIV, XV, XLII e XLIII, art. 4º, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, em conformidade com o § 1º do art. 16 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 349/MME, de 28 de novembro de 1997, o que consta do Processo nº 48500.006417/01-90, e considerando que:

a Medida Provisória nº 4, de 17 de outubro de 2001, autorizou a União a complementar os recursos necessários à cobertura do bônus individual a consumidores residenciais de energia elétrica, encarregando o Ministério de Minas e Energia - MME de efetuar o repasse dos recursos às concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica;

foi atribuída a esta Agência a fiscalização da conta especial de que trata o art. 20 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001, com o objetivo de definir o valor a ser repassado a cada concessionária;

a Resolução nº 65, de 6 de novembro de 2001, da Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE, define que o repasse dos recursos será efetuado mensalmente e estabelece o prazo de dez dias, tanto para as concessionárias prestarem as informações quanto para a ANEEL validar e informar ao MME o valor a ser depositado; e

o cumprimento dos prazos previstos na Resolução GCE nº 65/2001 requer agilidade na tramitação dos processos, resolve:

Art. 1º Delegar competência ao Superintendente de Fiscalização Econômica e Financeira desta Agência para aprovar, por Despacho, o valor a ser depositado em favor da concessionária que fizer jus ao recurso de que trata o inciso III, art. 2º, da Resolução GCE nº 65, de 6 de novembro de 2001.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ MÁRIO MIRANDA ABDO