Resolução CJF nº 536 de 18/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2006

Dispõe sobre o Programa Permanente de Capacitação dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, do Regimento Interno, e

CONSIDERANDO a competência do Conselho da Justiça Federal como órgão central de sistema da Justiça Federal, estabelecida no art. 105, parágrafo único, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 2º e 4º da Lei nº 8.472, de 14 de outubro de 1992;

CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006;

CONSIDERANDO a necessidade de integração das atividades de capacitação e aperfeiçoamento dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, promovidas pelas áreas competentes dos respectivos órgãos, com intuito de otimização de esforços e aplicação de recursos; e

CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 20061610291, em sessão realizada no dia 18 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º Na implementação do Programa Permanente de Capacitação dos servidores do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus será observado o disposto nesta resolução.

Art. 2º O Programa Permanente de Capacitação de que trata o art. 1º desta resolução, compreende as diretrizes, a sistemática do processo de ensino-aprendizagem e o currículo de conteúdos para formação e aperfeiçoamento de servidores e aprimoramento institucional.

Parágrafo único. São responsáveis pela elaboração, execução e avaliação do Programa, o Conselho da Justiça Federal, como órgão central, os Tribunais Regionais Federais, como órgãos setoriais e as Seções Judiciárias, como órgãos seccionais.

Art. 3º Integram o Programa Permanente de Capacitação:

a) o projeto político pedagógico;

b) as ações educacionais que propiciem a integração dos servidores recém-empossados nas respectivas carreiras;

c) as ações de capacitação continuada, incluindo a formação inicial, o aprimoramento, a reciclagem, a pós-graduação lato sensu e stricto sensu; e

d) as ações de formação de gestores da Justiça Federal, direcionadas ao desenvolvimento de habilidades gerenciais para o desempenho de funções de maior complexidade e responsabilidade.

Parágrafo único. O Programa terá como base fundamental a gestão do conhecimento, propiciando o estímulo ao compartilhamento e à socialização de conhecimento e ao auto-desenvolvimento.

Art. 4º Fica instituído o Comitê Técnico-Operativo de Capacitação, composto por servidores da Secretaria de Recursos Humanos e da Secretaria de Ensino do Conselho da Justiça Federal e das áreas de treinamento dos Tribunais Regionais Federais.

Art. 5º Compete ao Comitê:

I - elaborar o seu regimento interno;

II - elaborar e encaminhar ao Conselho da Justiça Federal proposta do Programa para o biênio;

III - dar suporte às áreas de treinamento e desenvolvimento do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus na implementação do Programa.

Parágrafo único. O Comitê apresentará a proposta constante no inciso II até o final do mês de maio do ano anterior ao início do biênio.

Art. 6º O Comitê, coordenado pela Secretaria de Recursos Humanos do Conselho da Justiça Federal, reunir-se-á em encontros presenciais ou à distância, conforme a demanda.

Art. 7º Na elaboração do Programa, o Comitê poderá contar com a colaboração de juízes, servidores e consultores ad hoc especialmente convidados, bem como constituir sub-comitês.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação do Programa Permanente são as consignadas no orçamento do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus para atividades de capacitação de recursos humanos.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Min BARROS MONTEIRO