Resolução SEF nº 5352 DE 17/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mar 2020
Identifica as atividades e os serviços de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - que não poderão sofrer descontinuidade em sua realização ou prestação e estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19 - no âmbito da secretaria.
O Secretário De Estado De Fazenda, no uso de atribuição que lhe confere o art. 93 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, no Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020, e na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020,
Resolve:
Art. 1º Esta resolução identifica as atividades e os serviços de responsabilidade da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - que não poderão sofrer descontinuidade em sua realização ou prestação, nos termos do art. 2º da Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16 de março de 2020, e estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento da doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus - COVID-19, nos termos do art. 3º do Decreto nº 47.886, de 15 de março de 2020.
Art. 2º São classificados como atividades e serviços que não poderão sofrer descontinuidade em sua realização ou prestação pela SEF:
I - no âmbito da Subsecretaria da Receita Estadual - SRE, os relativos a:
a) processamento diário da arrecadação tributária;
b) suporte à emissão dos documentos fiscais eletrônicos;
c) processamento dos documentos de apuração e quitação de tributos estaduais;
d) atendimento a contribuintes interessados em parcelar débitos tributários;
e) elaboração de atos normativos de natureza tributária;
f) análise e resposta a consultas de contribuintes g - análise e decisão em pedidos de regimes especiais;
h) análise e decisão em pedidos de transferência de crédito acumulado de ICMS;
i) atendimento a demandas externas e internas;
j) ações de controle para manutenção da receita tributária;
k) acompanhamento da arrecadação dos principais segmentos da economia mineira;
l) suporte ao sistema de apuração e repasse da arrecadação do segmento de combustíveis para todas as unidades da Federação;
m) procedimentos relativos ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas;
n) demais atividades de atendimento ao público que impactem no funcionamento das empresas;
II - no âmbito da Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE, os relativos a:
a) gestão financeira;
b) gestão contábil;
c) gestão e execução da dívida pública estadual;
d) gestão dos ativos alienáveis estatais sob a responsabilidade do Tesouro Estadual;
e) governança das estatais e gestão das participações societárias do Estado;
f) atendimento a demandas externas e internas;
III - no âmbito do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais - CCMG, os relativos a:
a) atendimento ao público externo e às demais unidades da SEF;
b) recebimento, triagem e preparo de Processos Tributários Administrativos - PTAs;
c) elaboração de pareceres em PTA submetido ao rito ordinário;
IV - no âmbito das demais unidades da SEF, os relativos ao provimento e à manutenção das soluções necessárias ao adequado funcionamento das atividades e serviços essenciais das áreas finalísticas da secretaria, especialmente os previstos nos incisos I, II e III.
Art. 3º Deverão ser observadas no âmbito da SEF as seguintes diretrizes:
I - utilizar os recursos disponíveis de tecnologia da informação para manter a continuidade das atividades laborais, preferencialmente em regime especial de teletrabalho e especialmente no que diz respeito aos atos de comunicação interna e à realização de reuniões;
II - realizar, preferencialmente, reuniões tele presenciais ou virtuais, devendo ser adiadas as reuniões presenciais que não sejam estritamente necessárias.
Art. 4º O atendimento presencial ao público externo fica suspenso quando puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública no Estado.
Parágrafo único. Não será prestado atendimento presencial para os serviços da SEF que estiverem disponíveis on-line.
Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 17 de março de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda