Resolução CONTRAN nº 533 DE 17/06/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2015
Altera o § 3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, de forma a tornar obrigatória a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças nos veículos escolares.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 819 DE 17/03/2021):
O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 12, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997,que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT; e
Considerando o que consta dos Processo Administrativos nº 80001.001777/2003-71, 80000.023423/2013-60 e 80000.021372/2014-12,
Resolve:
Art. 1º Alterar o § 3º do art. 1º da Resolução CONTRAN nº 277, de 28 de maio de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .....
§ 3º As exigências relativas ao sistema de retenção, no transporte de crianças com até sete anos e meio de idade, não se aplicam aos veículos de transporte coletivo, aos de aluguel, aos de transporte autônomo de passageiro (táxi) e ao demais veículos com peso bruto total superior a 3,5t."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2016
ALBERTO ANGERAMI
Presidente do Conselho
JERRY ADRIANE DIAS RODRIGUES
p/Ministério da Justiça
RICARDO SHINZATO
p/Ministério da Defesa
EDUARDO DE CASTRO
p/Ministério dos Transportes
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS
p/Ministério dos Transportes
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
p/Ministério da Educação
ARISTEU GOMES TININIS
p/Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação
DARIO RAIS LOPES
p/Ministério das Cidades
EDILSON DOS SANTOS MACEDO
p/Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS
p/Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
MARCELO VINAUD PRADO
p/Agência Nacional de Transportes Terrestres