Resolução SMAC nº 533 DE 28/05/2013

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 mai 2013

Dispõe sobre os procedimentos para autorização de pesquisas científicas nas Unidades de Conservação sob tutela municipal e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Meio Ambiente em Exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor;

Considerando que as unidades de conservação seguem as diretrizes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza estabelecidas pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000;

Considerando que a Lei Federal 9.985/2000 determina que a pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da unidade e está sujeita às condições e restrições, por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 36.926, de 21 de março de 2013, no qual fica determinada como competência da Gerência de Gestão das Unidades de Conservação autorizar e acompanhar a realização de pesquisa científica em unidades de conservação;

Considerando o disposto no Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, art. 86, no qual fica estabelecido como conduta infracional ao meio ambiente realizar pesquisa científica, envolvendo ou não coleta de material biológico em unidades de conservação sem a devida autorização, quando esta for exigível;

Considerando a necessidade de aprimorar a regulamentação dos procedimentos de análise e autorizações relativas à realização de pesquisas científicas em unidades de conservação sob tutela municipal;

Resolve:

Art. 1º. As solicitações de autorização para pesquisa científica nas unidades de conservação sob tutela municipal deverão ser submetidas à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), através da Gerência de Gestão de Unidades de Conservação (GUC).

Art. 2º. Fica criado o Grupo Técnico de Pesquisa (GTP) objetivando atender ao disposto no art. 1 º desta Resolução.

§ 1º O GTP será coordenado pela Gerência de Gestão de Unidades de Conservação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º A Coordenadoria de Conservação e Proteção Ambiental publicará, no prazo máximo de 20 dias, Portaria com a nomeação dos funcionários que irão compor o GTP.

Art. 3º. A documentação para análise da pesquisa científica deverá ser encaminhada à GUC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao início do requerido, compreendendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - Formulário de Identificação do Pesquisador, conforme Anexo I desta Resolução;

II - Formulário de Identificação do Orientador da Pesquisa, conforme Anexo II desta Resolução;

III - Carta de apresentação do pesquisador pelo respectivo orientador, quando pertinente.

IV - Projeto de Pesquisa, impresso e em meio digital, elaborado de forma clara, e com os seguintes itens devidamente elaborados:

a) Título da pesquisa;

b) Introdução;

c) Justificativa;

d) Objetivos geral e específicos;

e) Metodologia da pesquisa;

f) Resultados esperados;

g) Referências bibliográficas;

h) Cronograma das atividades e de apresentação de relatórios finais e, se for o caso, parciais;

V - Curriculum vitae conforme Plataforma Lattes do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) do pesquisador responsável e do respectivo orientador, quando pertinente.

Art. 4º. A Gerência de Gestão de Unidades de Conservação, através do Grupo de Técnico de Pesquisa (GTP), terá o prazo de 20 (vinte) dias para manifestar-se sobre o pleito, podendo, ainda, solicitar informações complementares para a perfeita compreensão da pesquisa proposta.

Art. 5º. As autorizações para coleta de quaisquer materiais ou organismos vivos na unidade de conservação limitar-se-ão àquelas de caráter científico ou educacional, sendo vedadas as seguintes hipóteses:

I - fins comerciais ou esportivos;

II - em áreas de unidades de conservação municipais coincidentes com unidades de conservação estaduais ou federais para as quais o pesquisador não possua autorização de pesquisa e coleta;

III - em qualquer estabelecimento ou área de domínio privado sem o consentimento expresso ou tácito do proprietário;

IV - coletas que impliquem na morte de indivíduos de espécie presente na “Lista Oficial de Espécies Ameaçadas do Município do Rio de Janeiro” e nas demais listas oficiais nos âmbitos estadual e federal;

V - coleta para acervos particulares.

Parágrafo único. Caberá ao GTP o estabelecimento de critérios e procedimentos nos casos de autorização de coleta para fins educacionais.

Art. 6º. O pesquisador deverá apresentar parecer do comitê de ética da instituição a qual está vinculado quando o projeto visar à utilização de espécimes vivos de vertebrados silvestres em experimentos científicos.

§ 1º O GTP poderá solicitar, mediante justificativa, parecer do comitê de ética quando o projeto visar à utilização de espécimes vivos de invertebrados silvestres em experimentos científicos.

§ 2º O GTP poderá solicitar análise do projeto por consultores ad hoc, especialistas na área de conhecimento da pesquisa.

Art. 7º. Após atendidas todas as exigências estabelecidas pelo GTP, a autorização será concedida, conforme modelo apresentado no Anexo III, em caráter temporário, com prazo de validade de 12 (doze) meses, podendo ser renovada por igual período.

§ 1º A autorização será concedida em 3 (três) vias para entrega ao pesquisador, controle da administração da UC objeto da pesquisa e para inclusão no processo administrativo.

§ 2º Constará na autorização as restrições para o desenvolvimento da pesquisa.

§ 3º A autorização se estenderá à equipe de pesquisa de campo identificadas na autorização concedida pela SMAC, para a qual o requerente será o pesquisador responsável.

§ 4º A autorização municipal não exime a necessidade de autorizações concedidas pelo IBAMA, nos casos previstos na legislação, ou outras exigidas pelos demais órgãos competentes.

Art. 8º. O pesquisador deverá portar o documento de autorização de pesquisa e apresentá-lo às autoridades competentes, quando solicitado.

Art. 9º. O Gestor da unidade de conservação na qual se desenvolverá a pesquisa, ou funcionário por ele designado, será o interlocutor do pesquisador durante as atividades de campo, salvo nas exceções previstas, antes do início da pesquisa, pelo GTP.

§ 1º O pesquisador deverá apresentar ao gestor da unidade o calendário das atividades de campo, incluindo a previsão de horário para início e fim das ações previstas em cada incursão, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias de antecedência.

§ 2º Caberá ao gestor da unidade de conservação apresentar ao pesquisador as normas de uso da unidade.

Art. 10º. O pernoite na unidade de conservação será autorizado quando houver infraestrutura disponível pare este fim, sendo admitido o acampamento do pesquisador e equipe, quando pertinente.

Art. 11º. Deverá ser encaminhado à GUC e para o gestor da unidade de conservação, na qual se desenvolveu a pesquisa, o Relatório Final da Pesquisa 60 (sessenta) dias após expirado o prazo da autorização.

Parágrafo único. Deverão ser encaminhados relatórios trimestrais do andamento da pesquisa, além do relatório final, nos quais deverão constar os seguintes itens:

I - Preâmbulo;

II - Objetivo;

III - Resultados;

IV - Referências bibliográficas.

Art. 12º. A renovação e/ou autorização de novas pesquisas para o mesmo pesquisador ou orientador estará condicionada à entrega do(s) relatório(s) de atividades.

Parágrafo único. O pedido de renovação da autorização de pesquisa deverá ser encaminhado à GUC com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência ao término do prazo, acompanhado de justificativa da necessidade de prorrogação.

Art. 13º. O exercício de atividades não previstas no Projeto de Pesquisa aprovado pelo GTP, quando devidamente comprovado, bem como a desatualização ou inveracidade das informações fornecidas pelo pesquisador resultará no cancelamento da autorização concedida.

Art. 14º. Deverá ser encaminhado um exemplar impresso e cópia digital à GUC de qualquer tipo de publicação gerada pela pesquisa.

Parágrafo único. Após a avaliação do GTP, os relatórios finais, publicações geradas pela pesquisa, dissertações, material fotográfico, vídeos, dentre outras cópias, integrarão o acervo da GUC e da respectiva unidade de conservação.

Art. 15º. O pesquisador responsável pela atividade de que trata esta Resolução, arcará integralmente com os custos de monitoramento, controle e recuperação dos eventuais danos causados ao meio ambiente ou às benfeitorias das unidades de conservação, decorrentes da pesquisa, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.

Art. 16º. Os casos não previstos nesta Resolução serão alvo de avaliação específica da GUC, com a anuência de outros representantes da SMAC, quando necessário.

Art. 17º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMAC nº 85, de 16 de março de 2001.

Rio de Janeiro, 28 de maio de 2013.

ALTAMIRANDO FERNANDES MORAES

ANEXO I

FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO DO PESQUISADOR

ANEXO II 

FORMULÁRIO DE IDENTIFICAÇÃO ORIENTADOR

ANEXO III

AUTORIZAÇÃO DA PESQUISA CIENTÍFICA