Resolução SEFA nº 532 DE 25/06/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 jun 2025

Regulamenta as quantidades de Óleo Diesel "A" a serem adquiridas por distribuidoras referidas nas informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do Termo de Acordo Nº 4844/2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, considerando o disposto no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013, e considerando o protocolo 24.148.774-1,

RESOLVE:

Art. 1.º As distribuidoras habilitadas a efetuarem a aquisição de óleo diesel “A” com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota “ad rem” do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ sob o nº 33.000.167/0809-70 e no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CAD/ICMS sob o nº 10700469-69, deverão observar as seguintes quantidades máximas de aquisição para o período de 1º de julho de 2025 a 31 de dezembro de 2025, conforme os requisitos e as condições previstos no item 38-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 29 de setembro de 2017, e no TAC – Termo de Acordo Coletivo nº 4.844, de 17 de junho de 2013:

Distribuidora CNPJ Óleo Diesel “A” (litros)
Vibra Energia S.A. 34.274.233/0262-41 33.553.464,53
Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. 33.337.122/0166-35 11.178.092,37
Raízen S.A. 33.453.598/0244-99 11.861.964,54
RDP Energia Ltda. 00.209.895/0003-30 5.472.838,33

§ 1.º A quota semestral de que trata este artigo, bem como os respectivos fornecedores, são definidos a partir das informações prestadas pelas empresas de transporte público de passageiros beneficiárias e autorizadas pelos respectivos órgãos gestores, constantes do TAC nº 4.844, de 2013.

§ 2.º O volume mensal de aquisição pela distribuidora de combustível beneficiada pela redução da base de cálculo não poderá ser superior a 18% (dezoito por cento) do previsto para o semestre, bem como deve observar o mesmo limite mensal nas saídas para cada prestadora beneficiária.

§ 3.º A quantidade máxima de Biodiesel – B100 que poderá ser comercializada pelas usinas produtoras com o benefício fiscal do crédito presumido equivalente ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor da alíquota ”ad rem” do ICMS será de 16,2790% da quantidade máxima de aquisição de Óleo Diesel “A” por cada distribuidora, conforme estabelecido neste artigo.

Art. 2.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2025.

Secretaria de Estado da Fazenda, em 25 de junho de 2025.

Norberto Anacleto Ortigara

Secretário de Estado da Fazenda do Paraná