Resolução CJF nº 532 de 20/11/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 24 nov 2006
Institui o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa para juízes federais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º, incisos VI, VII, VIII e IX, do Regimento Interno, e tendo em vista o decidido no Processo nº 2006168987, em sessão realizada no dia 16 de novembro de 2006;
Considerando o disposto na Constituição Federal de 1988, art. 93, incisos II, c, e IV, sobre a previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisitos para ingresso e promoção na carreira;
Considerando as atribuições do Centro de Estudos Judiciários estabelecidas pelo art. 4º da Lei nº 8.472, de 1992, e pelo art. 25 do Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal;
Considerando o disposto na Resolução nº 6, de 13 de setembro de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a aferição do merecimento para a promoção de magistrados e acesso aos tribunais de 2º grau; e
Considerando a necessidade de integração das atividades de aperfeiçoamento de juízes federais, promovidas pelo Centro de Estudos Judiciários e pelas Escolas de Magistratura Federal, com o intuito de minimizar esforços e racionalizar a aplicação de recursos; resolve:
Art. 1º Instituir o Plano Nacional de Aperfeiçoamento e Pesquisa com seus programas, subprogramas e ações para seleção, formação e aperfeiçoamento de juízes federais e para o aprimoramento institucional.
Parágrafo único. O Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, como órgão central, e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais, como órgãos setoriais, são os responsáveis pelo Plano Nacional.
Art. 2º O Plano Nacional compõe-se:
I - do programa de ingresso, vitaliciamento e aperfeiçoamento, estabelecido em consonância com o disposto no art. 93, II, c, e IV da CF, que ensejará a implementação dos seguintes subprogramas:
a) subprograma de ingresso na carreira e formação inicial, consistente na unificação dos conteúdos programáticos básicos dos concursos e na preparação dos juízes federais recém-ingressos;
b) subprograma de preparação para o vitaliciamento, de caráter teórico-formal e prático, consubstanciado na realização de cursos indispensáveis ao referido processo;
c) subprograma de aperfeiçoamento continuado, por meio de freqüência e aproveitamento em cursos e eventos, inclusive como requisito para promoção por merecimento.
II - do programa de pesquisa, editoração e intercâmbio que visa subsidiar as atividades de aperfeiçoamento, mediante a implementação dos seguintes subprogramas:
a) subprograma de fomento à pesquisa e disseminação seletiva de conhecimentos, com a finalidade de promover a realização e a divulgação de informações e pesquisas científicas em áreas prioritárias para o aprimoramento da instituição;
b) subprograma editorial, com a finalidade de divulgar pesquisas, monografias, anais de eventos e outros textos para o aprimoramento da instituição;
c) subprograma de intercâmbio institucional, com o objetivo de trocar experiências nas áreas educacional, jurídica, de pesquisa, de informação e outras dentro das atividades da Justiça Federal.
Art. 3º Ficam instituídos o Conselho de Aperfeiçoamento e Pesquisa, o Comitê Técnico de Aperfeiçoamento e o Comitê Técnico de Pesquisa, Editoração e Intercâmbio.
Art. 4º O Conselho de Aperfeiçoamento e Pesquisa é composto pelo Ministro Diretor do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, que o presidirá, pelos Diretores das Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais e pelo Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil ou por magistrado indicado pela entidade.
§ 1º O Secretário de Ensino do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal exercerá a mesma função no Conselho de Aperfeiçoamento e Pesquisa.
§ 2º O Secretário-Geral do Conselho da Justiça Federal participará das reuniões do Conselho de Aperfeiçoamento e Pesquisa.
Art. 5º Compete ao Conselho de Aperfeiçoamento e Pesquisa:
I - atuar como comitê de aperfeiçoamento e pesquisa da Justiça Federal junto à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;
II - estabelecer diretrizes gerais para a elaboração do plano nacional;
III - apreciar o plano nacional para o biênio e encaminhá-lo à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;
IV - acompanhar a execução do plano nacional;
V - apreciar o relatório de avaliação dos resultados do plano nacional e encaminhá-lo à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados;
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno e os dos Comitês Técnicos previstos no art. 3º.
Art. 6º O Conselho de Aperfeiçoamento e Pesquisa reunir-se-á trimestralmente e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou por provocação de qualquer um de seus membros.
Art. 7º O Comitê Técnico de Aperfeiçoamento e o Comitê Técnico de Pesquisa, Editoração e Intercâmbio serão integrados por um juiz federal representante de cada uma das Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais, indicados por elas, e com apoio do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal;
Art. 8º Compete aos Comitês Técnicos elaborar e encaminhar ao Conselho de Aperfeiçoamento e Pesquisa:
I - a proposta do plano nacional para o biênio; e
II - o relatório de avaliação de resultados dos programas.
Parágrafo único. O Comitê Técnico de Aperfeiçoamento auxiliará o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal e as Escolas de Magistratura dos Tribunais Regionais Federais na execução do plano nacional.
Art. 9º Os Comitês Técnicos reunir-se-ão em encontros presenciais ou à distância, conforme a demanda.
Art. 10. Na elaboração dos programas, os Comitês Técnicos poderão contar com a colaboração de juízes, servidores e consultores ad hoc especialmente convidados, bem como constituir subcomitês.
Art. 11. Os cursos de preparação inicial para os juízes federais recém-ingressos terão carga horária mínima de 80 (oitenta) horas/aula.
Art. 12. Enquanto não houver dotação orçamentária própria para aperfeiçoamento de juízes, os recursos previstos no orçamento da Justiça Federal, na atividade Capacitação de Recursos Humanos, garantirão a implantação do plano nacional previsto nesta resolução.
Art. 13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Min. BARROS MONTEIRO