Resolução BCB nº 531 DE 11/12/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2025
Altera e consolida a Política de Transparência do Banco Central do Brasil.
O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no Voto 167/2025-GRC, de 11 de dezembro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera e consolida a Política de Transparência do Banco Central do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Fica o Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil autorizado a editar os atos complementares necessários ao cumprimento da Política de que trata o art. 1º.
Art. 3º Fica revogada a Resolução BCB nº 37, de 4 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2020.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil
IZABELA MOREIRA CORREA
Diretora de Cidadania e Supervisão de Conduta
ANEXOPOLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL
Seção I - Dos objetivos
Art. 1º A Política de Transparência do Banco Central do Brasil tem como objetivos:
I - estimular a cultura da transparência;
II - ampliar a divulgação de informações públicas produzidas pelo Banco Central do Brasil;
III - contribuir para o reforço da integridade institucional;
IV - ampliar e aprimorar a comunicação com a sociedade e a prestação de contas;
V - reduzir a assimetria de informações e de dados produzidos e custodiados pelo Banco Central do Brasil;
VI - favorecer o entendimento e a convergência das políticas institucionais; e
VII - ampliar a divulgação da governança institucional e dos processos decisórios.
Seção II - Dos princípios
Art. 2º São princípios da Política de Transparência do Banco Central do Brasil:
I - publicidade como regra geral e sigilo como exceção;
II - gratuidade do acesso à informação pública;
III - acessibilidade, por meio do uso de diversos canais de comunicação;
IV - priorização de meios digitais de divulgação e da inovação tecnológica em apoio à transparência;
V - proatividade, antecipando demandas da sociedade no tocante a dados e informações de interesse público;
VI - divulgação tempestiva, regular e uniforme de informações e dados produzidos ou custodiados, sempre que possível em tempo real;
VII - clareza, mediante o uso de linguagem simples e de fácil compreensão;
VIII - integridade, com base no alinhamento e na aderência a normas e valores éticos que priorizem o interesse público;
IX - acesso a informações e dados públicos de interesse da sociedade produzidos ou custodiados pelo Banco Central do Brasil e livre utilização desses dados e dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa;
X - foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e abertura de dados e informações, sem descuidar do interesse público; e
XI - respeito à proteção dos dados pessoais e às demais hipóteses de sigilo.
Seção III - Das diretrizes
Art. 3º São diretrizes da Política de Transparência do Banco Central do Brasil:
I - divulgar informações relativas à governança corporativa do Banco Central do Brasil;
II - divulgar, com clareza, tempestividade e regularidade, dados e informações relativas às políticas públicas de competência do Banco Central do Brasil;
III - promover ações de comunicação acerca de decisões e relatórios;
IV - promover consultas públicas, em especial a respeito de políticas de relevante impacto social;
V - promover a interlocução e o engajamento da sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais interativas;
VI - promover a educação financeira;
VII - facilitar a transparência desde a origem do dado ou da informação, observadas as regras de sigilo e o interesse público;
VIII - incentivar o fornecimento de dados públicos primários, autênticos, corretos e atualizados, preferencialmente em formato aberto e com a máxima granularidade;
IX - zelar pela imagem do Banco Central do Brasil, fortalecendo sua credibilidade institucional;
X - manter canais de comunicação com o cidadão para atender a demandas e identificar oportunidades de aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;
XI - facilitar o compartilhamento de dados no âmbito do poder público, como forma de racionalização do gasto público;
XII - avaliar periodicamente as bases de dados mantidas pelo Banco Central do Brasil que possam ser de interesse público; e
XIII - divulgar informações e dados públicos, de interesse da sociedade, em transparência ativa, de forma proativa e facilitada, sempre que possível, em formato aberto.
Parágrafo único. Para os efeitos da Política de Transparência, são consideradas informações relativas à governança corporativa, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas em legislação específica, as relacionadas aos seguintes assuntos:
I - estrutura legal e componentes organizacionais;
II - mandatos;
III - políticas, metas operacionais e resultados alcançados;
IV - definição de responsabilidades;
V - atividades desempenhadas;
VI - instrumentos utilizados;
VII - processos decisórios;
VIII - gerenciamento de riscos;
IX - prestação de contas;
X - planos de comunicação;
XI - esclarecimentos sobre as hipóteses legais de sigilo ou de restrição de acesso;
XII - relacionamento institucional, parcerias e acordos de cooperação com outras entidades da Administração Pública, autoridades monetárias de outros países, agências reguladoras nacionais e estrangeiras, entre outras entidades;
XIII - consultas públicas;
XIV - serviços de utilidade pública;
XV - planejamento estratégico; e
XVI - planos de integridade.
Seção IV - Das responsabilidades
Art. 4º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles - GRC aprovar as revisões da Política de Transparência do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Compete ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta propor ao GRC as revisões da Política de Transparência do Banco Central do Brasil.
Art. 6º Compete ao Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil - CIBCB:
I - implementar e monitorar a execução da Política de Transparência;
II - solicitar à Ouvidoria do Banco Central do Brasil - Ouvid subsídios para a revisão da Política de Transparência;
III - acompanhar a disseminação da cultura de transparência;
IV - submeter à aprovação do GRC as propostas de ações de transparência incluídas no Plano de Integridade do Banco Central do Brasil;
V - monitorar e propor a revisão das ações de transparência incluídas no Plano de Integridade do Banco Central do Brasil;
VI - solicitar às áreas e unidades responsáveis pelas ações de transparência definidas no Plano de Integridade o encaminhamento de informações acerca de seu andamento; e
VII - propor a avaliação, por parte das unidades responsáveis, acerca de possíveis medidas adicionais de transparência quando necessárias à integridade.
Art. 7º Compete à Ouvid:
I - subsidiar o CIBCB em relação a ações de transparência a serem incluídas no Plano de Integridade;
II - assessorar o CIBCB na implementação das ações de transparência previstas no Plano de Integridade;
III - monitorar as ações de transparência previstas no Plano de Integridade;
IV - propor a divulgação das iniciativas de transparência previstas no Plano de Integridade;
V - apoiar discussões técnicas, propor e orientar as áreas, as unidades e os demais componentes organizacionais acerca de ações de transparência;
VI - promover a adoção e a manutenção de boas práticas de transparência;
VII - promover a disseminação da cultura da transparência no âmbito do Banco Central do Brasil;
VIII - avaliar o grau de transparência do Banco Central do Brasil e a possibilidade de ampliação da disponibilização de informações e de bases de dados, sempre que possível em formato aberto;
IX - subsidiar o CIBCB na revisão da Política de Transparência, observado o prazo estabelecido nesta Resolução ou aquele que vier a ser fixado a critério do GRC;
X - reportar ao CIBCB a implementação da Política de Transparência institucional e de possíveis aperfeiçoamentos; e
XI - avaliar, juntamente com a área competente, sugestões de transparência ativa recebidas da sociedade, dos servidores e de colaboradores do Banco Central do Brasil.
Art. 8º Compete às chefias das unidades e dos demais componentes organizacionais do Banco Central do Brasil, observadas as regras de sigilo e o interesse público:
I - garantir a execução de seus processos de trabalho conforme a Política de Transparência;
II - planejar e executar ações de transparência previstas no Plano de Integridade;
III - promover a disseminação de boas práticas e da cultura da transparência no âmbito de seus respectivos componentes; e
IV - avaliar de forma proativa a divulgação, em transparência ativa, de informações e dados de interesse coletivo.
Seção V - Revisões
Art. 9º A Política de Transparência será revista a cada cinco anos ou a critério do GRC.
Seção VI - Disposições Gerais
Art. 10. As ações de transparência decorrentes do desdobramento da Política de Transparência serão registradas no "Eixo I - Promoção da transparência ativa e do acesso à informação" do Plano de Integridade.