Resolução BCB nº 531 DE 11/12/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 15 dez 2025

Altera e consolida a Política de Transparência do Banco Central do Brasil.

O Comitê de Governança, Riscos e Controles do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 11 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no Voto 167/2025-GRC, de 11 de dezembro de 2025, resolve:

Art. 1º Esta Resolução altera e consolida a Política de Transparência do Banco Central do Brasil, na forma do anexo a esta Resolução.

Art. 2º Fica o Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta do Banco Central do Brasil autorizado a editar os atos complementares necessários ao cumprimento da Política de que trata o art. 1º.

Art. 3º Fica revogada a Resolução BCB nº 37, de 4 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 6 de novembro de 2020.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil

IZABELA MOREIRA CORREA

Diretora de Cidadania e Supervisão de Conduta

ANEXOPOLÍTICA DE TRANSPARÊNCIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Seção I - Dos objetivos

Art. 1º A Política de Transparência do Banco Central do Brasil tem como objetivos:

I - estimular a cultura da transparência;

II - ampliar a divulgação de informações públicas produzidas pelo Banco Central do Brasil;

III - contribuir para o reforço da integridade institucional;

IV - ampliar e aprimorar a comunicação com a sociedade e a prestação de contas;

V - reduzir a assimetria de informações e de dados produzidos e custodiados pelo Banco Central do Brasil;

VI - favorecer o entendimento e a convergência das políticas institucionais; e

VII - ampliar a divulgação da governança institucional e dos processos decisórios.

Seção II - Dos princípios

Art. 2º São princípios da Política de Transparência do Banco Central do Brasil:

I - publicidade como regra geral e sigilo como exceção;

II - gratuidade do acesso à informação pública;

III - acessibilidade, por meio do uso de diversos canais de comunicação;

IV - priorização de meios digitais de divulgação e da inovação tecnológica em apoio à transparência;

V - proatividade, antecipando demandas da sociedade no tocante a dados e informações de interesse público;

VI - divulgação tempestiva, regular e uniforme de informações e dados produzidos ou custodiados, sempre que possível em tempo real;

VII - clareza, mediante o uso de linguagem simples e de fácil compreensão;

VIII - integridade, com base no alinhamento e na aderência a normas e valores éticos que priorizem o interesse público;

IX - acesso a informações e dados públicos de interesse da sociedade produzidos ou custodiados pelo Banco Central do Brasil e livre utilização desses dados e dessas informações, independentemente de autorização prévia ou de justificativa;

X - foco no cidadão para definição de prioridades de transparência ativa e abertura de dados e informações, sem descuidar do interesse público; e

XI - respeito à proteção dos dados pessoais e às demais hipóteses de sigilo.

Seção III - Das diretrizes

Art. 3º São diretrizes da Política de Transparência do Banco Central do Brasil:

I - divulgar informações relativas à governança corporativa do Banco Central do Brasil;

II - divulgar, com clareza, tempestividade e regularidade, dados e informações relativas às políticas públicas de competência do Banco Central do Brasil;

III - promover ações de comunicação acerca de decisões e relatórios;

IV - promover consultas públicas, em especial a respeito de políticas de relevante impacto social;

V - promover a interlocução e o engajamento da sociedade, inclusive por meio de plataformas digitais interativas;

VI - promover a educação financeira;

VII - facilitar a transparência desde a origem do dado ou da informação, observadas as regras de sigilo e o interesse público;

VIII - incentivar o fornecimento de dados públicos primários, autênticos, corretos e atualizados, preferencialmente em formato aberto e com a máxima granularidade;

IX - zelar pela imagem do Banco Central do Brasil, fortalecendo sua credibilidade institucional;

X - manter canais de comunicação com o cidadão para atender a demandas e identificar oportunidades de aperfeiçoamento dos serviços prestados à sociedade;

XI - facilitar o compartilhamento de dados no âmbito do poder público, como forma de racionalização do gasto público;

XII - avaliar periodicamente as bases de dados mantidas pelo Banco Central do Brasil que possam ser de interesse público; e

XIII - divulgar informações e dados públicos, de interesse da sociedade, em transparência ativa, de forma proativa e facilitada, sempre que possível, em formato aberto.

Parágrafo único. Para os efeitos da Política de Transparência, são consideradas informações relativas à governança corporativa, sem prejuízo de outras que venham a ser definidas em legislação específica, as relacionadas aos seguintes assuntos:

I - estrutura legal e componentes organizacionais;

II - mandatos;

III - políticas, metas operacionais e resultados alcançados;

IV - definição de responsabilidades;

V - atividades desempenhadas;

VI - instrumentos utilizados;

VII - processos decisórios;

VIII - gerenciamento de riscos;

IX - prestação de contas;

X - planos de comunicação;

XI - esclarecimentos sobre as hipóteses legais de sigilo ou de restrição de acesso;

XII - relacionamento institucional, parcerias e acordos de cooperação com outras entidades da Administração Pública, autoridades monetárias de outros países, agências reguladoras nacionais e estrangeiras, entre outras entidades;

XIII - consultas públicas;

XIV - serviços de utilidade pública;

XV - planejamento estratégico; e

XVI - planos de integridade.

Seção IV - Das responsabilidades

Art. 4º Compete ao Comitê de Governança, Riscos e Controles - GRC aprovar as revisões da Política de Transparência do Banco Central do Brasil.

Art. 5º Compete ao Diretor de Cidadania e Supervisão de Conduta propor ao GRC as revisões da Política de Transparência do Banco Central do Brasil.

Art. 6º Compete ao Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil - CIBCB:

I - implementar e monitorar a execução da Política de Transparência;

II - solicitar à Ouvidoria do Banco Central do Brasil - Ouvid subsídios para a revisão da Política de Transparência;

III - acompanhar a disseminação da cultura de transparência;

IV - submeter à aprovação do GRC as propostas de ações de transparência incluídas no Plano de Integridade do Banco Central do Brasil;

V - monitorar e propor a revisão das ações de transparência incluídas no Plano de Integridade do Banco Central do Brasil;

VI - solicitar às áreas e unidades responsáveis pelas ações de transparência definidas no Plano de Integridade o encaminhamento de informações acerca de seu andamento; e

VII - propor a avaliação, por parte das unidades responsáveis, acerca de possíveis medidas adicionais de transparência quando necessárias à integridade.

Art. 7º Compete à Ouvid:

I - subsidiar o CIBCB em relação a ações de transparência a serem incluídas no Plano de Integridade;

II - assessorar o CIBCB na implementação das ações de transparência previstas no Plano de Integridade;

III - monitorar as ações de transparência previstas no Plano de Integridade;

IV - propor a divulgação das iniciativas de transparência previstas no Plano de Integridade;

V - apoiar discussões técnicas, propor e orientar as áreas, as unidades e os demais componentes organizacionais acerca de ações de transparência;

VI - promover a adoção e a manutenção de boas práticas de transparência;

VII - promover a disseminação da cultura da transparência no âmbito do Banco Central do Brasil;

VIII - avaliar o grau de transparência do Banco Central do Brasil e a possibilidade de ampliação da disponibilização de informações e de bases de dados, sempre que possível em formato aberto;

IX - subsidiar o CIBCB na revisão da Política de Transparência, observado o prazo estabelecido nesta Resolução ou aquele que vier a ser fixado a critério do GRC;

X - reportar ao CIBCB a implementação da Política de Transparência institucional e de possíveis aperfeiçoamentos; e

XI - avaliar, juntamente com a área competente, sugestões de transparência ativa recebidas da sociedade, dos servidores e de colaboradores do Banco Central do Brasil.

Art. 8º Compete às chefias das unidades e dos demais componentes organizacionais do Banco Central do Brasil, observadas as regras de sigilo e o interesse público:

I - garantir a execução de seus processos de trabalho conforme a Política de Transparência;

II - planejar e executar ações de transparência previstas no Plano de Integridade;

III - promover a disseminação de boas práticas e da cultura da transparência no âmbito de seus respectivos componentes; e

IV - avaliar de forma proativa a divulgação, em transparência ativa, de informações e dados de interesse coletivo.

Seção V - Revisões

Art. 9º A Política de Transparência será revista a cada cinco anos ou a critério do GRC.

Seção VI - Disposições Gerais

Art. 10. As ações de transparência decorrentes do desdobramento da Política de Transparência serão registradas no "Eixo I - Promoção da transparência ativa e do acesso à informação" do Plano de Integridade.