Resolução SECULT nº 53 DE 02/07/2021

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jul 2021

Altera o artigo 5º e o Anexo II da RESOLUÇÃO SECULT nº 45, que institui o Selo de Evento Seguro para a Promoção e Fruição das Atividades culturais e eventos do Estado de Minas Geraise regulamenta a sua concessão.

O Secretário de Estado de Cultura e Turismo, no uso da atribuição que lhe confere o art. 93 da Constituição do Estado de Minas Gerais,

Considerando a necessidade da regulamentação da retomada gradual das atividades culturais e turísticas presenciais, sempre alinhada com as orientações do Programa Minas Consciente.

Resolve:

Art. 1º A presente Resolução tem como objetivo alterar o artigo 5º e o Anexo II da Resolução SECULT nº 45 de 11 de maio de 2021, na qual institui o Selo de Evento Seguro para a Promoção e Fruição das Atividades culturais e eventos do Estado de Minas Gerais e regulamenta a sua concessão.

Art. 2º O Art. 5º da Resolução SECULT Nº 45/2021 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º O procedimento de solicitação do uso do Selo de Evento Seguro para a Fruição das Atividades culturais e eventos do Estado de Minas Gerais compõe-se das seguintes etapas:

I - O interessado deverá ler atentamente os "Termos e Condições de uso do Selo" - Anexo I;

II - Ciente dos Termos e Condições referidos no inciso I, o interessado deverá ler os protocolos contidos no Anexo II, preencher, assinar e digitalizar do Termo de Responsabilidade - Anexo III, e posteriormente salvá-lo em arquivo no formato.pdf;

III - Ato contínuo deverá preencher o Formulário de Solicitação através de link que será disponibilizado nos canais de comunicação da SECULT, e encaminhar o Termo de Responsabilidade nos termos do inciso anterior, juntamente como seu protocolo sanitário ecópia digitalizada dosseguintes documentos do requerente:

a) documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

b) registro comercial, no caso de empresário;

c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária e, no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus administradores;

d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade simples;

e) termo de posse no caso de instituição pública;

f) ato constitutivo no caso de associação ou fundação privada;

g) certificado da condição de microempreendedor individual, no caso de microempreendedor individual que atuem nos segmentos de Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (CNAE Subclasse nº 8230-0/01) e Casas de festas e eventos (CNAE Subclasse nº 8230-0/02);

h) documento de identificação com fotografia e fé pública em todo o território nacional do representante legal do estabelecimento.

Parágrafo único. Ao assinar o Termo de Responsabilidade, o interessado manifestará expressamente a ciência e concordância com os Termos e Condições de uso do Selo."

Art. 3º No Anexo II,

Onde se lê

"álcool liquido 70% em spray e álcool líquido a 70%",

leia-se

álcool 70%.

Art. 4º No Anexo II, no item 2.3.Orientações Referentes à Equipe, onde consta:

"- É de responsabilidade dos seguranças a contagem e o controle do público na galeria, não deixando exceder o limite estabelecido para cada espaço;

- A organização da fila deve ser feita pelo profissional da segurança, que estará na porta da galeria.,."da Resolução SECULT Nº 45/2021 , passará a vigora com a seguinte redação:

"- É de responsabilidade da equipe do equipamento cultural a contagem e o controle do pu´blico na galeria, não deixando exceder o limite estabelecido para cada espaço;

- A organização da fila deve ser feita pelos profissionais da equipe do equipamento cultural, que estara´ na porta da galeria."

Art. 5º No Anexo II no item 3.1 - Orientações Gerais onde consta"

- Os teatros iniciarão a retomada das atividades com a presença de público que respeite o distanciamento (proposição de 2m no primeiro momento). Quando possível, de acordo com os dados e orientações das autoridades sanitárias e autoridades estaduais e municipais competentes, esse número será atualizado e a presença passará a ser de até 50%, até 75%, ate´ a capacidade ma´xima da sala.", passará vigorar com a seguinte redação:

"- Os teatros iniciarão a retomada das atividades com a presença de público que respeite o distanciamento (proposição de 2m no primeiro momento). Quando possível, de acordo com os dados e orientações das autoridades sanitárias e autoridades estaduais e municipais competentes, esse nu´mero sera´ atualizadode acordo com os protocolos vigentes."

Art. 6º No Anexo II onde consta

"-Deverão ser higienizados diariamente, antes da abertura ao pu´blico, e logo após o seu uso, inclusive entre sessões;", passará a vigora com a seguinte redação:

"- Deverão ser higienizados diariamente, antes da abertura ao público, e entre sesso~es, se houver;"

Art. 7º No Anexo II no item 3.1. Orientações Gerais, onde consta

"-Respeitar a disposição das poltronas com distância mínima de 2m entre elas exceto se forem pessoas que sejam procedentes do mesmo domicílio ou se fizerem a compra dos ingressos conjuntamente. O mapa dos assentos poderá ter a opção de cadeiras individuais e duplas respeitando o distanciamento recomendado;" da Resolução SECULT Nº 45/2021 , passará vigorar com a seguinte redação:

" - Respeitar a disposição das poltronas com distância de um assento lateral e um assento frontal entre pessoas dos grupos diferentes, exceto se forem pessoas que sejam procedentes do mesmo domicíllio ou se fizerem a compra dos ingressos conjuntamente. O mapa dos assentos poderá ter a opção de cadeiras individuais e duplas respeitando o distanciamento recomendado;"

Art. 8º No Anexo II, o item 3.2.Bastidores - Orientações Gerais, passará a vigora com a seguinte redação:

"3.2. BASTIDORES - ORIENTAÇÕES GERAIS

- Todos os prestadores de serviços e usuários dos teatros deverão portar Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados para a atividade exercida e em quantidade suficiente;

- Não deverá haver trânsito/interação entre palco e plateia. Artistas e músicos não devem ter acesso à plateia e o público não deve ter acesso ao palco ou aos bastidores;

- Recomendam-se medidas de distanciamento entre artistas e técnicos, ficando sob responsabilidade do grupo/produção a sua operacionalização.

- Recomenda-se que os artistas não utilizem os mesmos objetos de cena e que sejam estabelecidas soluções para fluxo de entrada e saída do palco que respeitem o distanciamento.

- Para grupos maiores como Orquestras, corais, grupos de dança, deverão ser aplicadas regras especificas de distanciamento e operação das atividades;

- Instrumentos e material (equipamentos, malas, cenários, etc.) que chegarem ao teatro devem ser colocados em local próximo á porta de serviço, cujo piso deverá ser previamente desinfetado pela equipe do teatro ou da sala de concerto.O responsável pela produção deverá fazer a higienização de todos os itens, incluindo cabos, plugs, etc. antes de transportá-los para os locais de operação;"

- Recomenda-se que o material seja carregado e manipulado pelo menor número possível de pessoas. As pessoas que manipularem o material precisam estar com máscaras máscara tipo N95 ou máscara cirúrgica,e fazer o uso de luvas descartáveis.

- As pessoas que transitam por camarins, corredores e bastidores devem respeitar o distanciamento de 2m;

- Camareiras, produtores e técnicos devem usar máscaras do tipo máscara tipo N95 ou máscara cirúrgica;

- Camarins coletivos devem respeitar a área de 1,77 m2 por pessoa;

- Deve ser reservada uma área para guarda de instrumentos musicais, objetos de cena e figurinos em camarins coletivos;

-Os camarins devem ser desinfetados antes da chegada dos artistas, e entre sessões;

- Funcionários, artistas e equipes terão sua temperatura aferida na entrada de serviço, com o uso de um termômetro infravermelho;

- Os artistas devem dirigir-se ao palco apenas no momento da apresentação, evitando aglomeração junto à entrada;

- Deve ser aplicada a distância de 2,0 m entre artistas e público, com limitação do proscênio ou supressão da primeira fileira da platéia."

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de julho de 2021.

LEÔNIDAS JOSÉ DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Cultura e Turismo de Minas Gerais