Resolução SF nº 53 DE 04/05/2018
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 mai 2018
Dispõe acerca da aplicação do diferimento e suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS.
O Secretário da Fazenda,
Considerando o disposto no § 2º-A do artigo 327-J do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000,
Resolve:
Art. 1º O diferimento e a suspensão de que trata o § 1º do artigo 327-J do RICMS, observadas as condições estabelecidas no referido artigo, ficam estendidos às operações com as seguintes mercadorias:
I - vergalhões de alumínio;
II - embalagens de vidro, desde que observado o seguinte:
a) o regime especial a que se refere o § 1º do artigo 327-J poderá ser concedido exclusivamente a fabricante de embalagens de vidro;
b) o diferimento de que trata o item 2 do § 1º do artigo 327-J aplica-se exclusivamente à saída interna de embalagens de vidro, realizada pelo detentor do regime especial, com destino a fabricante de produtos alimentícios que não esteja classificado na Divisão 11 da CNAE.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.