Resolução CEDERURAL/SAR nº 53 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 2018

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Forrageiras para o ano de 2019.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor agropecuário do Estado de Santa Catarina,

Resolve:

Art. 1º Fica criado o Programa Kit Forrageiras, no âmbito do Programa Terra Boa, com o incentivo à aquisição kit's composto de sementes de forrageiras e insumos para melhoramento de pastagens, para atender produtores rurais enquadrados no PRONAF, visando o melhoramento da produtividade de leite e carne a base de pasto no Estado de Santa Catarina.

§ 1º Serão adquiridos 3000 mil kits.

§ 2º Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca/Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, fica autorizada a ampliar até 20% a quantidade de kits a serem distribuídos.

Art. 2º São beneficiários do Programa, todos os produtores rurais da agricultura familiar e os demais produtores que possuam mais de 4 módulos fiscais os quais atendam os demais critérios de enquadramento do PRONAF, que promovam em sua propriedade o melhoramento de pastagem, domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.

§ 1º Os kits forrageiros serão exclusivamente para atendimento aos agricultores de propriedades utilizadas como unidades demonstrativas pela extensão rural pública e privada.

§ 2º Somente poderão atendidos produtores que não foram atendidos no ano anterior.

Art. 3º Poderão fazer parte do programa, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, na aquisição e distribuição aos agricultores catarinenses, as cooperativas que estejam registradas na OCESC-OCB, conforme preceituam os artigos nº 105 e nº 107, da Lei nº 5.674/1971, sua federação, empresas que comercializam insumos agropecuários, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sedes e área de atuação ficam dentro do território catarinense.

§ 1º Para fazer parte do Programa, os interessados na aquisição e distribuição dos kits deverão formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca ou junto à coordenadora conveniada, mediante assinatura de Termo, assumindo o compromisso de adquirir e distribuir os kits aos produtores interessados.

§ 2º Para efeito do Programa Terra Boa - Forrageiras, o kit será composto de sementes, mudas, fertilizantes, corretivos, inoculantes e demais insumos, de acordo com o que prevê o projeto técnico, que obrigatoriamente deverá prever o uso de sementes de forrageiras.

Art. 4º Os produtores rurais beneficiários deverão firmar contrato com Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, para entrega de no máximo 1 kit, estabelecendo o prazo de pagamento para três anos, divididos em parcelas iguais, sem incidência de juros ou qualquer outro acessório, com vencimento da primeira parcela em 30 de maio de 2021, 2022 e 2023.

§ 1º Após o vencimento, os encargos de inadimplência serão aqueles mencionados na Resolução nº 042/2017.

§ 2º Se o produtor optar em adiantar o pagamento da segunda e terceira parcela para a mesma data de vencimento da primeira, este terá um desconto de 30% sobre o valor da segunda e de 60% sobre o valor da terceira parcela.

Art. 5º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, firmará Termo de Compromisso com as credenciadas comprometendo-se a garantir o pagamento dos kit's forrageiras após de 90 dias da data do repasse ao produtor rural e o valor máximo do Kit de R$ 6.000,00 (seis mil reais), que poderá ser fragmentado em 3 cotas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada cota, acrescido de 10% a título de subvenção direta às credenciadas, pelas despesas decorrentes das operações. Paragrafo único - O pagamento dos kits será realizado através de aportes de recursos de contribuições das agroindústrias do crédito presumido (RICMS/SC). Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2019 não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) a que se refere o caput do artigo anterior e, não havendo reedição dos seus termos, deverá ser firmado contrato com as credenciadas utilizando os recursos do tesouro da Fonte 0100 e 0266.

Art. 6º Para fazerem jus aos pagamentos, as credenciadas prestarão contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR, através da entrega, mediante protocolo, das vias originais das Autorizações de Retirada e projetos técnicos emitidos pela Epagri, dos contratos firmados com o FDR, das notas fiscais nominais emitidas aos produtores rurais atendidos, acompanhado dos comprovantes de entrega dos kits e das notas promissórias correspondentes aos valores das parcelas vincendas.

Art. 7º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, através da Diretoria de Cooperativismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.