Resolução SECONSERVA nº 53 DE 10/11/2016

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 nov 2016

Disciplina a reserva de jazigos para locação em casos de urgência.

O Secretário Municipal Conservação e Serviços Públicos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e,

Considerando que é reservado ao poder público o direito de disciplinar a atuação dos Concessionários e Permissionários para a adequada prestação dos serviços cemiteriais, impondo-lhes as condições de execução do Contrato de Concessão ou Termo de Permissão através de normas regulamentares;

Considerando que as normas regulamentares objetivam a prestação de serviços em condições adequadas para o público, tendo em vista que a concessão ou permissão é feita no interesse da coletividade;

Considerando a obrigação dos cemitérios de garantir a oferta de sepulturas realizando as exumações conforme estabelecido no artigo 108 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.094/2014 , e disponibilizar seu acesso aos interessados,

Considerando a obrigação dos cemitérios de garantir que o sepultamento ocorra dentro das vinte e quatro horas seguintes ao falecimento conforme estabelecido no artigo 98 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 39.094/2014 .

Considerando que atualmente o número de sepulturas disponíveis para arrendamento é proporcional ao número de exumações e que este quantitativo é variável diariamente e pode não corresponder ao número de óbitos ocorridos em determinado dia,

Resolve:

Art. 1º Ficam as administrações dos cemitérios públicos e privados, por força do disposto nos incisos III e IV, artigo 67 do Decreto nº 39.094/2014 , obrigadas a realizar as exumações cujo corpo cadavérico humano tenha sido totalmente consumido e manter, em lugar visível e acessível a todos os interessados, relação diária do quantitativo de sepulturas disponíveis para locação e atendimento à gratuidade, assim como disponibilizá-las no Sistema de Gerenciamento de Cemitérios para fins de agendamento.

Parágrafo único. Entendem-se como sepulturas as covas rasas, gavetas, carneiros e jazigos sociais.

Art. 2º O quantitativo de sepulturas disponibilizadas deverá ser, pelo menos, equivalente ao quantitativo das exumações realizadas pelo cemitério, tomando-se por base os sepultamentos em áreas de arrendamento e de gratuidade, ocorridos nos últimos 3 anos e 30 dias, conforme estabelecida na RESOLUÇÃO SECONSERVA nº 48/2016.

Art. 3º Fica proibida a renovação do prazo do arrendamento das sepulturas cujo corpo cadavérico humano tenha sido totalmente consumido, sob qualquer alegação.

Art. 4º Decorrido o prazo estabelecido no Art. 98, do Decreto nº 39.094/14 fica autorizada à SC/Coordenadoria de Cemitérios e Serviços Funerários demandar diretamente aos cemitérios pré-reserva de sepultura, se disponível, quando o corpo cadavérico humano tiver sido liberado para sepultamento em tempo superior a quarenta e oito horas e a permissionária ou concessionária não conseguir realizar o agendamento no SGC.

§ 1º A Funerária solicitará à Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários a pré-reserva, acompanhado de cópia da Declaração de Óbito, ou documento equivalente.

§ 2º A Coordenadoria de Controle de Cemitérios e Serviços Funerários deverá apurar se todos os procedimentos foram realizados pela requerente conforme as normas do Decreto nº 41.675/2016, e somente após poderá solicitar a vaga no cemitério.

Art. 5º O não cumprimento das disposições contidas nesta Resolução, bem como sua reincidência, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.