Resolução ANP nº 53 DE 02/12/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 03 dez 2015

Determina que os produtores de derivados de petróleo e os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação deverão encaminhar cópia digitalizada da Ficha Cadastral de Plano de Contingenciamento de Abastecimento, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ANP.

A Diretora-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 9º, inciso III, do Decreto nº 2455, de 14 de janeiro de 1998, de acordo com as disposições da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 957, de 24 de novembro de 2015,

Considerando que compete à ANP implementar a política nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis, com ênfase na garantia do suprimento de derivados de petróleo, gás natural e seus derivados e biocombustíveis em todo o território nacional;

Considerando o estudo realizado pela ANP de fluxos logísticos de produção, transporte e armazenagem de combustíveis, que identificou fatores de risco sobre esses fluxos, com impacto direto nos estoques de combustíveis;

Considerando ser necessária a atuação célere por parte da ANP, a fim de garantir a continuidade nos fluxos logísticos de suprimento, por meio do desenvolvimento e implementação de Plano de Contingenciamento de Abastecimento,

Resolve:

Das Disposições Gerais

Art. 1º Os produtores de derivados de petróleo e os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação deverão encaminhar para o email sobreavisoSAB@anp.gov.br cópia digitalizada da Ficha Cadastral de Plano de Contingenciamento de Abastecimento, conforme modelo disponível no endereço eletrônico da ANP, devendo mantê-la atualizada.

§ 1º Para fins dessa Resolução os produtores de derivados de petróleo compreendem as refinarias e as unidades de processamento de gás natural.

§ 2º A presente Resolução se aplica:

a) aos produtores de derivados de petróleo que possuem, no mínimo, 5% de participação, direta ou indireta, no volume produzido em nível nacional; e

b) aos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação que possuem, no mínimo, 5% de participação no volume comercializado em pelo menos uma unidade federada.

Art. 2º Quando a ANP declarar sobreaviso no abastecimento, os produtores de derivados de petróleo e os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação deverão enviar, diariamente, por meio do e-mail sobreavisoSAB@anp.gov.br ou por meio de sistema eletrônico a ser disponibilizado, as informações solicitadas no comunicado de sobreaviso.

§ 1º Entende-se como sobreaviso as situações que possuam potencial de restringir ou interromper as operações dos produtores de derivados de petróleo e/ou dos distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação.

§ 2º A ANP declarará sobreaviso no abastecimento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico e/ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de que trata o art. 1º desta Resolução.

§ 3º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso contemplarão, no mínimo, os estoques físicos de abertura, os estoques em trânsito e relato atualizado sobre evento que deu causa ao sobreaviso, conforme comunicado a ser disponibilizado pela ANP.

§ 4º No caso de distribuidor de combustíveis de aviação poderão ser solicitadas informações de estoques físicos de abertura e em trânsito de querosene de aviação dos Pontos de Abastecimento de Aeronaves (PAA), localizados dentro de aeródromos.

§ 5º As informações solicitadas no comunicado de sobreaviso deverão ser encaminhadas à ANP, respeitado o horário estabelecido no comunicado, até que a ANP declare o seu encerramento, por meio de comunicado em seu sítio eletrônico e/ou por correio eletrônico para os representantes indicados na Ficha Cadastral de que trata o art. 1º desta Resolução.

Art. 3º Para fins de acompanhamento do abastecimento nacional, deverão ser informados à ANP:

I - pelos produtores de derivados de petróleo: com o mínimo de 1 (um) mês de antecedência, as paradas de manutenção programadas em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação;

II - pelos produtores de derivados de petróleo: imediatamente, as paradas não programadas ou de emergência em unidades de produção de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação; e

III - pelos produtores de derivados de petróleo e distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação: imediatamente, qualquer evento, interno ou externo a sua instalação, ou instalação sob sua responsabilidade, com potencial de restringir ou interromper suas operações que impactem no abastecimento, tais como atraso de navio, greves, protestos, eventos climáticos, acidentes operacionais, interrupção de vias de acesso, dentre outros.

Das Disposições Transitórias

Art. 4º Os produtores de derivados de petróleo e os distribuidores de combustíveis líquidos, de GLP e de combustíveis de aviação, em operação, na data de publicação da presente Resolução, terão o prazo de até 30 (trinta) dias para protocolização na ANP da Ficha Cadastral de Plano de Contingenciamento de Abastecimento.

Das Disposições Finais

Art. 5º As situações não previstas nesta Resolução, relacionadas com o assunto que regula, serão objeto de análise e deliberação da ANP.

Art. 6º O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999, sem prejuízo das demais sanções.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MAGDA MARIA DE REGINA CHAMBRIARD