Resolução CETRAN/RS nº 53 de 31/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 2012
Dispõe sobre o enquadramento da infração de trânsito pela condução de veículo com o CRLV e a CNH de forma plastificada e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando a proibição legal de plastificação do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, conforme Resoluções nºs 664/1986 e 192/2006, ambas do CONTRAN, podendo ser conservadas em uma carteira plástica, para facilitar a identificação da legitimidade e autenticidades dos referidos documentos públicos;
Considerando que o parágrafo único do art. 161 do CTB dispõe que as infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções;
Considerando a crescente constatação por agentes de trânsito de veículos circulando com o CRLV e/ou a CNH plastificada;
Considerando o disposto no artigo 14 da Resolução nº 664/86 do CONTRAN, no tocante a proibição de plastificação do CRLV;
Considerando o constante do item 8 do Anexo III da Resolução nº 192/2006 do CONTRAN, no que se refere a conferência dos detalhes de segurança da CNH, através do toque;
Considerando que as Resoluções nºs 664/1986 e 192/2006 do CONTRAN omitem quanto às penalidades e medidas administrativas a serem aplicadas quando da plastificação do CRLV e da CNH;
Considerando que a Resolução nº 205/2006 do CONTRAN dispõe sobre os documentos de porte obrigatório, elencando o CRLV e a CNH, na forma original, e que a sua inobservância implica na infração ao art. 232 do Código de Trânsito Brasileiro;
Resolve:
Art. 1º Os condutores flagrados em fiscalização de trânsito portando de forma plastificada o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, ou a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, serão enquadrados no artigo 232 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com aplicação obrigatória da medida administrativa de retenção do veículo até apresentação do documento.
Art. 2º O veículo será liberado após a apresentação do CRLV ou do Documento de Circulação de Porte Provisório Obrigatório - DCPPO, conforme Resolução nº 37/2011 do CETRAN/RS, ou da CNH, todos na sua forma original.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Porto Alegre, RS, 31 de janeiro de 2012.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente do CETRAN
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar. | Renata Elisabeth Becher, FAMURS. | André Luiz Costa, FECAM. |
Waldemar Tadeu Pitta Domingues, FECAVERGS. | Pedro Lourenço Guarnieri, FE-TERGS. | Luiz Carlos Veiga Martins, FTTRRGS. |
Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul. | Clarissa Soares Folharini, Município de Pelotas. | Carlos Manoel Perez Pires, Município de Porto Alegre |
Lindomar Cristani dos Santos, PRF | Lieverson Luiz Perin, OAB/RS | Dionisio Leal Mayer Júnior, SARH |