Resolução DPU nº 53 de 21/11/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 08 dez 2011

Regulamenta as promoções e a recusa de promoção na carreira de defensor público da união.

O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso I do art. 10 da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994;

Considerando a necessidade de atualizar e tornar mais claras as regras para as promoções por antiguidade e por merecimento e da recusa à promoção;

Considerando a necessidade de melhor sopesar os critérios empregados para a apuração do merecimento, aplicando-se maior equidade na sua valoração;

Considerando o resultado da consulta pública deflagrada por este Conselho Superior para colher sugestões de todos os membros da carreira sobre os critérios de aferição do merecimento para fins de promoção na carreira de Defensor Público Federal no bojo do processo nº 08038.017754/2010-63.

Considerando que o STF no julgamento do MS 24.872 (Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 30.06.2005, DJ 30.09.2005 PP-00004 EMENT VOL-02207-01 PP-00168) considerou aplicável os critérios de desempate da remoção (art. 37, § 1º, da Lei Complementar nº 80/1994), também para promoção;

Considerando o disposto nos arts. 30 a 33 da Lei Complementar nº 80/1994.

Resolve baixar as seguintes normas:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As promoções para os cargos de Defensor Público Federal de Primeira Categoria (categoria intermediária) e da Categoria Especial (categoria final) e as recusas de promoção observarão o disposto neste regulamento.

CAPÍTULO II
DA PROMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR PÚBLICO FEDERAL

Art. 2º Os cargos vagos das categorias intermediária e final da carreira de Defensor Público Federal serão providos, alternadamente, pelos critérios de antiguidade e de merecimento.

Art. 3º As promoções serão deflagradas quando for declarada a vacância ou criados novos cargos nas respectivas Categorias.

Art. 4º As promoções serão deflagradas, em 10 (dez) dias, após a publicação do ato que declara a vacância de cargo ou da publicação do ato que distribuiu novos cargos criados, com a inclusão na pauta da primeira sessão ordinária ou extraordinária do CSDPU da lista de antiguidade a que se refere o art. 10 desta Resolução.

Art. 5º A vacância do cargo a ser preenchido por promoção ocorrerá na data:

a) do falecimento do membro da Instituição;

b) da publicação do ato que exonerar ou demitir o integrante da carreira;

c) do início da vigência do ato de promoção do membro de Primeira Categoria para a Categoria Especial;

d) da publicação do ato de aposentadoria; e

e) no caso de recusa de promoção.

Art. 6º O pedido de promoção, indicando a ordem de preferência das vagas, far-se-á mediante requerimento do candidato ao Defensor Público-Geral Federal, nºs 15 (quinze) dias seguintes à publicação do Edital no Diário Oficial da União.

§ 1º O prazo de 15 (quinze) dias será contado na forma dos arts. 66 e 67 da Lei nº 9.784/1999.

§ 2º A desistência ou alteração do pedido de promoção somente será possível dentro dos quinze dias de inscrição.

Art. 7º Não havendo candidatos da categoria imediatamente anterior, o cargo vago da Categoria Especial será preenchido por candidatos da classe inicial da carreira, que tenham manifestado interesse no prazo do edital a que alude o art. 6º.

Art. 8º Transcorrido o prazo de inscrição dos candidatos, o processo com os requerimentos será distribuído imediatamente a um relator, que o incluirá em pauta preferencialmente na próxima reunião ordinária ou extraordinária do Conselho Superior da Defensoria Pública da União para decisão.

§ 1º No caso de promoção por merecimento, antes de enviar os autos conclusos ao Relator, a Secretaria Executiva do CSDPU instruirá os respectivos requerimentos com a documentação constante dos assentamentos funcionais do requerente, especialmente no que tange às hipóteses que geram pontuação e às hipóteses impeditivas elencadas no art. 33, § 2º, da LC nº 80/1994 ou com a certidão de que nada consta na Coordenação de Recursos Humanos da Defensoria Pública-Geral da União em relação a estes dois aspectos.

§ 2º Para a aferição dos pontos serão utilizados os documentos que integrarem os assentamentos funcionais dos candidatos bem como os documentos encaminhados ao Conselheiro Relator até o término das inscrições para o concurso de promoção.

§ 3º Havendo discordância entre os documentos indicados pelo requerente e aqueles constantes de seu assentamento funcional, o relator comunicará tal situação ao interessado, para que este providencie a regularização em até 5 (cinco) dias.

§ 4º Os documentos encaminhados ao Conselheiro Relator não serão anexados aos assentamentos funcionais do candidato, incumbindo exclusivamente ao interessado completar o seu registro funcional na Defensoria Pública-Geral da União.

§ 5º Somente serão computados os pontos alcançados até o último dia do prazo para inscrição no concurso de promoção.

§ 6º A pontuação por merecimento somente poderá ser utilizada pelo candidato uma única vez, considerando-se como efetiva utilização apenas a que resultar em promoção por merecimento.

§ 7º Para o candidato que não fizer menção expressa em seu requerimento do cômputo de apenas determinada espécia de pontuação, serão computados, para fins daquela promoção por merecimento, toda a pontuação comprovada, nos termos do art. 36 da Lei nº 9.784/1999.

Art. 9º Nos concursos de promoção que ofereçam vagas as serem preenchidas por antiguidade e por merecimento, caso seja formulado requerimento pelo candidato para vagas a serem preenchidas por ambos os critérios, será dada preferência a efetivação de sua promoção por antiguidade.

CAPÍTULO III
DA LISTA DE ANTIGUIDADE

Art. 10. A lista de antiguidade dos Defensores Públicos Federais é una, servindo tanto para a remoção quanto para a promoção.

Parágrafo único. Além dos fins legais mencionados no caput, a antiguidade poderá ser empregada para outras finalidades em que sua utilização se mostrar pertinente.

Art. 11. Nos termos do § 1º do art. 37 da Lei Complementar nº80, a antiguidade será apurada, sucessivamente, de acordo com o tempo de exercício na categoria, com o tempo de exercício na carreira, com o tempo de exercício no serviço público federal, com o tempo de exercício no serviço público em geral, com a idade e, finalmente, com a classificação no concurso.

§ 1º Para a apuração da antiguidade na Categoria Especial da Defensoria Pública, soma-se o tempo de exercício nessa categoria ao de Advogado de Ofício da Justiça Militar da União.

§ 2º Para a apuração da antiguidade na Primeira Categoria da Defensoria Pública, soma-se o tempo de exercício nessa categoria ao de Advogado de Ofício Substituto da Justiça Militar da União.

§ 3º São considerados tempo de serviço público o desempenhado em cargo e em emprego público.

§ 4º Não são considerados cargos públicos os cargos em comissão.

Art. 12. A lista de antiguidade será ordenada por categorias, do membro mais antigo ao mais moderno.

Art. 13. Incumbe ao Presidente do Conselho, na primeira reunião ordinária antes do início de cada concurso de promoção e remoção, submeter lista de antiguidade atualizada à aprovação do colegiado.

§ 1º Os pedidos de averbação de tempo de serviço para serem considerados no concurso de promoção ou remoção deverão ser formulados até a sessão de homologação da lista de antiguidade.

§ 2º A lista homologada será a utilizada quando da realização de concurso de remoção ou de promoção, ficando sobrestados todos os processos de averbação iniciados entre a homologação e o término do processo de promoção ou remoção.

§ 3º Caberá à Administração a atualização mensal da lista de antiguidade, sendo a mesma publicizada no sitio oficial da Defensoria Pública da União.

Art. 14. Qualquer impugnação à lista de antiguidade homologada deverá ser fundamentada e instruída com os documentos que sustentam a irresignação, devendo ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º Não havendo impugnação, ou decididas as que foram opostas, a lista se tornará definitiva para os fins a que se destina.

§ 2º As impugnações serão julgadas até a sessão em que forem decididas as promoções.

CAPÍTULO IV
DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE

Art. 15. O candidato concorrente a determinada vaga para promoção por antiguidade mais bem colocado na lista referida no capítulo anterior terá seu nome encaminhado para o Defensor Público-Geral Federal, que deverá efetivar sua promoção.

CAPÍTULO V
A PROMOÇÃO POR MERECIMENTO

Art. 16. A lista tríplice para promoção por merecimento será integrada pelos candidatos que estiverem no primeiro terço da lista de antiguidade, contarem com 02 (dois) anos de efetivo exercício na categoria de origem, não incidirem na vedação do art. 33, § 2º, da LC nº 80/1994 e em razão da eficiência e a presteza, obtiverem a maior pontuação:

I - dos serviços administrativos;

II - da atividade acadêmica; e

III - de serviços relevantes.

§ 1º A lista para a promoção por merecimento será ordenada com base na pontuação obtida pelos candidatos, da maior para a menor.

§ 2º Havendo mais de uma vaga a ser provida por merecimento, a lista para a promoção será formada por tantos candidatos quanto o número de vagas mais dois.

§ 3º Quando não houver candidatos suficientes que observem o primeiro terço da lista de antiguidade (art. 31, § 2º, da LC 80/94) e que contem com mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na categoria de origem (art. 31, § 3º, da LC 80/94), outros poderão integrar a lista destinada à promoção nas vagas restantes.

§ 4º Mesmo que a lista tríplice seja elaborada nos termos da parte final do parágrafo anterior, não há promoção vinculada daquele que preencheu os requisitos art. 31, §§ 2º e 3º, da LC 80/94, podendo qualquer um dos integrantes da listagem aprovada pelo Conselho Superior ser promovido pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 17. Em razão dos serviços administrativos prestados pelos candidatos, será deferida a pontuação na forma que segue:

I - Para o mandato de conselheiro do CSDPU, 1 (um) ponto para cada seis meses de efetivo exercício, até o máximo de 8 (oito) pontos;

II - Para a assessoria na Administração Superior, 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por semestre de exercício efetivo de atividade, até o máximo de 4 (quatro) pontos;

III - Para a atividade de chefia, 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por período de 6 (seis) meses de efetivo exercício, até o máximo de 4 (quatro) pontos;

IV - Aos Chefes-Substitutos e Coordenadores de área das unidades, 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por período de 6 (seis) meses, até o máximo de 2 (dois) pontos.

§ 1º Para fins do inciso II, considera-se assessoria na Administração Superior os Membros da Comissão de Prerrogativas, os Membros das Câmaras de Coordenação, o Diretor da Escola Superior da DPU, o Ouvidor Geral, 1 (um) Assessor Parlamentar, 1 (um) Assessor Jurídico e 1 (um) Assessor Internacional da DPGU.

§ 2º Para fins do inciso IV, admitem-se:

I - Até 6 Coordenadores de área para as Unidades com mais de 31 Defensores;

II - Até 5 Coordenadores de área para as Unidades de 21 até 30 Defensores;

III - Até 3 Coordenadores de área para as Unidades de 11 até 20 Defensores;

IV - Até 1 Coordenador de área para as Unidades de 6 a 10 Defensores.

§ 3º Nas Unidades onde haja sede de Tribunal Regional Federal, poderá haver mais uma Coordenação exclusiva para a 1ª Categoria, se esta não constituir sede autônoma.

§ 4º Não serão objeto de pontuação a função que receber qualquer tipo de remuneração específica para o seu exercício, à exceção dos membros natos do CSDPU.

§ 5º Em caso de afastamento da atividade-fim para a prestação dos serviços administrativos, a pontuação será reduzida em ¼ (um quarto).

Art. 18. Os pontos atribuídos em razão da atividade acadêmica, relativamente às áreas de direito, ciências políticas, criminologia, filosofia e sociologia, serão distribuídos da seguinte forma:

I - 3 (três) pontos para o título de pós-doutorado obtido pelo candidato, até o limite de 6 (seis) pontos;

II - 3 (três) pontos por cada título de doutor obtido pelo candidato, até o limite de 6 (seis) pontos;

III - 2 (dois) pontos por cada título de mestre obtido pelo candidato, até o limite de 4 (quatro) pontos;

IV - 1 (um) ponto por cada especialização concluída pelo candidato até o limite de 2 (dois) pontos;

V - 1 (um) ponto por cada livro publicado de autoria individual do candidato, com a indicação do respectivo número ISBN, até o limite de 4 (quatro) pontos;

VI - 0,5 (zero vírgula cinco) ponto por cada livro publicado em co-autoria pelo candidato, com a indicação do respectivo número ISNN ou ISBN, até o limite de 2 (dois) pontos;

VII - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por cada artigo publicado pelo candidato em obra coletiva ou repertório especializado, com a indicação do respectivo número ISNN ou ISBN, até o limite de dois pontos.

§ 1º Todas atividades acadêmicas previstas nas alíneas do caput deste artigo, concluídas antes do ingresso na carreira, não serão pontuadas.

§ 2º Para as titulações previstas nos incisos I a IV deste artigo, obtidas com o afastamento das funções institucionais, excetuando-se os afastamentos para a elaboração da tese ou dissertação, serão conferidas a metade dos pontos previstos.

§ 3º As titulações previstas nos incisos I a IV deste artigo, quando concluídas sem defesa oral do trabalho final serão diminuídas em ¼ (um quarto), devendo tal circunstância ser comprovada pelo requerente.

Art. 19. Os pontos atribuídos em razão de serviços relevantes prestados pelo candidato, previstos expressamente na presente resolução, serão distribuídos da seguinte forma:

I - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por participação como membro de comissão de sindicância ou de processo administrativo disciplinar instaurado no âmbito da Defensoria Pública da União, até o máximo de 1 (um) ponto;

II - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por participação em Comissão Eleitoral para escolha do Defensor Público-Geral Federal ou do CSDPU, até o máximo de 0,5 (zero vírgula cinco) ponto;

III - 0,25 (zero vírgula vinte e cinco) ponto por participação do projeto DPU Itinerante, até o máximo de 5 (cinco) pontos;

§ 1º Considera-se como período de trabalho no Projeto "DPU Itinerante" o período de designação extraordinária (art. 8º, inciso XV, da LC nº 80/1994), para atuação em localidades em que não haja Unidade da Defensoria Pública da União.

§ 2º Quando em razão do afastamento do Defensor Público Federal a Unidade ficar sem nenhum titular, considera-se também como período de trabalho no Projeto "DPU Itinerante" o período de designação extraordinária (art. 8º, inciso XV, da LC 80/94), de forma evitar a solução de continuidade na prestação do serviço de assistência jurídica.

CAPÍTULO VI
DA RECUSA À PROMOÇÃO

Art. 20. Ao Defensor Público Federal promovido é facultada a recusa à promoção, desde que haja vaga na categoria de origem ou na categoria inicial da carreira após a realização dos respectivos concursos de remoção.

Parágrafo único. Caso o Defensor Público requerente tenha sido promovido diretamente da 2ª Categoria da carreira para a Categoria Especial, admite-se o seu retorno apenas à Categoria de origem.

Art. 21. A recusa à promoção será possibilitada pelo Defensor Público-Geral Federal, 15 (quinze) dias após ultimado o concurso de remoção.

Art. 22. Se mais de um membro optar pela recusa à promoção para uma mesma vaga, serão aplicados como critérios de desempate, no que couber, aqueles previstos no art. 37, § 1º, da LC nº 80/1994.

Art. 23. Em razão de sua excepcionalidade, a recusa à promoção não pode preceder o concurso de remoção nem importar de qualquer forma em desrespeito à antiguidade na carreira.

Art. 24. Os ônus e encargos financeiros decorrentes do deslocamento pela recusa à promoção correrão sempre à conta do Defensor Público Federal renunciante.

Art. 25. Caso a recusa à promoção ocorra dentro do lapso de 1 (um) ano desde a promoção, como requisito ao deferimento do pleito, o requerente deve devolver ao erário os gastos realizados pela Administração Pública em decorrência de sua promoção, incluindo-se as despesas eventualmente havidas com o transporte de bens e de pessoas, bem como com a ajuda de custo paga.

Parágrafo único. A partir da data da publicação do ato do Defensor Público-Geral Federal que concretizar a renúncia à promoção, ao renunciante será vedado concorrer em futuros processos de promoção, pelo prazo de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Para fins do art. 17, § 2º, as Unidades deverão adequar suas Coordenações de área de atuação em até 60 (sessenta) dias da publicação desta Resolução, para posterior homologação pelo Defensor Público-Geral Federal.

Art. 27. A presente Resolução será a única aplicada para os próximos concursos de promoção realizados no âmbito da Defensoria Pública da União.

Art. 28. Em relação ao número de Defensores que podem pontuar em determinada atividade, nos termos do art. 17, §§ 1º e 2º, não se aplica a regra desta Resolução de de forma retroativa, aplicando-se, no entanto, a regra de pontuação prevista neste normativo.

Art. 29. Ficam revogadas as Resoluções nº 7, de 14 de abril de 2005, nº 11, de 07 de março de 2006, nº 14, de 10 de janeiro de 2007, nº 17, de 6 de março de 2007, nº 18, de 4 de março de 207, nº 30, de 03 de setembro de 2008, nº 31, de 10 de setembro de 2008.

Art. 30. Os casos omissos serão decididos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União.

HAMAN TABOSA DE MORAES E CÓRDOVA

Presidente do Conselho