Resolução SF nº 53 de 31/08/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 set 2010
Autoriza o Estado de Pernambuco a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), para financiar o "Programa Nacional do Turismo - Prodetur Nacional - Pernambuco".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Estado de Pernambuco autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos dessa operação de crédito destinam-se a financiar o "Programa Nacional do Turismo - Prodetur Nacional - Pernambuco".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - devedor: Estado de Pernambuco;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - valor: até US$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos);
V - modalidade: empréstimo do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da vigência do contrato;
VII - amortização: parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas em 30 de janeiro e em 30 de julho de cada ano, vencendo-se a primeira depois de transcorridos 5 (cinco) anos e a última antes de transcorridos 20 (vinte) anos, ambos contados da data de assinatura do contrato;
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas dos pagamentos da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre determinada pelo BID e composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano, mais, ou menos, uma margem de custo relacionada aos empréstimos do BID que financiam os empréstimos do mecanismo unimonetário com taxa de juros baseada na Libor, mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, mais a margem (spread) para empréstimos do capital ordinário;
IX - comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), calculados sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato;
X - despesas com inspeção e supervisão gerais: até 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolso.
§ 1º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos previstos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
§ 2º É facultado ao mutuário, com consentimento por escrito do fiador, exercer a opção de conversão da taxa de juros aplicável ao montante total ou parcial do empréstimo de flutuante, baseada na Libor, para fixa, e vice-versa, em montantes mínimos e prazos definidos no contrato de empréstimo.
§ 3º Para o exercício das opções referidas no § 2º, é autorizada a cobrança dos custos incorridos pelo BID na sua realização.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado de Pernambuco na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
§ 1º O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas de que tratam os arts. 155, 157 e 159, todos da Constituição Federal, e outras garantias em direito admitidas, podendo o Governo Federal requerer as transferências de recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das contas centralizadoras da arrecadação do Estado ou das transferências federais.
§ 2º Previamente à assinatura do contrato, o Ministério da Fazenda verificará e atestará a adimplência do Estado de Pernambuco quanto aos pagamentos e prestações de contas de que trata o art. 10 da Resolução nº 48, de 2007, com a redação dada pela Resolução nº 41, de 2009, ambas do Senado Federal.
Art. 4º A contratação referida no art. 1º é condicionada à suspensão ou cessação dos efeitos resultantes do Acórdão nº 1.347, de 2010, do Plenário do Tribunal de Contas da União.
Art. 5º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta dias), contado a partir da vigência desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 31 de agosto de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal