Resolução CADE nº 53 de 16/09/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 18 set 2009

Cria o Departamento de Estudos Econômicos (DEE), que será dirigido pelo Economista-Chefe do CADE.

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), nos termos dos arts. 7º, XIX, e 8º, I e IX, da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, art. 10, II, do Regimento Interno do CADE, aprovado pela Resolução CADE nº 45, de 28 de março de 2008, art. 12 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979,

Resolve:

Art. 1º Criar o Departamento de Estudos Econômicos (DEE), que será dirigido pelo Economista-Chefe do CADE.

§ 1º O DEE é unidade administrativa subordinada diretamente ao Plenário do CADE.

§ 2º O Economista-Chefe e os demais servidores que integram o DEE ocupam cargos em comissão de assessoria da Presidência do CADE ou são servidores efetivos em exercício no CADE, com dedicação exclusiva às tarefas do Departamento

§ 3º O DEE contará com o auxilio do Grupo Técnico de Métodos em Economia (GT nº 3), de caráter transversal e integrado por técnicos vinculados aos gabinetes dos Conselheiros e à Presidência do CADE.

Art. 2º O Economista-Chefe será indicado pelo Plenário e nomeado pelo Presidente do CADE dentre especialistas de ilibada reputação e notório conhecimento econômico.

§ 1º O Economista-Chefe apenas poderá ser exonerado do cargo depois de ouvido o plenário.

Art. 3º Compete ao DEE:

I - Elaborar estudos e pareceres econômicos e econométricos, por solicitação do Plenário ou de qualquer de seus membros;

II - Assistir o Plenário e seus membros nas matérias que envolvam conhecimento econômico e econométrico, proferindo pareceres quando solicitado;

III - Por determinação do Conselheiro-Relator, acompanhar a instrução processual de casos;

IV - Por determinação do Plenário, promover a instrução conjunta com a Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (SEAE) e/ou com a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça (SDE);

V - Promover estudos econômicos aplicados à Defesa da Concorrência, podendo sugerir, mediante aprovação do Plenário, a publicação de documentos de trabalho;

VI - Realizar e atualizar estudos setoriais, acompanhando e monitorando o desenvolvimento dos diferentes setores econômicos e cuja divulgação deverá ser previamente submetida ao Plenário;

VII - Contribuir com a geração de conhecimento técnico e prático, bem como a produção acadêmica, por si ou por terceiros, em assuntos relacionados à defesa da concorrência.

VIII - Por solicitação do Plenário ou por ele autorizado, avaliar o impacto econômico das decisões do CADE, de forma a contribuir para o aprimoramento das decisões futuras;

IX - Auxiliar na promoção da advocacia da defesa da concorrência e, especificamente, do uso métodos econômicos na análise antitruste;

X - Auxiliar no desenvolvimento contínuo da inteligência sobre o conhecimento econômico e sobre métodos quantitativos no corpo técnico do CADE;

XI - Propor ao Plenário novos guias de análise e a revisão dos guias já existentes;

XII - Desenvolver metodologias de avaliação da eficiência, eficácia e custo das ações do CADE e submetê-las ao Plenário;

XIII - Assistir na implementação de um núcleo de estatísticas do CADE, que permita levantamento de dados com rigor científico, inclusive a respeito do desempenho do órgão;

XIV - Qualquer outra atividade que tenha por escopo a instrumentalização das avaliações técnicas a respeito do ambiente competitivo nacional, devidamente comunicadas e autorizadas pelo Plenário;

XV - Outras atribuições que lhe forem designadas por qualquer membro do Plenário.

Art. 4º Com o propósito de instrumentalizar parte das atribuições do DEE, são garantidas as seguintes formas de manifestação:

I - Por determinação do Plenário, o DEE apresentará estudos e notas técnicas nos procedimentos de competência do CADE.

§ 1º Os requerimentos de manifestação do DEE pelo Plenário ou qualquer dos seus membros deverão ser formalmente endereçados ao Economista-Chefe, declinando-se prazo razoável para cumprimento. Caso entenda insuficiente o prazo, o Economista-Chefe poderá solicitar ao requerente prorrogação do prazo.

§ 2º O Plenário do CADE poderá delegar poderes aos membros do DEE para que realizem diligências de caráter genérico, não vinculadas a processos específicos.

§ 3º A delegação de poderes a que se refere o § 2º acima ocorrerá por meio de despacho de qualquer membro do Plenário, ad referendum deste.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ARTHUR SANCHEZ BADIN

Presidente do Conselho