Resolução SF nº 53 de 17/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009
Autoriza o Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 33,066,000.00 (trinta e três milhões e sessenta e seis mil dólares norte-americanos), cujos recursos destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Integrado de Políticas Públicas de Juventude de Fortaleza".
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Fortaleza, no Estado do Ceará, autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 33,066,000.00 (trinta e três milhões e sessenta e seis mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se ao financiamento parcial do "Programa Integrado de Políticas Públicas de Juventude de Fortaleza".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
II - valor do empréstimo: até US$ 33,066,000.00 (trinta e três milhões e sessenta e seis mil dólares norte-americanos);
III - modalidade do empréstimo: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com Taxa de Juros Baseada na Libor;
IV - prazo de desembolsos: 5 (cinco) anos, contado da data da vigência do Contrato;
V - amortização: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, pagos no dia 15 dos meses de fevereiro e de agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro ou agosto (conforme o caso) após transcorridos 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato e a última em 15 de fevereiro ou agosto (conforme o caso) antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos da assinatura do Contrato;
VI - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento da amortização e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólar norte-americano mais (ou menos) uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos da modalidade Libor mais o valor líquido de qualquer custo ou lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor e mais a margem para empréstimos do capital ordinário;
VII - despesas com inspeção e supervisão geral: conforme política atual, o Banco não cobrará montante para atender despesas com inspeção e supervisão geral; por revisão periódica de suas políticas, notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos;
VIII - opção de fixação de taxa de juros: o Mutuário, respeitados os termos e condições estabelecidos no Contrato, poderá solicitar ao Banco a conversão para uma Taxa de Juros Fixa de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor e uma nova conversão de parte ou da totalidade dos saldos devedores calculados a uma Taxa de Juros Fixa para a taxa de juros baseada na Libor, sendo que cada conversão somente poderá ser realizada em um valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do Empréstimo ou US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Fortaleza (CE) na contratação da operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município atenda, antes da formalização dos instrumentos contratuais, as seguintes exigências:
I - o Mutuário apresente evidência de que entrou em vigor o Regulamento Operacional do Programa (ROP) previamente acordado com o BID;
II - o Mutuário apresente, para a não objeção do BID, o modelo do contrato de gestão por metas de desempenho que será firmado com a Organização Social que for selecionada para administrar os Centros Urbanos de Cultura, Arte, Ciência e Esporte do Componente II do Programa relativo ao Desenvolvimento de Novas Tecnologias Sociais de Trabalho;
III - sejam pagos os débitos em nome da Administração Direta do Município de Fortaleza com a União ou suas entidades controladas;
IV - seja formalizado o contrato de contragarantia;
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de dezembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal