Resolução CNAS nº 53 de 14/03/2007
Norma Federal - Publicado no DO em 29 mar 2007
Aprova o Plano de Acompanhamento e Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social e propõe a criação da Comissão Temática de Conselhos de Assistência Social.
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS, em sua reunião plenária de 13, 14 e 15 de março de 2007, no uso da competência que confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS,
CONSIDERANDO:
O objetivo de fortalecer os conselhos de assistência social e consolidar o controle social da Política Nacional de Assistência Social;
O resultado do trabalho e as propostas do Grupo de Trabalho, denominado GT/Conselhos, criado pela Resolução CNAS nº 182, de 21 de setembro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Acompanhamento e Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social, constante no anexo desta resolução;
Art. 2º Propor a criação da Comissão Temática de Conselhos de Assistência Social, que terá, dentre outras funções, a execução e monitoramento do Plano de Acompanhamento e Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social;
Parágrafo único. Enquanto não se estrutura a Comissão Temática de Conselhos de Assistência Social, o CNAS deverá responder, por meio de sua Secretaria Executiva e comissões, às demandas oriundas dos conselhos de assistência social, devendo priorizar as seguintes ações:
I - Promover articulações inter-conselhos, visando a criação de um "Pacto entre Conselhos" para a implementação do referido Plano nos conselhos municipais, estaduais e do Distrito Federal, divulgando amplamente o Plano e apresentando-o na Reunião Descentralizada e Ampliada do CNAS, em abril de 2007;
II - realizar reuniões periódicas com os órgãos de controle e de defesa (Tribunal de Contas da União, Controladoria Geral da União, Ministério Público da União e Defensoria Pública da União), com vistas a definir estratégias de parceria continuada e sistemática e orientações para o fortalecimento dos conselhos no acompanhamento e controle social da Política de Assistência Social;
III - consolidar, em uma resolução única, as orientações aos conselhos de assistência social sobre inscrição das entidades beneficentes de assistência social.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SÍLVIO IUNG
Presidente do Conselho
ANEXOPLANO DE ACOMPANHAMENTO E FORTALECIMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Elaboração:
- GT Conselhos Brasília, março de 2007.
COMPOSIÇÃO DO GT
Conselheiros:
- Elizeu Francisco Calsing (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)
- Márcia Biondi Pinheiro (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) - até dezembro de 2006
- Patrícia de Marco (Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome) - a partir de fevereiro de 2007
- Maria Andrade Leite (Federação Nacional dos Assistentes Sociais - FENAS)
- Neilton Araújo de Oliveira (Ministério da Saúde)
- Vânia Lucia Ferreira Leite (Pastoral da Criança)
- Waldir Pereira (Federação Brasileira das Associações Cristãs de Moços)
Convidados pelos Conselhos de Assistência Social:
- Luciana Jaccoud, ex-conselheira do CNAS e pesquisadora do IPEA
- Maria Augusta de Queiroz Barbosa, representante do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Assistência Social, Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social de São Paulo - SP
- Roberto Melado Cordeiro Júnior, representante dos Conselhos Municipais de Assistência Social e Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social de Teresina - PI
Assessoria pelo CNAS:
- Cláudia Saboia
- Daniela Munguba Cardoso
- Maria Auxiliadora Pereira
- Márcio Fernandes Maurício
- Sara Espíndola da Cunha
SIGLAS
CAS - Conselho de Assistência Social
CEAS - Conselho Estadual de Assistência Social
CF - Constituição Federal
CGU - Controladoria Geral da União
CIB - Comissão Intergestores Biparte
CIT - Comissão Intergestores Tripartite
CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social
CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social
CPFAS - Conselho, Plano e Fundo de Assistência Social
CONGEMAS - Colegiado Nacional de Gestores Municipais da Assistência Social CRAS - Centro de Referência da Assistência Social
DPU - Defensoria Pública da União
FEAS - Fundo Estadual de Assistência Social
FMAS - Fundo Municipal de Assistência Social
FONSEAS - Fórum Nacional de Secretários Estaduais de Assistência Social
FNAS - Fundo Nacional de Assistência Social
GT - Grupo de Trabalho
IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social
MDS - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome
MPF - Ministério Público Federal
NOB - Norma Operacional Básica
PNAS - Política Nacional de Assistência Social
SUAS - Sistema Único da Assistência Social
TCU - Tribunal de Contas da União
UNESCO - Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura
Apresentação
O CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social criou, por meio da Resolução nº 182, de 21 de setembro de 2006 (Anexo I), um Grupo de Trabalho, denominado GT/Conselhos, com o objetivo principal de elaborar uma proposta de Plano de Acompanhamento e Fortalecimento dos CAS - Conselhos de Assistência Social Municipais, Estaduais e do Distrito Federal.
As competências do GT/Conselhos estão vinculadas ao Planejamento Estratégico do CNAS para o período 2006-2008, no qual está proposto o fortalecimento da atuação dos CAS em todo o País, para que possam desenvolver suas funções com organização e responsabilidade, estimulando a participação da Sociedade Civil no controle social das políticas públicas, notadamente da Política de Assistência Social (Meta 1 - Grupo Controle Social das Deliberações da V Conferência Nacional de Assistência Social).
Os arts. 3º e 4º desta Resolução nº 182/2006 propõem a possibilidade de recolher contribuições dos diversos CAS, como também de outras instâncias governamentais, podendo convidar pessoas que, pela sua experiência, possam efetivamente contribuir com os objetivos propostos para o GT/Conselhos. Neste sentido, o presente trabalho contou com a participação de representantes dos CEAS e CMAS, como também do IPEA - Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
As propostas apresentadas, na medida em que forem operacionalizadas e implementadas no âmbito do CNAS e as respectivas parcerias, pretendem estabelecer um novo patamar nas relações interconselhos de assistência social, como também nas relações com os demais Conselhos Setoriais e de Direitos, a fim de que seja possível alcançar maior efetividade das políticas públicas de redução da pobreza e das desigualdades sociais no Brasil.
É importante esclarecer que se trata de uma proposta em que todas as ações sugeridas objetivam o fortalecimento do funcionamento dos CAS - e não de uma proposta que venha a conferir ao CNAS poder de fiscalização do funcionamento dos CMAS, CEAS e CAS-DF -, de modo que seja possível estabelecer um pacto federativo sobre a gestão da Política de Assistência Social, envolvendo alianças duradouras e construtivas entre CAS e gestores das diversas esferas de governo.
O presente documento está dividido em sete tópicos. Na introdução, é apresentada uma síntese dos desafios do CNAS para desenvolver estratégias que permitam aos CAS operacionalizar, com eficiência e competência, suas funções de deliberação, normatização, acompanhamento e controle social da gestão dos recursos públicos, bem como das conquistas e avanços provenientes da execução da PNAS - Política Nacional de Assistência Social.
O histórico apresenta, cronologicamente e de maneira sintética, as lutas e conquistas no campo da assistência social, desde a Constituição Federal de 1988 até o momento atual, que eleva a Política de Assistência Social ao patamar de política pública de direito.
O marco legal, a partir da CF-88, enumera as principais leis e normativas, desde a LOAS até a criação da PNAS, tendo como eixo estruturante a criação do Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
A situação dos conselhos apresenta um diagnóstico resumido da realidade dos CAS, tendo como referência a Pesquisa LOAS + 10 - Avaliação dos Dez Anos de Implementação da LOAS: o olhar dos conselhos municipais, estaduais e do Distrito Federal, realizada em 2003 pelo GESSR/SER/UnB - Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Seguridade Social e Trabalho, da Universidade de Brasília; o Acórdão nº 700 do TCU - Tribunal de Contas da União, publicado em 2004; a Fotografia da Assistência Social no Brasil na Perspectiva do SUAS, realizada em 2005 pelo CEDEST - Centro de Estudos das Desigualdades Socioterritoriais da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; e a pesquisa IBGE - MUNIC 2005 - Suplemento de Assistência Social.
As responsabilidades e competências dos CAS, definidas por legislação específica, e os desafios e estratégias dos mesmos no acompanhamento da implementação da Política de Assistência Social são apresentadas no tópico sobre o Processo de Fortalecimento dos CAS.
A proposta para o Plano de Ação elenca estratégias para o fortalecimento dos CAS no que diz respeito à estrutura; composição; gerenciamento de dados e informações da assistência social; articulação dos conselhos entre si, com os conselhos setoriais e de direito; as Comissões Intergestores e outras instituições; pesquisa e diagnóstico; capacitação; comunicação; instrumentos de acompanhamento e controle social; Plenária Nacional de Conselhos, entre outras.
O último tópico trata da constituição de uma Comissão Temática Permanente de CAS, no âmbito do CNAS.
1. Introdução
A criação do GT/Conselhos, por meio da Resolução nº 182, de 21.09.2006, pode ser considerada um marco referencial na atuação do CNAS e dos demais CAS, para o processo de ampliação e aperfeiçoamento do controle social da Política de Assistência Social e do próprio SUAS.
A recente pesquisa MUNIC 2005, de caráter censitário e realizada em todos os municípios brasileiros pelo IBGE, apresenta informações sobre a estrutura da assistência social na administração pública municipal e mapeia a prestação de serviços de assistência social, a natureza dos atendimentos realizados e a existência de legislação, políticas, programas, ações, instrumentos de gestão e articulações interinstitucionais.
Dos 5.564 municípios existentes, cerca de 98,8% afirmaram que possuíam CAS, sendo que 94,8% tinham caráter deliberativo e em 98,4% eram paritários. Em 91,2%, havia fundo de assistência social regulamentado.
Em 59% dos municípios, havia uma secretaria exclusiva de assistência social funcionando como órgão gestor, enquanto que 75,4% implementaram programas, projetos e ações de assistência social; 56,4% tinham uma política municipal de assistência social; 25% estabeleciam padrões e parâmetros para a oferta de serviços de assistência social e 11,6% concediam incentivos para entidades assistenciais.
Outros diagnósticos disponíveis, como as pesquisas LOAS + 10 e Fotografia da Assistência Social no Brasil, mostram que boa parte dos CAS, tanto de municípios, quanto dos estados e do Distrito Federal, ainda carecem de condições físicas, materiais, humanas e financeiras ideais para o cumprimento de suas competências legais, apesar do anseio em efetivar a Política de Assistência Social como política pública de Estado, conforme estabelece a LOAS.
Neste contexto, os CAS ainda não são percebidos claramente por um número significativo de gestores da Política de Assistência Social como instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo. Por esta razão, os conselhos não conseguem exercitar plenamente suas funções, como a do controle social das ações da Política de Assistência Social - enfrentando "desvios" (voluntários ou não) de responsabilidade de gestores e executores -, bem como do que foi pactuado para a execução de programas, projetos, benefícios e serviços para a assistência social.
Mesmo diante destas situações, aqui apresentadas muito sucintamente, a atuação dos CAS representa avanços significativos na construção da Política de Assistência Social como decorrência de seu reconhecimento como direito do cidadão e dever do Estado, após 13 anos de existência da LOAS, completados em 07.12.2006.
O Tribunal de Contas da União - TCU, por meio do Acórdão nº 700/2004, em função de auditoria operacional realizada no CNAS e em diversos CEAS e CMAS, recomendou ao CNAS que "desenvolva metodologia que permita aos conselhos municipais de assistência social operacionalizarem a competência de acompanhamento e avaliação da gestão de recursos, bem como dos ganhos sociais e do desempenho dos programas e projetos aprovados". Recomendou, ainda, que o CNAS, em articulação com os CEAS e com os CMAS:
- Elabore e divulgue rotinas, documentos de planejamento, relatórios padronizados de fiscalização de entidades beneficentes de assistência social e da aplicação dos recursos do fundo de assistência social;
- Garanta a observância da aplicação dos recursos orçamentários da assistência social em rubricas próprias aprovadas no fundo de assistência social;
- Divulgue casos de boas práticas de gestão, tanto de conselhos quanto de órgãos que tenham interface com a área de assistência social;
- Desenvolva um sistema de acompanhamento e fiscalização de entidades que prestam serviços de assistência social.
Ao GT/Conselhos, por isso mesmo, foi atribuída a competência de elaborar uma proposta de Plano de Acompanhamento e Fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, de modo que seja possível avançar na consolidação do SUAS enquanto um modelo de gestão das ações socioassistenciais, que materializa o conteúdo da LOAS, tendo nos CAS este espaço público de garantia para sua concretização plena.
A proposta de Plano de Ação apresentada neste documento faz parte de um processo mais amplo de organização e fortalecimento dos CAS em todo o país. Este processo, notadamente nos últimos anos, tem sido resultado do esforço do CNAS para que a Política de Assistência Social seja efetivamente assumida e implementada como política de Estado, necessitando, para isso, de uma estrutura profissional própria de apoio às suas competências e a dos CAS.
Diversas medidas já vêm sendo adotadas pelo CNAS, nesta perspectiva, para que os CAS se constituam espaços privilegiados de participação política e contribuam para a efetivação do SUAS. Dentre outros, cita-se a criação de fóruns inter-conselhos (Governo e Sociedade Civil) para a divulgação da PNAS e o fortalecimento da assistência social; reuniões descentralizadas e ampliadas do CNAS; a realização de encontros dos CAS durante as reuniões descentralizadas e ampliadas do CNAS; o estímulo à criação de fóruns estaduais e municipais.
Após aprovação no plenário do CNAS, essa proposta deverá ter ampla divulgação nacional, pois se torna necessário inaugurar novas formas de articulação e cumplicidade entre os diferentes sujeitos sociais para a efetivação da PNAS enquanto política pública e promotora de inclusão social.
O acompanhamento e fortalecimento dos CMAS, CEAS e CAS-DF por parte do CNAS visa a obtenção de subsídios e condições para o processo de melhoria e aperfeiçoamento constante do SUAS.
Os mecanismos de acompanhamento do funcionamento dos CAS, adotados pelo CNAS, devem estar voltados, não para a penalização deles, mas para o processo de educação permanente que envolve tanto o controle social do SUAS, quanto a efetividade de seus resultados em favor da população beneficiária da assistência social, que representam competências atribuídas aos CAS e a seus conselheiros em todos os níveis.
Enquanto processo, este Plano estará em constante construção e aperfeiçoamento, de modo que seja possível estabelecer um novo patamar de governança da assistência social em todo o país, na perspectiva de direitos - e não de tutela, favor ou de caridade -, constituindo, assim, um instrumento que favoreça uma maior participação popular, autonomia dos cidadãos e universalidade da política social.
2. Histórico
O modelo participativo e descentralizado nas políticas públicas, proposto na CF 88, traduziu-se na Assistência Social, nos arts. 203 e 204, que tratam, respectivamente, da definição desta política pública, parte integrante do tripé da seguridade social, e da forma como se dará sua realização. Determina, ainda, que a participação da população por meio de organizações representativas deverá ocorrer na formulação das políticas e em seu controle, em todos os níveis.
A Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8.742/93, em seu art. 17, institui o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, órgão superior de deliberação colegiada. Em seu art. 16, são instituídos os CMAS, CEAS e CAS-DF, instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil.
Com a extinção do CNSS - Conselho Nacional de Serviço Social, proposta no art. 33 da LOAS, a função de registro e certificação de entidade de assistência social é transferida para o CNAS, que então a acumula com a de órgão superior de deliberação colegiada da Política de Assistência Social.
A partir de 2003, é ressaltado o caráter deliberativo e participativo, nas várias dimensões de trabalho do CNAS, com a recuperação do papel de instância normatizadora da assistência social.
Os principais avanços deste processo constam dos relatórios de gestão que se encontram no site do CNAS, e que foram estabelecidos por meio de instrumentos legais. Dentre eles, destacam-se: o estabelecimento da autonomia à sociedade civil na condução de seu próprio processo eleitoral; a aprovação do Regimento Interno; a PNAS; a Norma Operacional Básica - NOB-SUAS; o Código de Ética dos conselheiros; o "Estoque Zero" dos processos; a definição do art. 3º da LOAS, que resultou na Resolução nº 191 (entidades de assistência social); a definição de usuários e trabalhadores da área social.
Assim, a relação público-privado foi enfrentada num campo dominado pelo patrimonialismo. Todos estes temas foram debatidos com a sociedade, num processo crescente de participação.
O SUAS-WEB, instrumento de gestão da informação da Política de Assistência Social via internet, explicita mecanismos de controle, avaliação e monitoramento permanentes, que empodera os CAS para o exercício de seu papel.
Portanto, muito se caminhou na construção da esfera pública, entendida como espaço de publicização de interesses heterogêneos, de confronto entre práticas sociais contraditórias. Debateu-se, dialogou-se, tendo como retaguarda o apoio dos CMAS, dos CEAS, do CASDF, do MDS e dos demais órgãos federais.
Estes avanços permitem um novo patamar para continuar o processo de conquistas da Política de Assistência Social. A perspectiva é qualificar e fortalecer a relação inter-conselhos, um dos objetivos deste GT.
3. Marco Legal
Conforme referido no histórico, a CF-88 inaugura a Assistência Social como Política Pública, ao lado da Saúde e Previdência Social no tripé da Seguridade Social Brasileira (arts. 203 e 204).
A LOAS - Lei nº 8.742/93, organiza a gestão, a participação popular, o registro de entidades, os papéis de cada ente federado nesta Política.
O Decreto nº 1.605, de 25 de agosto de 1995, regulamenta o FNAS - Fundo Nacional de Assistência Social, concretizando a concepção de que os recursos públicos devem ser informados à população e fiscalizados pelos diferentes mecanismos de controle social.
A Política Nacional de Assistência Social, aprovada em 1998, ainda era concebida a partir de modelo convenial, sem autonomia administrativa e financeira entre as esferas de governo.
A Norma Operacional Básica aprovada em 1997 e modificada em 1998 contemplava algumas das questões que o movimento da sociedade civil apontava para o avanço da política, mantendo, contudo, um caráter conservador.
As Conferências de Assistência Social - realizadas, respectivamente, em 1995, 1997, 2001 - representaram processos cumulativos da compreensão do significado de uma política pública, culminando, a partir da realização da IV Conferência, em 2003, na construção do SUAS.
No âmbito do CNAS, foi publicado o Decreto nº 5.003, de 4 de março de 2004, que dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS. Destaca-se ainda, a Resolução CNAS nº 177, de 08.12.2004, que reformulou e atualizou o Regimento Interno.
O CNAS, em 15.10.2004, aprovou nova PNAS e, em 14.07.2005, a Norma Operacional Básica - NOB-SUAS, que a operacionaliza. Ainda no ano de 2005, foi realizada a V Conferência Nacional de Assistência Social, que estabeleceu as metas para a construção de um Plano Decenal.
Destaca-se, no Marco Legal, a Resolução CNAS nº 191, de 17.11.2005, que instituiu orientação para a regulamentação acerca de entidades e organizações de assistência social, reivindicado em todas as conferências. Esta Resolução marca a definição do art. 3º da LOAS, estabelecendo seu fundamento legal.
4. Situação dos CAS
As informações relativas ao diagnóstico a seguir apresentado sobre os CMAS, CEAS e CAS-DF foram extraídas de diversos documentos disponíveis no CNAS, cabendo destacar:
- LOAS + 10 (ou Avaliação dos Dez Anos de Implementação da Lei Orgânica de Assistência Social: o olhar dos conselhos estaduais, municipais e do Distrito Federal);
- Fotografia da Assistência Social no Brasil na perspectiva do SUAS;
- Acórdão nº 700/2004, do TCU;
- IBGE: MUNIC 2005 - Suplemento de Assistência Social.
A Pesquisa LOAS + 10 contemplou as respostas dos 26 CEAS e do CAS-DF e de 1.461 CMAS, correspondendo a 26,3% do total dos municípios brasileiros e a 36,9% dos municípios que, em abril de 2003, estavam habilitados à gestão municipal pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB, ou seja, aqueles que, pela legislação, possuíam Conselho, Plano e Fundo de Assistência Social em funcionamento. Seu objetivo era avaliar a implementação da Política de Assistência Social pelos sujeitos diretamente envolvidos nos espaços de participação e controle social estabelecidos pela LOAS.
A pesquisa sobre a Fotografia da Assistência Social no Brasil contemplou as respostas de 1.274 municípios e se referem a 2005. Seu objetivo foi construir um Álbum de Fotografias da Gestão da Assistência Social no Brasil como parte do processo de construção democrática e participativa do SUAS.
As informações do Acórdão do TCU referem-se aos relatórios das auditorias operacionais realizadas, em 2004, no CNAS e nos CAS do Distrito Federal, Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina.
As informações contidas na Pesquisa MUNIC 2005 - Suplemento de Assistência Social, realizada pelo IBGE em todos os municípios do país, que teve a Prefeitura Municipal como seu principal informante, foram utilizadas apenas como complemento, na medida em que não se referem à situação dos CAS, mas aos seguintes temas:
- Órgão gestor da assistência social;
- Legislação e instrumentos de gestão;
- Existência de conselhos e fundos municipais de assistência social;
- Recursos financeiros;
- Infra-estrutura do órgão gestor;
- Recursos humanos;
- Convênios e parcerias;
- Serviços e modalidades de atendimento.
4.1. Processo de Criação dos CAS
Segundo a pesquisa MUNIC do IBGE, 98,8% e 91,2% dos municípios brasileiros possuíam em 2005, respectivamente, conselhos e fundos de assistência social devidamente regulamentados.
A Pesquisa LOAS + 10 destacou que o processo de criação dos conselhos foi bastante lento em relação à data de aprovação da LOAS, o que retardou a instalação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social.
O órgão gestor foi o principal responsável pela iniciativa de criação dos CAS em 15 estados e em 1.272 municípios. Contudo, um número bastante significativo de CEAS (7 ou 25,9%) respondeu que a criação foi iniciativa conjunta do órgão gestor e da sociedade civil.
A morosidade quanto à criação dos CAS foi justificada fundamentalmente pelo desconhecimento da sociedade civil e do próprio governo sobre a importância desta instância deliberativa na implementação dos preceitos da LOAS, ausência de cultura organizativa e participativa da população, bem como do não reconhecimento da assistência social como direito e de sua organização em um sistema descentralizado e participativo, inexistência de fóruns de assistência social anterior à criação do CAS e temeridade do governo em publicizar informações para a sociedade civil.
Em algumas situações, a criação do CAS foi realizada apenas para cumprir um dos critérios para o recebimento de recursos de diferentes esferas de governo e, em outras, a lei de criação do CAS não estabelecia, de modo claro, as suas atribuições e sua estrutura.
Quando se observa o funcionamento efetivo dos CAS, constatou-se que, mesmo criados legalmente, ainda demoraram a funcionar efetivamente. Entre os 26 CEAS e CAS-DF, 7 começaram a funcionar entre 6 meses e um ano após sua criação, o que indica que, nestes casos, ocorreu a criação formal para cumprimento do art. 30 da LOAS, mas sem atuação efetiva.
Essa tendência também se manteve no âmbito dos CMAS, visto que, entre 1.425 respostas válidas, 925 CMAS também iniciaram seu funcionamento menos de 6 meses após a criação legal.
4.2. Composição, Paridade e Eleição Segundo o IBGE, em 2005, 94,8% dos CMAS tinham caráter deliberativo e 98,4% tinham composição paritária.
As informações sobre a composição dos CAS levantadas pela Pesquisa LOAS + 10 indicam que, em 2003, era grande a variedade de situações entre CEAS e CMAS quanto ao número de conselheiros, o que pode ser considerado um fato natural, pois, em geral, o "tamanho" do CAS possui relação com o "tamanho" dos estados e municípios.
- Dos 1.446 CMAS que responderam à questão, em 1.323 (91,5%) o número de conselheiros era inferior a 18 e dos CEAS, 12 (44,4%) estavam nesta categoria. Somente 8 CEAS (29,6%) e 58 municipais (4%) possuíam 18 conselheiros, seguindo a composição do CNAS; outros 5 CEAS (18,5%) e 35 municipais (2,4%) eram compostos por 20 conselheiros; um CEAS (3,7%) e 9 CMAS (0,6%) possuíam 24 conselheiros; apenas um CEAS (3,7%) e um CMAS (0,1%) tinham 30 conselheiros, ultrapassando largamente o número previsto na LOAS para o CNAS;
- No que se refere à garantia de paridade entre governo e sociedade civil, todos os CEAS e 98,7% dos 1.441 CMAS, que responderam à questão, afirmaram que este item estava assegurado no regimento interno. Entretanto, 19 CMAS (1,3%) disseram que a paridade não estava assegurada legalmente;
- Mesmo que a paridade estivesse prevista em regimento, ela podia não estar sendo assegurada na prática. A pesquisa revelou que, ainda que não seja um percentual significativo, esta situação acontecia ainda em 2003, pois a paridade era efetivada em 26 CEAS (96,3%) e em 1.388 CMAS (97,9% dos 1.418 que responderam à questão).
Para os CEAS e CMAS, a paridade e representatividade entre o governo e a sociedade civil não eram respeitadas em razão de diversos fatores, como: imposição de parlamentares em participar como representantes no CAS; predominância de interesses partidários e corporativistas do governo e da sociedade civil; número reduzido de entidades em municípios de pequeno porte, induzindo em dificuldades para identificar e classificar as entidades nas categorias estabelecidas; determinação de vagas para o Executivo, Legislativo e Judiciário, contrariando a legislação e prejudicando a paridade; falta de recursos no CAS para viabilizar a participação de representantes da sociedade civil que residiam em áreas rurais.
Foi significativo o argumento de que a paridade e a representatividade eram efetivadas quando havia uma legislação que garantisse a alternância na presidência do CAS, ou mesmo quando a própria lei de criação do CAS normatizava o processo de escolha e nomeação dos conselheiros, além da atuação dos fóruns.
Quanto ao estabelecimento e garantia de representatividade dos três segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores da área e entidades assistenciais), a maior dificuldade identificada, em 2003, foi o número insuficiente de entidades legalmente instituídas em municípios pequenos, ao lado da indefinição conceitual das categorias "entidades prestadoras de serviço" e de "defesa de usuários"; inexistência de organizações de trabalhadores da área, sobretudo em municípios pequenos; representantes indicados pelas entidades que eram funcionários públicos; falta de mobilização dos usuários nos fóruns; ausência de investimento do gestor na divulgação da importância do CAS e da Política de Assistência Social.
Os aspectos que contribuíam para que a paridade fosse respeitada eram: fóruns atuantes, mobilização dos usuários, existência da "Casa do Conselho" e da "Casa da Cidadania" como espaços de fortalecimento da atuação dos conselheiros e legislação garantindo a provisão de recursos para transporte e diária de conselheiros; enfim, o apoio do órgão gestor para garantir a participação dos conselheiros da sociedade civil em fóruns e capacitação.
No âmbito dos estados, predominava a eleição em assembléia dos conselheiros da sociedade civil, o que foi verificado em 23 CEAS.
Dos 1.398 CMAS informantes, a eleição em assembléia também era o processo mais utilizado, predominante em 683 CMAS, o que significava um percentual bastante inferior ao dos CEAS. Em outros 255 CMAS, os conselheiros eram escolhidos em reunião do conselho; em 90 deles, eram indicados pelo prefeito ou secretário da área e, em 370 CMAS, o processo de escolha dos conselheiros da sociedade civil não correspondia a nenhuma destas alternativas, o que revela a fragilidade do processo de eleição e escolha dos representantes da sociedade civil.
A influência político-partidária foi um dos aspectos mais abordados nas oficinas regionais realizadas em função da Pesquisa LOAS + 10, ao discutirem os fatores que emperravam o processo de escolha e nomeação dos conselheiros, sendo identificadas ainda a inexistência de processo eleitoral da sociedade civil e a escolha política por parte do gestor; morosidade tanto na realização do processo eleitoral da sociedade civil quanto na entrega da lista dos nomeados; falta de planejamento do CAS para convocar antecipadamente o processo eleitoral; existência de conselheiros que utilizavam sua posição para autopromoção política; não-concessão de ajuda de custo para os conselheiros; cooptação das entidades pelo governo, em que este repassava recursos para as entidades e ainda escolhia quem era seu representante; coordenação do processo eleitoral pelo órgão gestor; entidades e organizações de assistência social sem envolvimento com os CAS; existência de lei que estabelecia como presidente do CAS a primeira-dama ou o secretário da assistência social; reunião do fórum da sociedade civil não era sistemática, ocorrendo somente antes do período eleitoral.
A realização do processo de eleição e nomeação dos conselheiros era favorecida em virtude do voto direto da população em eleição aberta do CAS; desenvolvimento de capacitação anterior ao período eleitoral; garantia em lei de que o presidente do CAS não fosse o gestor da política; presidência alternada entre governo e sociedade civil; presença do Ministério Público no processo eleitoral e atuação da sociedade civil nos fóruns para definição dos representantes.
4.3. Freqüência de Reuniões e Participação de Conselheiros
Sobre o funcionamento e periodicidade com que os CAS se reuniam para discutir a Política de Assistência Social e deliberar sobre as questões pertinentes às suas atribuições, a pesquisa LOAS + 10 revelou que tanto os CEAS quanto os CMAS se reuniam, predominantemente, uma vez ao mês, mas também indicou que, no âmbito dos municípios, era elevado o número de CAS que se reunia em intervalo de tempo superior a este.
Entre os CEAS, 24 se reuniam mensalmente e apenas 3 se reuniam quinzenalmente. Entre os CMAS, 992 reuniam-se mensalmente e apenas 25, quinzenalmente. Estes dados indicam que, proporcionalmente, os CEAS se reuniam com freqüência superior aos CMAS. Esta afirmação é reforçada pela quantidade de CMAS que se reuniam a cada dois meses (244) e pelo elevado índice daqueles que não tinham periodicidade sistemática e definida, reunindo-se "apenas quando precisa" (187 conselhos).
Agregando estes dois últimos dados, aproximadamente um terço dos CMAS (29,5%) não se reunia freqüentemente, o que pode indicar uma fragilidade no exercício de suas atribuições de participação na formulação e acompanhamento da execução da Política de Assistência Social, visto que as reuniões esporádicas acabavam sendo dedicadas apenas à análise e inscrição de processos.
Contrariamente ao senso comum, que considera que as reuniões dos CAS possuem baixa freqüência de seus conselheiros, a pesquisa revelou que a média de participação nas reuniões ordinárias era significativa tanto em âmbito estadual quanto municipal. Tanto nos estados quanto nos municípios o maior índice de freqüência nas reuniões pertencia aos conselheiros da sociedade civil, embora a situação fosse mais equilibrada nos municípios.
Quanto aos aspectos que prejudicam o conteúdo e periodicidade das reuniões, foi revelado que o CAS somente realizava reuniões quando havia necessidade de deliberação. Outrossim, o tempo insuficiente nas plenárias para discussão dos programas, projetos, benefícios e serviços; descumprimento do regimento interno; ausência de quorum nas reuniões e de planejamento do CAS; inexistência de periodicidade e falta de estrutura física própria também prejudicavam o funcionamento dos CAS.
Já os elementos que contribuíram para que o conteúdo e a periodicidade das reuniões fossem discutidos e estabelecidos foram, primordialmente, retratados: na realização e no cumprimento de um planejamento dos CAS com cronogramas definidos; na articulação com o secretário da Política de Assistência Social para reforçar a participação de representantes do governo nas reuniões; na realização de reuniões em períodos noturnos para permitir uma maior participação da sociedade civil; no cumprimento do regimento interno, o qual dispõe sobre o controle da presença dos representantes de ambas as instâncias e na existência de estrutura própria.
Em relação à publicização das decisões dos CAS, ocorriam basicamente por intermédio das resoluções, sendo que o destino dado pelos CEAS e CMAS era bastante diferente. Enquanto 22 CEAS as publicavam no Diário Oficial e as encaminhavam para o órgão gestor, além de arquivá-las no próprio CEAS, estas providências eram tomadas por apenas 373 CMAS.
A maioria dos CMAS (683) arquivava as resoluções no próprio CMAS e as encaminham para o órgão gestor, sem publicá-las em Diário Oficial, enquanto no âmbito dos estados, essa atitude era tomada por apenas um CEAS.
Uma parcela bastante significativa dos CMAS (288) apenas arquivava as resoluções no próprio CMAS, sem encaminhá-las ao órgão gestor, ou seja, sem comunicar-lhe as decisões tomadas, sendo que, no âmbito dos CEAS, um deles também revelou ter esta prática.
Por fim, 76 CMAS e 3 CEAS não encaminhavam as resoluções ao órgão gestor e limitavam-se a publicá-las no Diário Oficial, além de arquivá-las.
4.4. Estrutura dos CAS
4.4.1. Estrutura Física
- Segundo a LOAS + 10, nas Unidades da Federação, 25 CEAS funcionavam em espaço governamental, enquanto 2 permaneciam alojados em instalações de entidades não-governamentais;
- Quanto aos municípios, a tendência era semelhante: 1.386 funcionavam em espaço físico governamental e apenas 50 em espaço não-governamental;
- Um dos problemas constantemente sinalizados é a inexistência ou insuficiência de espaço físico, o que dificultava o desenvolvimento das atividades e atribuições dos CAS. A pesquisa também retratou que menos de 50% dos CEAS e menos de 5% dos CMAS possuíam espaço físico próprio, revelando a dificuldade de estruturação dos conselhos em âmbito estadual e municipal;
- Diferentemente dos CEAS, poucos eram os CMAS que funcionavam em espaço físico exclusivo: apenas 66, enquanto 1.060 dividiam o espaço com outros setores da prefeitura. Somente 268 dividiam com outros Conselhos e 21 partilhavam espaço com outros setores e outros Conselhos conjuntamente.
4.4.2. Estrutura Material
- Quanto a recursos de informática e acesso à Internet, a situação era totalmente diferenciada entre os CEAS e CMAS, segundo a Pesquisa LOAS + 10. Enquanto 26 CEAS possuíam computador, a realidade dos municípios estava distante desta, pois entre os 1.438 que responderam à questão, somente 265 CMAS (18,4%)
possuíam computador, enquanto que 1.173 (81,6%) não dispunham deste importante equipamento de trabalho. Mais grave é que entre os CMAS que contavam com este equipamento, apenas 161 (11,2%) estavam conectados à Internet, o que revelava a dificuldade de acesso à informação;
- Outro recurso fundamental para desenvolvimento das atividades dos CAS era o carro, visto que entre suas atribuições estão as visitas a entidades, com vistas à inscrição. Entretanto, a pesquisa LOAS + 10 revelou que poucos eram os CAS que dispunham de carro exclusivo para desenvolvimento de suas ações: entre os 26 CEAS e o CAS-DF e 1.447 CMAS que responderam a esta questão, apenas 4 CEAS e 28 CMAS dispunham de carro exclusivo, enquanto 12 CEAS e 445 CMAS não dispunham de carro para desenvolver suas atividades; por outro lado, 9 CEAS e 970 CMAS utilizavam carro de outros setores, e 2 CEAS e 32 CMAS dividiam o uso do carro com outros Conselhos;
- Quanto aos recursos materiais disponibilizados pelo órgão gestor para funcionamento dos CAS, eles foram avaliados globalmente como suficientes por um percentual reduzido e quase equivalente de CEAS e CMAS;
- De acordo com a avaliação realizada nas oficinas regionais, a estrutura física, equipe técnica e os recursos necessários ao funcionamento do CAS vêm sendo comprometidos por diversos fatores, correspondendo à: inexistência de legislação que assegure de forma sistemática e continuada de recursos para a manutenção do CAS, como também sua especificação em rubrica orçamentária; ausência de equipe técnica exclusiva dos CAS; resistências apresentadas pelo órgão gestor no cumprimento da lei que o obriga a fortalecer a estrutura institucional; desvalorização das funções dos CAS; ausência de capacitação de conselheiros; concessão de espaços inadequados, os quais, às vezes, ainda eram compartilhados com outros Conselhos;
- Em alguns casos, sobressai uma visão dos CAS e dos órgãos gestores em relação à concessão da estrutura física e de recursos humanos e financeiros sob a ótica do favor, o que demonstra o desconhecimento da obrigatoriedade estatal em assegurar uma estrutura física e financeira para o funcionamento dos conselhos.
4.4.3. Recursos Humanos
As dificuldades dos CAS estão expressas, também, pela fragilidade e incipiente equipe de trabalho colocada à sua disposição pelo órgão gestor, o que era uma situação prevalecente tanto no âmbito dos estados quanto dos municípios.
- Em relação ao número de pessoas que compunha a equipe de trabalho dos CAS, entre os 26 CEAS e o CAS-DF, 11 só contavam com duas pessoas na equipe de trabalho e 10 tinham entre 3 e 5 pessoas na equipe;
- Entre os 1.355 CMAS que responderam à questão, 442 contavam com menos de 2 pessoas e 303 tinham entre 3 e 5 pessoas, ou seja, 77,8% dos CEAS e 55% dos CMAS funcionavam com até 5 pessoas em sua equipe de trabalho;
- Apenas 5 CEAS e 324 CMAS tinham entre 6 e 10 pessoas; somente um CEAS e 130 CMAS tinham entre 11 e 15 pessoas; outros 126 CMAS tinham entre 16 e 20 pessoas e 25 CMAS tinham mais de 20 pessoas na equipe, enquanto 5 CMAS declararam não contar com nenhuma equipe de trabalho.
- Uma das fragilidades dos CEAS e CMAS derivava do baixo investimento do órgão gestor em equipes de trabalho. Isto é evidente quando se analisa a existência de profissionais de nível superior nas equipes de trabalho dos CAS.
4.4.4- Recursos Financeiros
Em relação aos recursos financeiros disponibilizados pelo órgão gestor para funcionamento dos CAS, a pesquisa LOAS + 10 revelou a disparidade de situações entre CEAS e CMAS. Paralelamente, observou-se também, sobretudo em CMAS, um elevado percentual de órgãos gestores que não disponibilizavam recursos para funcionamento dos CAS, o que pode inviabilizar sua atuação.
- Avaliando os recursos recebidos, dos 26 CEAS e do CASDF, apenas 4 (14,8%) consideraram que os recursos financeiros disponibilizados eram suficientes para o funcionamento das atividades do conselho, enquanto este percentual era de 17,5% entre os CMAS respondentes (248);
- Em 2003, 71% dos municípios e, em 2005, 91% dos municípios estavam habilitados para receber recursos federais. Nem todos os municípios brasileiros possuíam Conselho, Plano e Fundo de Assistência Social - CPFAS, após 12 anos de existência da LOAS, conforme preceitua seu art. 30.
| |||||||
|