Resolução CONFERP nº 53 de 12/03/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 20 jul 2004

Atribui responsabilidade financeira aos Membros do Sistema CONFERP.

O Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas - CONFERP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º, alínea d, do Decreto-Lei nº 860, de 11 de setembro de 1969, combinado com os arts. 4º, III, e, e 75, § 4º, VI, da RN 49/03, de 22 de março de 2003, resolve:

Art. 1º O CONFERP ao efetuar pagamento de despesa referente às ações por ele executadas em decorrência de procedimentos gerados pelos CONRERPs, procederá à sua divisão para fins de rateio entre os envolvidos, nos termos da tabela constante no artigo seguinte.

§ 1º Divididas, o CONFERP comunicará os valores devidos ao CONRERP respectivo e o orientará a proceder ao ressarcimento devido e indicará a rubrica orçamentária referente à despesa rateada para o competente lançamento contábil.

§ 2º O CONRERP que não recolher a parte devida, nos termos do parágrafo anterior, sujeitar-se-á ao pagamento de multas e juros, conforme dispõem as resoluções normativas do CONFERP.

Art. 2º O rateio a que se refere o artigo anterior será praticado na proporcionalidade e sob a responsabilidade dos Conselhos abaixo apontados:

I - Publicações no Diário Oficial da União:

Resoluções do CONFERP - 100% do CONFERP

Atos do CONFERP: Próprios - 100% do CONFERP

Provocados - rateados conforme o número de linhas correspondentes ao acórdão proferido ou à publicação de assunto específico para cada Conselho.

II - Visitas do Corregedor, Conselheiros e Assessores, Reuniões de Diretoria-Executiva e Plenárias:

Determinadas pelo CONFERP, de rotina - 100% do CONFERP

Provocadas por descumprimento de obrigações em fase reincidente - 100% do CONRERP reincidente

III - Auditorias:

Determinadas pelo CONFERP, de rotina - 100% do CONFERP.

Provocadas por descumprimento de obrigações, em qualquer fase - 100% do CONRERP inadimplente.

Parágrafo único. Na realização de Reuniões do Órgão Consultivo, não se aplica o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 3º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

JOÃO ALBERTO IANHEZ