Resolução CS/MPDFT nº 53 de 13/08/2004

Norma Federal - Publicado no DO em 27 ago 2004

Regulamenta as substituições dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.

O Conselho Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 166, I, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista o processo nº 08190.083350/03-31, e de acordo com as deliberações na 111ª Sessão Extraordinária realizada em 6 de agosto de 2004 e na 108ª Sessão Ordinária realizada em 13 de agosto de 2004, resolve:

Art. 1º As substituições dos Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios realizam-se nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os Procuradores de Justiça somente serão substituídos por Promotores de Justiça e estes, por Promotores de Justiça Adjuntos.

Art. 2º Nos afastamentos por até cinco dias úteis não haverá substituição, caso em que os atos urgentes serão praticados pelo substituto automático, nos termos desta Resolução.

Art. 3º Nos afastamentos por período superior a cinco dias úteis e até vinte e nove dias, havendo disponibilidade, poderá ser designado substituto que assumirá o exercício pleno do ofício.

§ 1º Para preservar a distribuição equânime do serviço, poderá ser designado um substituto único para atender aos serviços de responsabilidade de diversos Membros afastados, desde que tenham atribuição análoga e sejam lotados na mesma circunscrição, caso em que se dará absoluta prioridade à prática de atos urgentes.

§ 2º Não sendo possível adotar a sistemática prevista no parágrafo anterior, as atividades do Membro afastado serão realizadas pelos que tenham atribuição análoga, em distribuição eqüitativa.

Art. 4º Nos afastamentos por período igual ou superior a trinta dias, bem como nos casos de vacância, será designado substituto, que assumirá o exercício pleno do ofício até o último dia do semestre em que se iniciar a substituição, se antes não cessar o afastamento ou a vacância.

§ 1º Sempre que possível, aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo aos Promotores de Justiça Adjuntos.

§ 2º O afastamento do substituto por trinta dias ou mais implica em fim da substituição.

Art. 5º Constatando, ainda que informalmente, a iminência do afastamento, a Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça publicará aviso, por meio eletrônico, no qual constará o tempo previsto para a substituição e o dia e hora exatos em que se encerrará o prazo para eventuais requerimentos.

Parágrafo único. Os Membros do Ministério Público interessados em exercer a substituição deverão manifestar-se entregando ofício diretamente na Chefia de Gabinete do Procurador-Geral de Justiça ou enviando mensagem eletrônica até às 19 (dezenove) horas do segundo dia útil após a publicação do aviso.

Art. 6º Para os efeitos desta Resolução são considerados afastamentos:

I - a falta ao serviço;

II - as férias individuais;

III - a licença e o afastamento de qualquer natureza.

Art. 7º O substituto apresentará ao Corregedor-Geral relatório específico de suas atividades, destacando os serviços pendentes no início e no fim de cada período de substituição.

§ 1º Caso o serviço pendente no final da substituição seja maior que o recebido pelo substituto, o Corregedor-Geral comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça para que, em conjunto com o titular, seja encontrada a solução que melhor atenda ao interesse público.

Art. 8º O Membro do Ministério Público que deixar de atuar em virtude de impedimento ou suspeição, além de consignar nos autos do procedimento respectivo, fará a correspondente comunicação ao serviço próprio, para que se proceda a:

I - encaminhamento ao substituto automático;

II - registro nos sistemas de controle e estatística; e

III - compensação, quando for o caso.

Art. 9º O Procurador de Justiça, em seus impedimentos ocasionais, será substituído, sucessivamente:

I - Pelo Procurador de Justiça da mesma área de atuação, seguindo-se a ordem crescente de sua designação, sendo o último substituído pelo primeiro;

II - Pelo Procurador de Justiça com atribuição de participar de sessões da mesma Câmara, em ordem crescente de designação.

§ 1º Os Procuradores de Justiça com atuação nas Procuradorias de Justiça Criminais especializadas serão substituídos entre si, seguindo-se a ordem crescente de sua designação, sendo o último substituído pelo primeiro.

§ 2º O Procurador de Justiça com atuação na Procuradoria de Justiça Cível Especializada será substituído pelos Procuradores de Justiça com atuação nas Procuradorias de Justiça Cíveis, seguindo-se a ordem crescente de designação, obedecendo-se uma escala de rodízio.

Art. 10. O Promotor de Justiça e o Promotor de Justiça Adjunto, em seus impedimentos ocasionais, serão substituídos, sucessivamente:

I - pelo Membro do Ministério Público lotado na mesma Promotoria de Justiça e, sucessivamente, pelo Membro com atribuições perante o mesmo ofício judicial;

II - pelo Membro do Ministério Público lotado na mesma circunscrição, com atribuições nas Promotorias de Justiça da mesma especialidade, seguindo-se a ordem crescente do seu número designativo, sendo o último substituído pelo primeiro;

III - pelo Membro do Ministério Público lotado na mesma circunscrição, com atribuições nas Promotorias de Justiça de especialidade correlata, seguindo-se a ordem crescente do seu número designativo;

IV - pelo Membro do Ministério Público lotado na mesma circunscrição, com atribuições nas Promotorias de Justiça de outras especialidades, seguindo-se a ordem dos capítulos de cada título da Portaria nº 178/2000, sendo o último substituído pelo primeiro;

V - pelo Membro do Ministério Público designado pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 11. Durante o plantão decorrente das férias coletivas (2 a 31 de janeiro e 2 a 31 de julho) e do recesso forense (20 de dezembro a 1º de janeiro) não se aplica o disposto desta Resolução.

Art. 12. As substituições decorrentes de afastamentos por licença-prêmio ou férias individuais (art. 6º, inciso III, desta Resolução) somente poderão ocorrer em caráter excepcional e no estrito interesse do serviço.

§ 1º A licença-prêmio e as férias individuais poderão ser concedidas observando-se, cumulativamente, o limite mensal de 02 (dois) pedidos para Procuradores de Justiça, 08 (oito) pedidos para Promotores de Justiça e 05 (cinco) pedidos para Promotores de Justiça Adjuntos.

§ 2º As vagas remanescentes poderão ser redistribuídas entre os níveis da carreira, prioritariamente, para Procuradores de Justiça, Promotores de Justiça e Promotores de Justiça Adjuntos, nessa ordem.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.

ROGERIO SCHIETTI

Presidente do Conselho

JOÃO ALBERTO RAMOS

Conselheiro-Relator

MARIA DE LOURDES ABREU

Conselheira-Secretária