Resolução CONFEF nº 53 de 02/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jun 2003

Dispõe sobre a anotação e o uso do número de registro pelos integrantes das categorias compreendidas pelo Sistema CONFEF/CREFs.

O Presidente do Conselho Federal de Educação Física, no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso VII, do art. 40 e:

Considerando o disposto no inciso III, do art. 8º do Estatuto do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF, criado pela Lei nº 9.696/98;

Considerando o deliberado em Reunião Plenária em 29 de março de 2003; resolve:

Art. 1º Ficam adotadas as normas contidas nesta Resolução para a anotação e o uso do número de registro pelos integrantes das categorias compreendidas e pelo Sistema CONFEF/CREFs.

Art. 2º A anotação do número de registro dos Profissionais Graduados será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro do Profissional, seguidos por um hífen e, posteriormente pela letra G, que indica a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla da Unidade da Federação (UF), onde reside o Profissional.

Art. 3º A anotação do número de registro dos Profissionais Provisionados será feita com a palavra CREF, após um espaço, acompanham os 06 (seis) dígitos correspondentes ao número de registro do Profissional, seguidos por um hífen e, posteriormente pela letra P, que indica a categoria. Em seguida, sem espaço, coloca-se uma barra e a sigla da Unidade da Federação (UF), onde reside o Profissional.

Art. 4º Para a anotação da numeração dos Profissionais de Educação Física nos respectivos carimbos, bem como, nos eventos ou outra identificação impressa, deverá ser observado o disposto na presente Resolução.

Art. 5º Os Profissionais de Educação Física devem usar o número de registro, conforme especificado acima, e em todo documento firmado, quando do exercício profissional.

Art. 6º Os Conselhos Regionais observarão as presentes normas e divulgarão os termos desta Resolução, zelando por sua estrita observância, bem como, orientando e informando os seus cadastrados.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

JORGE STEINHILBER