Resolução COFEN nº 529 DE 09/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 11 nov 2016

Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética.

O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973 , e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012 , e

Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/1973 , de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;

Considerando o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 , que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 , que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007 ;

Considerando a Resolução Cofen nº 159, de 19 de abril de 1993, que dispõe sobre a Consulta de Enfermagem;

Considerando a Resolução Cofen 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;

Considerando a Resolução Cofen nº 389, de 20 de outubro de 2011 , que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;

Considerando a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012 , que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte - tradicional ou eletrônico;

Considerando o resultado da Oficina em Enfermagem Estética, interfaces profissionais realizada em 30 de março de 2016;

Considerando as demandas oriundas da consulta pública realizada no sitio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br);

Considerando o parecer de Conselheiro nº 274/2016;

Considerando, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 482ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no PAD Cofen nº 108/2016,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do Enfermeiro na área de Estética, constante no anexo desta Resolução (disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br);

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012 .

Art. 3º Na Enfermagem, compete privativamente ao Enfermeiro especialista em Estética realizar os procedimentos de maior complexidade técnica.

Art. 4º O Enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 horas de aulas práticas.

Art. 5º O Enfermeiro especialista na área de Estética deverá adquirir competência técnica cientifica e habilidades para realizar procedimentos estéticos, em cursos de extensão, qualificação e aprimoramento.

Art. 6º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos usuários submetidos aos procedimentos de Estética.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.

MANOEL CARLOS N. DA SILVA

Presidente do Conselho

MARIA R. F. B. SAMPAIO

Primeira-Secretária