Resolução CMN Nº 5275 DE 18/12/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2025
Institui bloqueio dinâmico, regionalizado ou integral ao enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), em atendimento ao disposto no art. 66-B da Lei Nº 8171/1991.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 18 de dezembro de 2025, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A, 66-A e 66-B da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"16 - ..............................................................................
.......................................................................................
j) empreendimentos com enquadramento bloqueado em virtude da metodologia de que trata a Seção 13 deste Capítulo." (NR)
"16-D - Fica dispensada da obrigatoriedade de enquadramento no Proagro, de que trata o item 4, a critério do agente, a operação de crédito rural de custeio agrícola destinada a empreendimento impedido de acessar o Proagro em função do disposto nas alíneas "h" e "j" do item 16, observadas as seguintes condições:
............................................................................" (NR)
Art. 2º Fica instituída a Seção 13 (Metodologia para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Proagro) do Capítulo 12 do MCR, conforme anexo.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco
ANEXO
TÍTULO : CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO : Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro - 12
SEÇÃO : Metodologia para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Proagro - 13
1 - Esta seção estabelece metodologia atuarial para bloqueio dinâmico ao enquadramento de operações no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, conforme disposto no MCR 12-2-16-"j", aplicável na hipótese de as despesas previstas excederem o valor do orçamento acrescido da expectativa de receita com o adicional para o exercício de competência.

a) Valores Enquadrados sem Perdas - VEsP equivalem à soma dos valores enquadrados no Proagro para empreendimentos sem comunicação de perdas, mas que ainda estão sujeitos a riscos de perdas, assim considerados aqueles cujo cronograma de execução esteja situado nos seguintes períodos:
I - cento e oitenta dias a partir da data de início de plantio, para culturas temporárias; e
II - trezentos e sessenta dias a partir da data de contratação, para culturas permanentes;
b) Alíquota de Equilíbrio - AEq é o valor de que trata o MCR 12-10-3-"d" para o respectivo empreendimento situado entre aqueles de que trata a alínea "a"; e
c) Fator de Decaimento do Risco - FDR representa a redução do risco de perdas ao longo do tempo para cada empreendimento situado entre aqueles de que trata a alínea "a", aplicado de forma linear, pro rata die, dentro dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea "a", sendo FDR igual a:
I - um, no início dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea "a", conforme o caso; e
II - zero, a partir do dia posterior ao término dos períodos de que tratam os incisos I e II da alínea "a", conforme o caso.
4 - PC representam o valor referente à soma de indenizações estimadas a serem concedidas pelo Proagro a empreendimentos com comunicações de perdas realizadas, mas ainda não julgadas, obtido mediante aplicação da seguinte fórmula:

a) Valores Enquadrados com Perdas - VEcP equivalem à soma dos valores enquadrados no Proagro para empreendimentos com comunicações de perdas realizadas, mas ainda pendentes de análise ou de pagamento pelo agente; e
b) Índice de Perdas Estimado - IPE representa a perda estimada para cada empreendimento de que trata a alínea "a", obtido a partir da relação entre valor indenizado e valor enquadrado para o respectivo produto, consideradas apenas as operações com perdas, observado que:
I - será considerada a perda média obtida no ano civil vigente ou a perda média obtida com base nas operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 2013, a que for maior;
II - caso haja indenizações pagas para o produto no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária da Agricultura Familiar - Proagro Mais e no Proagro tradicional, a perda estimada será considerada de modo segregado para cada uma das modalidades do programa; e
III - caso não haja indenizações para o produto na respectiva modalidade de enquadramento do empreendimento, Proagro Mais ou Proagro tradicional, será considerada a perda média geral para a modalidade de enquadramento do empreendimento.
5 - O OrçDisp para o ano civil vigente é resultado da soma entre:
a) o valor previsto na lei orçamentária anual, mediante:
I - inclusão de eventuais suplementações orçamentárias ocorridas ao longo do ano civil vigente até a data de cálculo de que trata o item 6; e
II - exclusão de aportes já efetuados pelo Tesouro Nacional até a data de cálculo de que trata o item 6, destinados ao pagamento de despesas do Proagro no ano civil vigente; e
b) o valor a título de previsão de arrecadação com o adicional do programa, divulgado no ofício de proposta orçamentária para o Proagro elaborado anualmente pelo Banco Central do Brasil, excluído o valor já arrecadado ao longo do ano civil vigente até a data de cálculo de que trata o item 6.
6 - Para fins de observância ao disposto nas alíneas "a" a "d" do item 2, a verificação sobre o patamar em que se encontra a execução do Proagro será realizada pelo Banco Central do Brasil e atualizada por ele no máximo a cada quinze dias, com efeitos sobre o enquadramento de operações realizado a partir de 1º de janeiro de 2026.
7 - O Banco Central do Brasil acompanhará a execução do Proagro com base na metodologia de que trata esta seção e disponibilizará os dados correspondentes ao Ministério da Fazenda, ao Ministério do Planejamento e Orçamento e aos ministérios responsáveis pela política agrícola, para que, antes de efetivado eventual bloqueio, possam avaliar a conveniência e a disponibilidade orçamentária para aporte de recursos adicionais ao programa, caso atingidos os patamares de que tratam as alíneas "b" a "d" do item 2.
8 - Os municípios bloqueados poderão tornar a ter empreendimentos enquadrados no Proagro quando deixarem de estar abrangidos pelas hipóteses de que tratam as alíneas "b" a "d" do item 2.
9 - Os valores correspondentes aos saldos de AnG e de PC serão objeto de provisionamentos contábeis específicos para o devido acompanhamento da solvência do Proagro.