Resolução PGE nº 5265 DE 21/10/2025
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 23 out 2025
Disciplina a Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias (CASC) e a atividade de autocomposição no âmbito da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.
O Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso da competência atribuída pelos arts. 6º, IV, e 143 da Lei Complementar nº 15/1980, tendo em conta o constante do Processo SEI-140001/053117/2025, e
Considerando:
- a consolidação dos meios consensuais de solução de conflitos com a Fazenda Pública, na esteira do art. 5º, XXXV, da CF/1988 , dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 174 do CPC/2015 , dos arts. 32 a 34 da Lei de Mediação, do art. 26 da LINDB, do art. 10-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941 , do art. 151 da Lei de Licitações e Contratos Administrativos e da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça;
- a Lei Estadual nº 9.629, de 04 de abril de 2022, que dispõe sobre a autocomposição no âmbito estadual e sobre a Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias (CASC) da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE); e
- a necessidade de unificar, aprimorar e atualizar a disciplina da CASC pelas anteriores Resoluções PGE nº 4.710, de 31 de maio de 2021, e nº 4.827, de 16 de março de 2022.
Resolve:
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Câmara Administrativa de Solução de Controvérsias (CASC), órgão da PG-19 (Procuradoria de Métodos Adequados de Solução de Controvérsias e Direitos Humanos), atua na promoção da autocomposição pelo Poder Público estadual no âmbito da Procuradoria Geral do Estado (PGE), estimulando a resolução de conflitos administrativos e a prevenção ou o encerramento de litígios judiciais.
§ 1º Compete à CASC prevenir e dirimir controvérsias:
I - internas entre órgãos e entidades da Administração Pública Estadual;
II - entre a Administração Pública Estadual e os demais entes federativos; e
III - de particulares com a Administração Pública Estadual, incluídos conflitos sobre equilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos.
§ 2º Na autocomposição, a PGE e a CASC observarão os princípios da juridicidade, da impessoalidade, da voluntariedade, da oralidade, da informalidade e da boa-fé.
§ 3º A CASC priorizará a resolução de conflitos envolvendo pessoas juridicamente necessitadas ou em situações de vulnerabilidade, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 9.629/2022.
Art. 2º Na promoção da autocomposição de conflitos pela PGE, a CASC exercerá a interface com o público externo e, em cooperação com as demais Especializadas, desempenhará funções de:
I - mediação (arts. 22 e segs.);
II - negociação delegada (arts. 25 e 26);
III - ambiente para negociação direta (arts. 27 e 28);
IV - processamento de adesões a planos de negociação (arts. 56 e segs.); e
V - centralização de dados sobre acordos (art. 66).
Parágrafo único. A CASC é regida pela Lei Estadual nº 9.629/2022, pela Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015 ) e, no que remanesce, por esta Resolução.
Art. 3º A celebração de acordos no âmbito da CASC observará as seguintes etapas:
I - submissão da controvérsia à CASC;
II - fase preliminar;
III - consulta de viabilidade da autocomposição;
IV - admissão;
V - sessões de mediação ou negociação;
VI - redação do termo de autocomposição;
VII - avaliações e aprovação interna;
VIII - autorização do Governador do Estado, se for o caso; e
IX - assinatura.
Parágrafo único. Planos de Negociação para acordos por adesão (arts. 56 a 59) poderão prever etapas diversas das enumeradas neste artigo.
Art. 4º Os acordos na CASC podem ter por objeto conflitos judicializados ou não judicializados.
§ 1º Para preservar a competência administrativa dos órgãos e entidades estaduais, a submissão à CASC de conflitos não judicializados dependerá:
I - se por iniciativa do particular, da demonstração:
a) de excessiva e injustificada demora na apreciação de requerimentos administrativos pela autoridade competente, à luz da Lei Estadual nº 5.427/2009 ou de outra norma regente; ou
b) de resistência à pretensão pela autoridade competente, na forma de decisão ou manifestação conclusiva;
II - se por iniciativa de autoridade pública estadual:
a) para conflitos que tenham órgãos ou entidades da administração pública estadual nos polos ativo e passivo, de demonstração de enquadramento no art. 6º da Lei Estadual nº 9.629/2022; ou
b) para conflito com particulares, do entendimento jurídico do órgão ou entidade sobre a pretensão resistida e da indicação da utilidade da intervenção da CASC para a solução da controvérsia.
§ 2º A CASC poderá atuar para a resolução consensual de conflitos estruturais que envolvam o monitoramento de políticas públicas, preventivamente ou após a judicialização, nos termos desta Resolução.
§ 3º Não poderá ser objeto de autocomposição a controvérsia:
I - que somente possa ser resolvida por atos ou concessões de direitos que dependam de autorização do Poder Legislativo; ou
II - com pretensão contrária:
a) à orientação jurídico-formal da Procuradoria Geral do Estado; ou
b) a padrões decisórios vinculantes pelos Tribunais Superiores.
Art. 5º Os Procuradores do Estado nas Especializadas judiciais poderão celebrar acordos sem a participação da CASC, observado o disposto na Lei Estadual nº 9.629/2022 e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Celebrada autocomposição fora do âmbito da CASC, cumpre ao Procurador do Estado atender ao disposto no art. 66 desta Resolução.
Art. 6º Os Procuradores e servidores que participarem do procedimento de autocomposição somente poderão ser responsabilizados administrativamente quando, mediante dolo ou fraude, receberem qualquer vantagem patrimonial indevida, permitirem ou facilitarem sua recepção por terceiro, ou para tal concorrerem.
TÍTULO II - DA SUBMISSÃO DE CONTROVÉRSIAS À CASC
Art. 7º Poderão submeter controvérsia de natureza jurídica à CASC:
I - os Secretários de Estado;
II - os dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual Indireta;
III - outros órgãos da Procuradoria Geral do Estado;
IV - a Defensoria Pública;
V - o Ministério Público;
VI - pessoas físicas ou jurídicas privadas; e
VII - órgãos e entidades dos demais entes federativos.
Art. 8º A submissão de controvérsia por pessoa física ou jurídica privada à CASC deverá:
I - apresentar cópia dos documentos necessários à compreensão da controvérsia;
II - indicar representante para participar das reuniões com poderes para celebrar autocomposição, bem como o respectivo e-mail e telefone para contato;
III - informar se o conflito está judicializado e, se sim, o número do processo e se há advogado constituído em sua defesa;
IV - indicar as demais autoridades, órgãos e entidades interessados que devem tomar parte nas tratativas; e
V - observar as demais orientações formais enunciadas pela CASC em seu sítio eletrônico na página da PGE-RJ na internet (https://pge.rj.gov.br/consenso).
§ 1º O particular revelará ainda, sob as penas da lei, a existência de ações em que litiga contra a entidade pública.
§ 2º Aplica-se este artigo, no que couber, também aos incisos IV, V e VII do art. 7º.
Art. 9º O Procurador da Especializada judicial poderá submeter um conflito à CASC, após autorização de sua Chefia imediata, em manifestação da qual constarão:
I - breve síntese da controvérsia e da autocomposição pretendida, acompanhada de documentação suficiente à compreensão do conflito;
II - indicação dos sujeitos que devem participar das tratativas, presumindo-se a participação de todas as partes do processo judicial;
III - a necessidade de auxílio na negociação, se for o caso, do Procurador da Assessoria Jurídica e do órgão técnico da Secretaria ou Entidade estadual envolvida no conflito, apontando, se possível, as questões técnicas, operacionais ou jurídicas que demandarão esclarecimentos (art. 14, I);
IV - a escolha do modo de atuação da CASC (arts. 21 e segs.), que poderá ser:
a) pela intervenção de um mediador no conflito;
b) para negociar por delegação o conflito com a parte privada; ou
c) como ambiente para negociação direta.
V - adicionalmente, apenas se escolhida a atuação da CASC como negociador delegado, fornecer desde logo:
a) análise de probabilidade de êxito judicial (arts. 43 e 44);
b) toda a documentação obtida sobre o conflito até o momento; e
c) facultativamente, eventuais condições e parâmetros mínimos e máximos de negociação para o caso.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da Especializada de origem poderá comunicar à CASC ato abstrato indicando que, na sua Especializada, o início de tratativas de autocomposição sobre determinadas matérias independerá de prévia concordância da Chefia, de modo a inverter as regras do caput deste artigo e do art. 18, § 1º, desta Resolução.
Art. 10. A submissão de controvérsia à CASC por Secretários de Estado e por dirigentes de entidades da Administração Pública Estadual Indireta deverá:
I - ser instruída com o entendimento jurídico do órgão ou entidade, com a análise dos pontos controvertidos, documentação suficiente à compreensão da controvérsia e, em conflito não judicializado, a fundamentação para submissão à CASC (art. 4º, § 1º, II);
II - indicar representante para participar das sessões de mediação ou negociação; e
III - apontar as demais partes que devem participar das tratativas.
Parágrafo único. Para os fins do inc. II, nos órgãos e entidades do Sistema Jurídico Estadual em que atuar Procurador do Estado, caberá a este participar acompanhado do órgão técnico da Secretaria ou Entidade definido nos termos do art. 14, § 2º, desta Resolução, observando-se nas demais hipóteses os §§ 5º a 8º do art. 14 desta Resolução.
Art. 11. A CASC poderá atuar de ofício e independentemente de provocação, preservada a voluntariedade das partes para ingressar ou permanecer na tentativa de autocomposição, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 9.629/2022.
TÍTULO III - DA FASE PRELIMINAR NA CASC
Art. 12. Recebido pedido de submissão de controvérsias, o Procurador-Chefe da CASC procederá à distribuição a um dos Procuradores nela lotados, para exame preliminar.
Parágrafo único. Diante das peculiaridades do caso, poderá o Procurador-Chefe avocar processos administrativos submetidos à CASC e determinar a redistribuição.
Art. 13. Feita a distribuição, o Procurador da CASC procederá ao exame preliminar da controvérsia, que consistirá em:
I - verificar:
a) se há óbice à autocomposição com base no art. 4º desta Resolução;
b) se foram cumpridos os requisitos dos arts. 8º, 9º e 10 desta Resolução; e
c) se a matéria se enquadra em ato abstrato editado pelas Chefias das Especializadas na forma do art. 18, § 2º, desta Resolução;
II - identificar na Administração Estadual e na Procuradoria Geral do Estado os órgãos, as entidades e a Especializada que devem participar do procedimento de autocomposição, nos termos do artigo seguinte, além das partes privadas;
III - sugerir, provisoriamente, o modo de atuação da CASC mais adequado ao perfil do conflito, sem prejuízo do disposto no art. 18, III c/c § 3º, desta Resolução;
IV - em conclusão, adotar as providências dos arts. 15 ou 16 desta Resolução.
§ 1º Caso o Procurador da CASC entenda necessário ao exame preliminar, poderá realizar reunião unilateral ou conjunta com as partes.
§ 2º A qualquer momento, os Procuradores da CASC poderão solicitar informações ou documentos complementares necessários à compreensão da controvérsia.
Art. 14. Para os efeitos do art. 13, II, participarão do procedimento de autocomposição no interesse do poder público estadual:
I - em conflitos judicializados:
a) à frente da negociação, a Especializada com atribuição judicial para a causa, a quem caberá a manifestação de viabilidade da autocomposição e, ao final, as avaliações de probabilidade de êxito judicial e de economicidade do acordo, nos termos desta Resolução;
b) em auxílio, após provocado pelo Procurador da Especializada judicial ou pela CASC, também o órgão técnico competente e o Procurador da Assessoria Jurídica da Secretaria ou Entidade estadual envolvida no conflito, prestando subsídios ao Procurador da Especializada judicial nas sessões para os fins da alínea anterior e do § 1º deste artigo;
II - em conflitos não judicializados:
a) à frente da negociação, o Procurador da Assessoria Jurídica da Secretaria ou Entidade estadual envolvida no conflito, acompanhado do órgão técnico competente, cabendo ao primeiro a manifestação de viabilidade da autocomposição e, ao final, a avaliação de economicidade do acordo, nos termos desta Resolução;
b) em auxílio, após provocado pelo Procurador da Assessoria Jurídica ou pela CASC, também o Procurador da Especializada judicial em tese competente para o conflito, que prestará subsídio ao Procurador da Assessoria Jurídica com a análise da probabilidade de êxito judicial.
§ 1º Em qualquer dos casos deste artigo, competirá ao órgão técnico da Secretaria ou Entidade estadual se manifestar sobre:
I - a viabilidade técnica ou financeira do acordo (art. 47); e
II - aspectos de ordem técnica que componham o exame da probabilidade de êxito judicial ou de economicidade do acordo, observados os arts. 43 a 46 desta Resolução.
§ 2º No âmbito de sua Secretaria ou Entidade estadual, cumpre ao Procurador da Assessoria Jurídica indicar à CASC o órgão técnico com atribuição para participar do procedimento de autocomposição, definido pelo Secretário ou autoridade delegada à luz da matéria objeto do conflito.
§ 3º Outros órgãos, entidades, pessoas jurídicas ou pessoas naturais, ainda que não diretamente envolvidos na controvérsia, poderão ser convidados a participar do procedimento, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema ou a repercussão social.
§ 4º Fica facultado ao Procurador da Especializada judicial e ao Procurador da Assessoria Jurídica estabelecer, de comum acordo, formas e regimes especiais de cooperação em substituição às regras do caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese em que a Assessoria Jurídica do órgão ou Entidade estadual seja responsável diretamente pela representação judicial, aplicar-se-á o disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 6º Se a entidade da Administração Indireta não contar com Procurador do Estado na chefia de sua assessoria jurídica, cumprirá ao chefe do respectivo órgão jurídico exercer as atribuições correspondentes previstas neste artigo, mediante supervisão do Procurador do Estado lotado na chefia do Órgão Jurídico Setorial ao qual a entidade é vinculada.
§ 7º Nas hipóteses em que a entidade ou órgão estadual tiver representação judicial própria, cumprirá ao chefe do respectivo órgão jurídico exercer as atribuições correspondentes previstas neste artigo, mediante supervisão do Procurador do Estado lotado na chefia do Órgão Jurídico Setorial a qual a entidade é vinculada.
§ 8º A Procuradoria Geral do Estado e seus órgãos setoriais não se manifestarão previamente sobre acordo realizado por empresa pública ou sociedade de economia mista em demanda judicial em que não haja ocorrido intervenção do Estado, salvo nos conflitos onde a representação judicial é exercida pela própria Procuradoria Geral, aplicando-se, nesta hipótese, no que couber, o disposto no inciso I deste artigo.
Art. 15. Os Procuradores da CASC comunicarão ao requerente que o pedido de submissão de controvérsia não atende aos requisitos legais ou desta Resolução, concedendo, se cabível, o prazo de 10 (dez) dias úteis para corrigir vícios sanáveis.
Parágrafo único. A decisão de inadmissibilidade implicará o arquivamento do pedido.
Art. 16. Superada a fase preliminar, o Procurador da CASC enviará aos requeridos a consulta de viabilidade da autocomposição, na forma do Título seguinte.
Parágrafo único. Quando as circunstâncias do caso recomendarem, o Procurador da CASC poderá, a seu critério, designar desde logo a primeira sessão de mediação, colhendo nela a manifestação de interesse das partes sobre a tentativa de autocomposição (arts. 17 e 18) e, estando todos de acordo, prosseguirá na forma do art. 34 na condução dos trabalhos.
TÍTULO IV - DA CONSULTA DE VIABILIDADE DA AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 17. Quando o particular figurar como requerido, a consulta de viabilidade da autocomposição a ele dirigida:
I - esclarecerá a iniciativa da submissão à CASC e a controvérsia, indicando, se for o caso, o número do processo judicial pertinente;
II - será instruída com os documentos expressamente indicados pelo requerente que submeteu a controvérsia à CASC, preservando aqueles cobertos pelo sigilo técnico profissional da relação advogado-cliente;
III - indagará sobre o interesse em tomar parte na tentativa de autocomposição; e
IV - solicitará a indicação de representante para participar das reuniões com poderes para celebrar autocomposição, bem como o respectivo e-mail e telefone para contato.
§ 1º Em conflitos judicializados, a consulta será dirigida ao advogado constituído.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, também às consultas de viabilidade da autocomposição dirigidas à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e aos órgãos e entidades dos demais entes políticos, quando figurarem como requeridos.
Art. 18. A consulta de viabilidade da autocomposição dirigida ao Procurador do Estado competente para figurar à frente da negociação, definido segundo o art. 14 desta Resolução, observará o disposto nos incisos I e II do artigo anterior e o provocará a se manifestar:
I - sobre o interesse na tentativa de autocomposição, que dependerá de exame sumário:
a) sobre a possibilidade jurídica de solução do caso por autocomposição; e
b) de que a tentativa de autocomposição não aparenta ser manifestamente desvantajosa ao interesse público.
II - sobre a necessidade de convocar a participação em auxílio nas tratativas:
a) em conflito judicializado, do Procurador da Assessoria Jurídica e do órgão técnico da Secretaria ou Entidade estadual envolvida no conflito, indicando, se possível, as questões de ordem técnica, operacional ou jurídica que demandarão esclarecimentos (art. 14, I);
b) em conflito não judicializado, do Procurador da Especializada em tese competente para atuação em juízo (art. 14, II), indicando, se possível, as questões de fato ou de direito que comporão o exame da probabilidade de êxito judicial;
III - sobre o modo de atuação da CASC no conflito (arts. 21 e segs.), que poderá ser:
a) pela intervenção de um mediador;
b) para negociar por delegação com a parte privada, aplicável somente a conflitos judicializados; ou
c) como ambiente para negociação direta.
IV - adicionalmente, apenas se escolhida a atuação da CASC como negociador delegado, fornecer desde logo:
a) análise de probabilidade de êxito judicial (arts. 43 e 44);
b) toda a documentação obtida sobre o conflito até o momento; e
c) facultativamente, eventuais condições e parâmetros mínimos e máximos de negociação para o caso; e
V - se for o caso, a conveniência da suspensão das tratativas em prol do tratamento por Plano de Negociação (art. 56 e segs.).
§ 1º Ao responder à consulta, o Procurador do Estado à frente da negociação dependerá da concordância de sua Chefia imediata.
§ 2º A Chefia da Especializada de origem poderá comunicar à CASC ato abstrato indicando:
I - matérias e circunstâncias em que inviável a autocomposição;
II - matérias em que a CASC atuará por negociação delegada (art. 25, parágrafo único, II); ou
III - que, na sua Especializada, o início de tratativas perante a CASC independerá de prévia concordância da Chefia, de modo a inverter a regra do § 1º deste artigo e do art. 9º, caput, desta Resolução.
§ 3º Prevalecerá o modo de atuação da CASC escolhido na forma do inc. III do caput deste artigo, ainda que divergente de sugestão apontada pela CASC (art. 13, III).
§ 4º A critério do Procurador à frente da negociação, a resposta por escrito à consulta tratada neste artigo poderá ser substituída por manifestação oral em sessão unilateral de admissão (art. 30), devendo essa opção constar da consulta a ele dirigida.
Art. 19. O prazo de resposta à consulta de viabilidade de autocomposição é de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis mediante motivo justificado.
Art. 20. Indicada a participação em auxílio também do Procurador da Assessoria Jurídica e do órgão técnico da Secretaria ou Entidade estadual ou do Procurador da Especializada em tese competente para a atuação em juízo (arts. 14 e 18, II), a CASC expedirá convocação para ciência do procedimento de autocomposição.
Parágrafo único. A convocação para participação em auxílio deverá:
I - nas Secretarias e Entidades estaduais, ser dirigida ao Procurador responsável pela Assessoria Jurídica competente, ou, se nela não oficiar Procurador, à maior autoridade do órgão ou entidade;
II - observar, quanto à forma, os incs. I e II do art. 17 desta Resolução, sendo também instruída com a resposta do Procurador à frente da negociação à consulta de viabilidade da autocomposição (art. 18); e
III - advertir das competências que lhes cabem, em especial:
a) a participação desde a primeira sessão de negociação ou de mediação; e
b) as definidas nos inc. I, b), II, b), e §§ 1º e 2º, todos do art. 14 desta Resolução.
TÍTULO V - DO MODO DE PARTICIPAÇÃO DA CASC
Art. 21. A CASC poderá participar de tratativas individuais nas funções de mediação, negociação delegada ou de ambiente para a negociação direta.
Parágrafo único. O modo de participação da CASC poderá ser alterado se a evolução das tratativas o recomendar.
CAPÍTULO I - DA MEDIAÇÃO
Art. 22. O Procurador da CASC poderá atuar como terceiro facilitador da autocomposição, auxiliando e estimulando os interessados a identificar ou desenvolver soluções para a controvérsia, preferencialmente em conflitos complexos, com déficit de informações, multipolares ou quando a manutenção do vínculo entre as partes o justificar, caso em que a defesa do interesse do ente público na negociação permanecerá a cargo do Procurador da Especializada de origem.
§ 1º Atuando como terceiro facilitador, o Procurador da CASC poderá, à luz dos arts. 32 a 34 da Lei de Mediação e do art. 174 do CPC/2015:
I - sugerir soluções para o litígio;
II - auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar soluções consensuais de benefícios mútuos;
III - aplicar técnicas negociais, para proporcionar ambiente favorável à autocomposição; e
IV - solicitar informações que entender necessárias à facilitação da compreensão do conflito para as partes.
§ 2º A pedido das partes ou do mediador, e com anuência daquelas, poderão ser admitidos co-mediadores, se recomendável pela natureza ou complexidade do conflito.
Art. 23. O Procurador mediador fica impedido de atuar, administrativa ou judicialmente, na causa objeto do litígio em curso, bem como de nele testemunhar.
Art. 24. A CASC poderá encerrar o procedimento a qualquer tempo, caso verificada conduta anticooperativa reiterada por um dos interessados.
CAPÍTULO II - DA NEGOCIAÇÃO DELEGADA
Art. 25. Em conflitos judicializados, os Procuradores da CASC poderão atuar na defesa do interesse do ente público na negociação perante a parte privada, nos limites da delegação de poderes pela Especializada judicial competente para o caso concreto.
Parágrafo único. A delegação da negociação à CASC poderá ocorrer:
I - para o caso concreto, na resposta à consulta de viabilidade da autocomposição (art. 18, III,
b) desde que:
a) seja acompanhada de avaliação de probabilidade de êxito judicial, elaborada pelo Procurador da Especializada judicial de origem;
b) seja fornecida toda a documentação obtida sobre o conflito até o momento;
c) seja delimitada a matéria passível de negociação, que se presumirá ser integral, facultando-se ao Procurador da Especializada judicial de origem a indicação de parâmetros mínimos e máximos e de condições para o acordo; e
d) haja autorização da Chefia da Especializada judicial de origem.
II - por ato abstrato da Chefia da Especializada judicial de origem, que descreverá:
a) os casos e a matéria litigiosa alcançada pela delegação;
b) a avaliação de probabilidade de êxito judicial; e
c) eventuais condições e parâmetros mínimos e máximos de negociação.
Art. 26. Enquanto vigorar a delegação para negociação, competirá:
I - ao Procurador negociador da CASC:
a) praticar todos os atos à frente da negociação, agindo em substituição ao Procurador da Especializada judicial de origem para os fins desta Resolução, ressalvado o disposto no inc. II deste artigo;
b) informar ao Procurador da Especializada judicial de origem ocorrências relevantes na negociação;
c) prestar os esclarecimentos solicitados pelo Procurador da Especializada judicial de origem; e
d) manter postura colaborativa com o Procurador da Especializada judicial de origem.
II - ao Procurador da Especializada judicial de origem:
a) revogar, a qualquer momento, a delegação de poderes, reassumindo a negociação;
b) avaliar a suspensão do processo judicial no curso da negociação, informando ao negociador delegado da CASC caso as partes peticionem nesse sentido;
c) permanecer na condução do feito judicial sob sua competência, inclusive para postular eventual homologação de acordo;
d) preservar a confidencialidade das tratativas na CASC;
e) informar ao negociador delegado da CASC quaisquer alterações das circunstâncias que lastrearam a avaliação da probabilidade de êxito judicial ao tempo da delegação;
f) fornecer ao negociador delegado da CASC documentos e informações supervenientes;
g) prestar os esclarecimentos solicitados pelo negociador delegado da CASC; e
h) manter postura colaborativa com o negociador delegado da CASC.
Parágrafo único. Fica facultado ao Procurador da Especializada judicial de origem e ao negociador delegado da CASC estabelecer, de comum acordo, formas e regimes especiais de cooperação em substituição às regras deste artigo.
CAPÍTULO III - DO AMBIENTE PARA NEGOCIAÇÃO DIRETA
Art. 27. Considera-se negociação direta a opção, pelo Procurador da Especializada de origem, de permanecer à frente das tratativas de um acordo sem a intervenção de um Procurador da CASC como mediador ou negociador delegado, mas fazendo uso da estrutura e do apoio da CASC para alcançar a autocomposição.
§ 1º Optando pela participação da CASC como ambiente para a negociação direta, o Procurador da Especializada de origem terá acesso:
I - à plataforma da CASC para a interface com o público externo;
II - à estrutura e ao apoio da equipe da CASC para agendamento e condução de reuniões presenciais, virtuais ou híbridas; e
III - às informações e modelos sobre casos anteriores conduzidos na CASC.
§ 2º Na negociação direta, cumprirá ao Procurador da Especializada de origem tomar as providências para a redação, avaliação, aprovação e assinatura do acordo.
Art. 28. O Procurador da Especializada informará à CASC o resultado das tratativas e eventual Termo de Autocomposição celebrado, para os fins do art. 66 desta Resolução.
TÍTULO VI - DA ADMISSÃO DO CASO NA CASC
Art. 29. Respondidas as consultas de viabilidade da autocomposição, o Procurador da CASC emitirá decisão de admissão, que:
I - verificará se as partes:
a) manifestaram interesse na tentativa de autocomposição ou, para participações em auxílio, confirmaram ciência da convocação; e
b) indicaram representantes para as sessões de mediação ou negociação;
II - definirá o modo de atuação da CASC na solução do conflito;
III - pronunciará eventual efeito da suspensão da prescrição, que retroagirá à data de formalização do pedido de submissão à CASC, ressalvado o disposto no CTN quanto à matéria tributária, nos termos do art. 34, caput, §§ 1º e 2º, da Lei de Mediação; e
IV - em conclusão,
a) encaminhará o caso para as providências de agendamento de sessão de negociação ou mediação (arts. 32 e segs); e
b) em litígios estruturais, diligenciará para que sejam tomadas as medidas de publicidade previstas no art. 62 desta Resolução, desde que inexista objeção das partes.
§ 1º A decisão de admissão do caso na CASC será comunicada às partes.
§ 2º O Procurador mediador da CASC poderá optar por proferir a decisão de admissão oralmente na primeira sessão de mediação, na presença das partes, preservada a retroatividade da suspensão da prescrição à data de formalização do pedido de resolução consensual, caso em que tomará desde logo as providências do inc. IV deste artigo.
Art. 30. Para fins de racionalização do serviço interno da PGE, o Procurador à frente da negociação, a seu critério, poderá optar pela designação de sessão unilateral com o Procurador mediador da CASC, na qual:
I - responderá oralmente à consulta de viabilidade da autocomposição (art. 18);
II - havendo resposta positiva à consulta pelas demais partes, o Procurador mediador da CASC realizará também oralmente a admissão a que se refere o artigo anterior; e
III - o apoio da CASC registrará as ocorrências em ata resumida.
§ 1º Quando, na sessão disciplinada neste artigo, for decidida também a admissibilidade da autocomposição:
I - o seu conteúdo será comunicado às demais partes da mediação, da mesma forma que se a admissão observasse a forma escrita prevista no art. 29, caput, desta Resolução; ou
II - a critério do Procurador à frente da negociação e do Procurador da CASC, serão elaboradas duas atas separadas, para que a comunicação da admissão do caso na CASC às demais partes não comprometa informações cobertas por sigilo técnico profissional da relação advogado-cliente se constantes da resposta oral à viabilidade de autocomposição pelo Procurador à frente da negociação.
§ 2º Se necessário, o Procurador mediador da CASC repetirá o juízo de admissibilidade na primeira sessão de mediação (art. 29, § 2º).
Art. 31. Se negativa a resposta à consulta de viabilidade da autocomposição ou se verificado outro óbice à tentativa de autocomposição, o Procurador da CASC tomará as providências do art. 15 desta Resolução, encerrando o procedimento.
Parágrafo único. A inadmissão do procedimento será comunicada a todas as partes.
TÍTULO VII - DAS SESSÕES DE MEDIAÇÃO OU NEGOCIAÇÃO
Art. 32. A CASC consultará previamente as partes sobre data, horário e modalidade presencial, virtual ou híbrida para as sessões de mediação ou negociação, vedado o agendamento sem prévio consentimento.
Parágrafo único. Salvo motivo justificado, as sessões presenciais ocorrerão na sede da Procuradoria Geral do Estado.
Art. 33. A critério do Procurador mediador ou a pedido de uma das partes, poderão ser realizadas sessões unilaterais entre o mediador e um dos interessados.
Parágrafo único. Será confidencial a informação prestada por uma parte em sessão unilateral, não podendo o mediador revelá-la às demais, exceto se expressamente autorizado, observado o disposto no art. 30, § 1º, desta Resolução.
Art. 34. O Procurador mediador conduzirá a sessão de mediação na presença das partes e do apoio da CASC observando a seguinte ordem indicativa dos trabalhos:
I - preliminarmente, a consulta de interesse e/ou a decisão oral de admissão da mediação na própria sessão, se for o caso de aplicação dos arts. 16, parágrafo único, ou 29, § 2º, desta Resolução;
II - esclarecimento do método de solução de conflito adotado, informando os princípios aplicáveis e o comportamento cooperativo esperado das partes;
III - revelação, pelo mediador, da posição de Procurador do Estado do Rio de Janeiro, esclarecendo o papel da CASC e, se for o caso, que atua como negociador delegado em conflito conexo ou similar;
IV - alerta do dever de confidencialidade sobre a mediação à luz dos arts. 14, 30 e 31 da Lei de Mediação, oportunidade em que apresentará às partes para assinatura o Termo de Confidencialidade previsto no art. 37 desta Resolução;
V - advertência do eventual efeito de suspensão da prescrição na pendência do procedimento de autocomposição (art. 29, III);
VI - organização dos pontos de convergência e divergência entre as partes;
VII - abertura do debate às partes, para que, com o seu auxílio, avancem para o consenso, podendo adotar técnicas como ordenar pautas e tempo de fala; e
VIII - ao final, resumirá os encaminhamentos alcançados sob a forma de tarefas e prazos claros para cada partícipe, em planejamento da continuidade dos trabalhos.
Parágrafo único. O apoio da CASC, secretariando a sessão, registrará as ocorrências em minuta de ata resumida, cabendo ao mediador encaminhá-la às partes.
Art. 35. As sessões de negociação direta ou por delegação observarão, no que couber, o disposto no artigo anterior.
Art. 36. As sessões de mediação ou negociação serão realizadas somente na presença do mediador, das partes e do apoio da CASC, em atenção à confidencialidade das tratativas, permitindo-se a presença como ouvinte de terceiros apenas mediante expressa autorização das partes.
§ 1º Nas sessões de processos estruturais de monitoramento de políticas públicas, será permitida a presença de terceiros como ouvintes, desde que:
I - não seja hipótese de segredo de justiça à luz do art. 189 do CPC/2015; ou
II - os atores envolvidos não apresentem objeção motivada na natureza dos fatos e informações em tratativa.
§ 2º Para os efeitos do § 1º deste artigo, a CASC disponibilizará em sua página no site da PGE na internet (https://pge.rj.gov.br/consenso) calendário com as sessões de processos estruturais em que permitidos terceiros como ouvintes, cabendo aos interessados solicitar autorização de presença por mensagem eletrônica dirigida ao e-mail casc@pge.rj.gov.br, em número que não comprometa a ordem dos trabalhos.
Art. 37. Os documentos, as informações e as propostas apresentadas nas tratativas serão confidenciais em relação a terceiros e não serão oponíveis como defesa ou prova em processo judicial ou arbitral, salvo se as partes expressamente consentirem ou quando sua divulgação for exigida por lei ou necessária para cumprimento de acordo obtido.
§ 1º As partes na mediação assinarão Termo de Confidencialidade fornecido pelo Procurador da CASC, do qual constará cláusula de ciência quanto à sanção prevista no art. 30, § 2º, da Lei de Mediação.
§ 2º Se a CASC atuar por negociação delegada, o dever de confidencialidade se estenderá ao Procurador da Especializada judicial de origem, observado o disposto no art. 26 desta Resolução.
TÍTULO VIII - DO TERMO DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 38. Cumpre ao Procurador mediador da CASC elaborar minuta inicial de Termo de Autocomposição que espelhe o consenso alcançado nas tratativas, observando as disposições deste Título e submetendo-a às partes a título de colaboração.
Parágrafo único. Quando a especificidade da matéria o recomendar, o Procurador mediador poderá solicitar que, para a redação da minuta, o Procurador à frente da negociação coopere no esclarecimento da essência das cláusulas principais do acordo.
Art. 39. Preservada a autonomia das partes, o Termo de Autocomposição deverá conter:
I - considerandos sobre o histórico do conflito e a submissão à CASC;
II - qualificação das partes;
III - as obrigações assumidas;
IV - tratando-se de obrigação de pagar quantia, a referência expressa à adoção de liquidação consensual ou à aplicação de deságio, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, bem como a forma de pagamento;
V - a renúncia do particular a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à demanda;
VI - os honorários advocatícios e a responsabilidade por seu pagamento; e
VII - a responsabilidade por eventuais despesas processuais.
§ 1º Por opção do Procurador à frente da negociação, o conteúdo do inc. IV do caput poderá constar apenas da avaliação de economicidade, desde que de forma expressa.
§ 2º A CASC adotará minuta-padrão de Termo de Autocomposição para:
I - acordos individuais;
II - acordos coletivos; e
III - acordos estruturais.
§ 3º A CASC também adotará minuta-padrão de negócio processual atípico ( CPC/2015 , art. 190 ).
Art. 40. Os acordos sobre processos estruturais de monitoramento de políticas públicas conterão, além do disposto no artigo anterior, e preservada a autonomia das partes:
I - diagnóstico do litígio estrutural, especificando os direitos fundamentais e a política pública em jogo;
II - metas específicas e aferíveis por indicadores quantitativos e qualitativos, voltadas a alterar progressivamente a situação de fato objeto do litígio estrutural;
III - cronograma de implementação das medidas planejadas, com marcos parciais e finais;
IV - definição dos atores responsáveis pela implementação das ações;
V - metodologia e periodicidade da supervisão do alcance e da revisão das metas;
VI - designação de atores ou instituições que acompanharão a implementação do acordo; e
VII - prazos, parâmetros ou indicadores que definirão a satisfação do acordo, notadamente quando adotadas medidas de proteção progressiva e concreta dos direitos alegadamente violados.
§ 1º A especificação dos elementos deste artigo poderá ser feita de maneira gradual ou parcial, celebrando-se termos aditivos ou novos acordos à medida que o objeto da atuação se tornar conhecido após novos aportes e contribuições pelas partes e oitiva de grupos interessados.
§ 2º Em acordos estruturais, a elaboração da minuta do plano de ação da política pública caberá, preferencialmente, ao órgão ou entidade competente para executá-la, contando com a colaboração do Procurador mediador da CASC (art. 38).
TÍTULO IX - DAS AVALIAÇÕES E DA APROVAÇÃO INTERNA
Art. 41. Encerradas as tratativas e havendo consenso sobre as cláusulas do Termo de Autocomposição, compete ao Procurador da CASC:
I - se atuar como mediador, redigir manifestação sintetizando as tratativas, instruindo-a com as atas das sessões e documentos relevantes, para encaminhamento ao Procurador à frente da negociação, de modo a subsidiar as avaliações tratadas no artigo seguinte; e
II - em qualquer caso, enviar a minuta do Termo de Autocomposição, por e-mail, para o Procurador-Chefe da CASC, para ciência.
Art. 42. Realizadas as providências do artigo anterior, serão elaboradas as manifestações de avaliação de probabilidade de êxito judicial, de economicidade e, se for o caso, de viabilidade técnica ou financeira, observando as regras deste artigo e dos Capítulos seguintes.
Parágrafo único. Competirá:
I - em conflitos judicializados:
a) ao Procurador à frente da negociação, lotado na Especializada com atribuição judicial para a causa, a elaboração das avaliações de probabilidade de êxito judicial e de economicidade, ressalvada a hipótese dessas análises conterem aspectos técnicos que dependam de manifestação do órgão da Secretaria ou Entidade Estadual envolvida no conflito, caso em que se aplicará o § 1º do art. 14 desta Resolução;
b) ao órgão técnico da Secretaria ou entidades estadual, a avaliação de viabilidade técnica ou financeira do acordo, se cabível; e
c) ao Procurador atuando em auxílio na negociação, lotado na Assessoria Jurídica da Secretaria ou Entidade estadual, cooperar para a elaboração das avaliações da parte final da alínea a) e da alínea b) deste inciso;
II - em conflitos não judicializados:
a) ao Procurador à frente da negociação, lotado na Assessoria Jurídica da Secretaria ou Entidade estadual envolvida no conflito, a elaboração da avalição de economicidade, ressalvada a hipótese dessa análise conter aspectos técnicos que dependam de manifestação do órgão técnico, caso em que se aplicará o § 1º do art. 14 desta Resolução, bem como cooperar para a elaboração da avaliação da alínea b) deste inciso;
b) ao órgão técnico da Secretaria ou entidades estadual, a avaliação de viabilidade técnica ou financeira do acordo, se cabível; e
c) ao Procurador atuando em auxílio na negociação, lotado na Especializada judicial em tese competente para o conflito, elaborar a análise de probabilidade de êxito judicial.
CAPÍTULO I - DA AVALIAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO JUDICIAL
Art. 43. A avaliação de probabilidade de êxito judicial considerará os argumentos de fato e de direito utilizáveis pela Fazenda Pública estadual e pela parte contrária, estimando a chance de vitória e manutenção ou reversão de decisões no processo judicial em curso ou passível de ajuizamento.
§ 1º O exame de que trata o caput deverá:
I - abranger todas as teses, incluídas as preliminares e as de mérito;
II - indicar se a tese analisada visa a fulminar a pretensão ou se de natureza dilatória.
§ 2º Será obrigatória a análise individualizada de teses e questões relativas a:
I - orientações em enunciados ou pareceres da Procuradoria Geral do Estado;
II - matérias de ordem pública como prescrição, decadência e coisa julgada;
III - cumprimento extrajudicial da obrigação; e
IV - liquidação da obrigação de valor igual a zero ou de impossibilidade de liquidação.
§ 2º Quando, a critério do Procurador à frente da negociação, a avaliação de êxito judicial contiver aspectos de ordem técnica que extravasem a competência legal e constitucional da PGE, competirá ao órgão técnico da Secretaria ou Entidade estadual se pronunciar, nessa parte, para a avaliação de êxito judicial.
Art. 44. A probabilidade de êxito de cada tese deverá ser classificada como alta, baixa, indefinida ou oscilante, e observará os seguintes parâmetros indicativos:
I - existência de padrões decisórios vinculantes nos tribunais, ou em questões análogas;
II - admissibilidade de recursos pendentes;
III - tendência de conclusão de julgamentos colegiados em curso;
IV - entendimento doutrinário sobre a matéria; e
V - o grau de persuasão das provas disponíveis à Fazenda.
§ 1º Para os fins do caput, a classificação da probabilidade de êxito judicial será:
I - alta: quando os parâmetros indicativos se mostram favoráveis à Fazenda;
II - baixa: quando os parâmetros indicativos se mostram desfavoráveis à Fazenda;
III - possível, que se divide em:
a) indefinida: quando não se verifica a ocorrência de nenhum dos parâmetros indicativos do caput; e
b) oscilante: quando se verifica, em relação aos parâmetros indicativos do caput, posicionamentos favoráveis e desfavoráveis à Fazenda, porém sem preponderância.
CAPÍTULO II - DA AVALIAÇÃO DE ECONOMICIDADE
Art. 45. A economicidade do acordo para a Fazenda Pública estadual estará configurada, dentre outras hipóteses, quando:
I - resultar em redução do valor estimado do pedido que a Fazenda entende devido (art. 46) ou da condenação;
II - resultar na transferência do ônus de pagamento ou de cumprimento de obrigação para outra parte ou interessado;
III - a obrigação de fazer puder ser cumprida da forma mais favorável à Fazenda;
IV - as obrigações assumidas pela Fazenda forem inferiores aos custos financeiros diretos e indiretos de movimentação da máquina judiciária para a solução judicial do conflito, observado o disposto no § 4º deste artigo; ou
V - houver interesse social na solução célere da controvérsia, devidamente justificado pela Secretaria ou Entidade a cuja área de competência estiver afeto o assunto.
§ 1º O exame de que trata o caput levará em consideração:
I - a avaliação de probabilidade de êxito judicial, nos termos do Capítulo anterior;
II - a perspectiva média de duração do processo judicial; e
III - os meios executórios e o modo de cumprimento das obrigações se resolvido o conflito pelo Poder Judiciário.
§ 2º A classificação da probabilidade de êxito judicial como possível (indefinida ou oscilante) não afasta, por si, a existência de economicidade.
§ 3º A economicidade para obrigações de pagar deve considerar, dentre outros elementos e à luz dos §§ 1º e 2º deste artigo:
I - critérios de atualização monetária e de juros mais favoráveis à Fazenda;
II - critérios de deságio usualmente adotados; e
III - se for o caso, a liquidação consensual da obrigação de pagar a ser cumprida.
§ 4º A aplicação da economicidade disciplinada no inc. IV deste artigo observará estudo técnico próprio, a ser elaborada pela PGE, sobre os custos financeiros diretos e indiretos de movimentação do Poder Judiciário estadual para a resolução dos conflitos em que a Fazenda Estadual é parte.
Art. 46. Competirá ao Procurador à frente da negociação avaliar a economicidade do acordo, ainda que se baseando em subsídios, informações e cálculos da Assessoria de Cálculos e Perícias Contábeis (ACPC) ou da Assessoria de Perícias, Cálculos e Avaliações (APCA), ambas da PGE, ou de órgão técnico da Administração estadual.
§ 1º Os critérios e diretrizes jurídicas para os subsídios, informações e cálculos referidos no caput serão definidos pelo Procurador à frente da negociação.
§ 2º Quando, a critério do Procurador à frente da negociação, a avaliação de economicidade contiver aspectos de ordem técnica que extravasem a competência legal e constitucional da PGE, competirá ao órgão técnico da Secretaria ou Entidade estadual se pronunciar, nessa parte, sobre a economicidade do acordo.
CAPÍTULO III - DA AVALIAÇÃO DE VIABILIDADE TÉCNICA OU FINANCEIRA
Art. 47. O acordo que contenha obrigação de fazer ou não fazer pela Fazenda deverá ser precedido de manifestação expressa do órgão ou entidade estadual responsável a respeito da viabilidade técnica e operacional do comportamento a ser assumido.
Parágrafo único. Também se aplica o disposto neste artigo, no que couber, para a avaliação de viabilidade financeira quanto a obrigações de pagar:
I - de cumprimento por via administrativa, quando cabível; e
II - para beneficiários por Requisição de Pequeno Valor em processos coletivos, com litisconsórcio multitudinário ou repetitivos para tratamento por plano de negociação, caso em que se buscará, sempre que possível, o estabelecimento de cronograma de pagamentos compatível com a disponibilidade financeira e orçamentária.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA PARA A APROVAÇÃO INTERNA
Art. 48. Elaboradas as avaliações de êxito judicial, de economicidade e, se for o caso, de viabilidade técnica ou financeira, o Procurador à frente da negociação submeterá a aprovação do acordo à autoridade competente na hierarquia da PGE, definida segundo o art. 50 desta Resolução.
Parágrafo único. O Procurador à frente da negociação dará ciência à CASC da submissão tratada no caput, cabendo então ao Procurador mediador impulsionar paralelamente, no sistema SEI e no PGEdigital de autocomposição, expediente ao Procurador-Chefe da CASC com vistas ao Procurador-Geral e à Secretaria da Casa Civil, para a autorização do Governador do Estado, quando exigível (art. 51).
Art. 49. Para os fins dos arts. 12 e 14, § 1º, da Lei Estadual nº 9.629/2022, considera-se homologado o Termo de Autocomposição pela PGE quando tiverem sido aprovadas, pelas autoridades competentes, a versão definitiva das cláusulas e as avaliações de êxito judicial, de economicidade e de viabilidade técnica ou financeira, ainda que em momento anterior à assinatura.
Parágrafo único. O Termo de Autocomposição será eficaz após a sua homologação e a assinatura, ressalvada disposição contrária acordada pelas Partes.
Art. 50. Os acordos dependerão da aprovação do Procurador-Geral do Estado, sem prejuízo, se exigível, da autorização do Governador nos casos do art. 51.
TÍTULO X - DA AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL E DA ASSINATURA
Art. 51. Será necessária autorização do Governador do Estado previamente à assinatura de acordos com a Administração Direta ou Indireta do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 9.629/2022, quando:
I - envolverem créditos ou débitos com valor superior a 100 (cem) salários-mínimos ou, na hipótese de empresa pública, a 2% (dois por cento) do seu faturamento, na forma estabelecida por ato do Procurador-Geral do Estado;
II - envolverem obrigações de fazer ou não fazer que impliquem, indiretamente, dispêndio financeiro estimado em montante superior ao referido no inc. I deste artigo; e
III - a critério do Procurador-Geral do Estado, a matéria do litígio o recomendar do ponto de vista político ou institucional.
§ 1º Cumpre ao Procurador mediador da CASC impulsionar, através do sistema SEI e do PGEdigital de autocomposição, o procedimento para coleta de autorização do Governador do Estado, encaminhando manifestação ao Procurador-Chefe da CASC, que, concordando, remeterá o expediente ao Gabinete do Procurador-Geral com vistas à Secretaria de Estado da Casa Civil.
§ 2º Nos termos do art. 6º, XLV, da Lei Complementar Estadual nº 15/1980, não será exigida a autorização do Governador para os acordos dos quais resultar, pela Procuradoria Geral do Estado:
I - a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
II - a dispensa de interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicada a medida em face da jurisprudência; ou
III - a não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado.
§ 3º Os acordos de que sejam partes empresas estatais estaduais observarão, ainda, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei Estadual nº 9.629/2022.
Art. 52. Aprovado o acordo pelas autoridades competentes na hierarquia da PGE e autorizado, se for o caso, pelo Governador do Estado, o Termo de Autocomposição será assinado:
I - no âmbito da PGE, pelo Procurador-Geral do Estado; e
II - pelas demais partes privadas e autoridades públicas envolvidas na autocomposição.
Parágrafo único. As partes terão ciência do encerramento do procedimento de autocomposição no próprio ato de assinatura do Termo de Autocomposição.
Art. 53. Assinado o termo de autocomposição, cumpre à CASC:
I - proceder ao registro da economicidade e das cláusulas do acordo no seu banco de dados (art. 66); e
II - arquivar o PGEdigital de autocomposição.
Parágrafo único. Apenas para fins estatísticos de efetividade dos acordos, a CASC poderá permanecer no acompanhamento do cumprimento das obrigações pactuadas, independentemente das atribuições da Especializada de origem.
Art. 54. A Procuradoria com competência judicial para a matéria tomará as providências para, se for o caso, postular a homologação do acordo em juízo.
Art. 55. Para a Administração Pública Estadual, o termo de autocomposição terá efeito equivalente às orientações de cumprimento de julgado expedidas pela PGE, nos termos do Decreto nº 40.603/2007, e será encaminhada ao órgão ou entidade encarregada das obrigações pactuadas, que deverá adotar as medidas necessárias à efetivação do acordo no prazo assinalado.
Parágrafo único. O descumprimento das solicitações oriundas da CASC ou dos acordos nesta celebrados sujeitará o servidor responsável às sanções administrativas previstas no Decreto nº 2.479, de 08 de março de 1979.
TÍTULO XI - DOS PLANOS DE NEGOCIAÇÃO
Art. 56. Em litígios com efetiva ou potencial repetição, a Procuradoria Geral do Estado poderá editar, a seu critério, Plano de Negociação para racionalizar a celebração de acordos por adesão, nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 9.629/2022.
§ 1º A celebração de acordos autorizados por Plano de Negociação dispensa avaliações de viabilidade da autocomposição, de probabilidade de êxito judicial, de economicidade e de viabilidade técnica ou financeira, bastando a análise do enquadramento subjetivo e objetivo nas hipóteses versadas no Plano.
§ 2º A edição de Plano de Negociação não implica a renúncia tácita à prescrição nem sua interrupção ou suspensão, nos termos do art. 35, § 6º, da Lei de Mediação.
§ 3º As adesões individuais a acordos coletivos poderão receber tratamento similar a Planos de Negociação.
Art. 57. A CASC cooperará com as Especializadas judiciais para a identificação de matérias passíveis de tratamento por Planos de Negociação.
Parágrafo único. A expedição de ato genérico pelo Procurador-Geral do Estado de reconhecimento de pedido, não apresentação de contestação ou não interposição e a desistência de recursos deverá ser encaminhada à CASC, para avaliação nos termos do caput.
Art. 58. A edição de Plano de Negociação será feita em cooperação entre a CASC e a Especializada de origem e observará as seguintes etapas:
I - a Especializada de origem redigirá manifestação contemplando:
a) a delimitação da matéria a ser tratada no Plano, com a estimativa de aderentes e de impacto financeiro;
b) exame de probabilidade de êxito judicial, dispensada se aprovado ato genérico pelo Procurador-Geral nos termos do art. 58, parágrafo único, desta Resolução;
c) os critérios gerais de celebração dos acordos, tais como padrões de deságio, modo de cumprimento de obrigações e parâmetros de juros moratórios e correção monetária;
d) a justificativa de economicidade; e
e) se for o caso, as informações de fato a serem prestadas pelo aderente ou pelo órgão de origem para análise de enquadramento dos pedidos de adesão ao Plano.
II - a CASC redigirá o Plano de Negociação, que conterá:
a) a síntese da manifestação tratada no inc. I, em especial as alíneas "a)", "c)" e "e)";
b) o modo de oferta e a interface de atendimento ao público interessado;
c) o fluxograma de interação entre a CASC, a Especializada de origem e, se for o caso, o órgão de origem e a ACPC, para análise dos pedidos de adesão, observado o disposto no artigo seguinte; e
d) cronograma para operação;
III - a CASC provocará a Secretaria ou Entidade estadual a se pronunciar sobre a viabilidade técnica ou financeira do Plano de Negociação (art. 47); e
IV - a CASC submeterá o Plano de Negociação, instruído com as manifestações dos incisos I e III deste artigo, à aprovação do Procurador-Geral do Estado, ressalvada a autorização do Governador do Estado, se exigível.
§ 1º As manifestações tratadas neste artigo observarão, no que couber, as avaliações disciplinadas no Título IX desta Resolução.
§ 2º A CASC e Especializada de origem envidarão esforços para que as etapas dos incisos I e II deste artigo ocorram em paralelo, por cooperação.
§ 3º Fica facultado à Especializada de origem e à CASC estabelecer, de comum acordo, formas e regimes especiais de cooperação em substituição às regras dos incs. I, II e III deste artigo.
Art. 59. Aprovado o Plano de Negociação, a CASC será responsável pela divulgação da oferta de adesão, atendimento ao público externo, recepção e processamento dos pedidos de adesão, preservada a competência da Especializada de origem para a análise do enquadramento subjetivo e objetivo nas hipóteses versadas no Plano.
§ 1º O disposto na primeira parte do caput não se aplicará quando:
I - os atos ali versados forem praticados por petição ou em audiência judicial, caso em que permanecerão a cargo da Especializada de origem; ou
II - o Plano de Negociação estabelecer regras diversas.
§ 2º A Especializada de origem poderá delegar à CASC a análise do enquadramento subjetivo e objetivo a que se refere a parte final do caput deste artigo, caso em que essa delegação:
I - deverá constar do Plano de Negociação, na forma do inc. II, 'c', do artigo anterior; e
II - observará, no que couber, as regras sobre negociação delegada (arts. 25 e 26).
TÍTULO XII - DA PUBLICIDADE E DA COMUNICAÇÃO NA CASC
Art. 60. A CASC manterá página no site da PGE na internet (https://pge.rj.gov.br/consenso), veiculando informações e canais para as iniciativas de autocomposição tratadas nesta Resolução.
Parágrafo único. A CASC utilizará qualquer meio capaz de alcançar o público interessado, em especial pela divulgação:
I - de seu cartaz oficial com QR Code junto a instituições do sistema de justiça, agentes privados, organizações da sociedade civil, órgãos e entidades da Administração Pública estadual e demais entes políticos; e
II - de cartilhas explicativas com informações práticas para participação em tentativas de autocomposição, confeccionadas na perspectiva dos usuários.
Art. 61. A tramitação dos procedimentos de autocomposição na CASC preservará o dever de confidencialidade das tratativas.
Parágrafo único. Na comunicação com órgãos e entidades estaduais pelo sistema SEI, a CASC adotará o acesso restrito, preservando a confidencialidade das informações.
Art. 62. Nas tentativas de autocomposição que envolvam processos estruturais de monitoramento de políticas públicas, a CASC adotará as seguintes medidas de divulgação em sua página no site da PGE na internet (https://pge.rj.gov.br/consenso):
I - listagem dos casos, esclarecendo:
a) data de admissão na CASC;
b) o agente, órgão ou entidade que teve a iniciativa de submeter o conflito à CASC;
c) as partes e os atores sociais participantes na tentativa de autocomposição;
d) o processo judicial pertinente, se judicializada a matéria;
e) a síntese do conflito, descrevendo os direitos fundamentais e a política pública em jogo; e
f) quanto ao status, se em andamento ou concluído.
II - calendário de sessões agendadas, para o fim de permitir a presença de terceiros como ouvintes nos termos do art. 36, §§ 1º e 2º, desta Resolução;
III - disponibilização:
a) para os casos em andamento, das decisões de admissão na CASC e das atas de sessões de tentativas de autocomposição; e
b) para os casos concluídos, dos Termos de Autocomposição.
§ 1º A divulgação tratada neste artigo ocorrerá a partir do momento em que admitido o caso na CASC, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º As partes poderão apresentar objeção à divulgação tratada neste artigo, no todo ou em parte, motivando-a:
I - nos casos de segredo de justiça à luz do art. 189 do CPC/2015; ou
II - na natureza dos fatos e informações em tratativa.
Art. 63. Os Procuradores da CASC utilizarão o Módulo de Autocomposição do PGEdigital como instrumento de trabalho interno à PG-19.
Parágrafo único. As partes, a pedido, poderão obter cópia dos documentos próprios enviados em comunicações à CASC e aos documentos comuns, tais como atas das sessões e decisão de admissão na CASC, observado o dever de confidencialidade.
Art. 64. A CASC se comunicará com as demais Especializadas da PGE:
I - preferencialmente, pela interação entre o Módulo de Autocomposição do PGEdigital e o Módulo Contencioso, preservado o dever de confidencialidade sobre aquele;
II - pelo e-mail funcional; e
III - pelo sistema SEI.
§ 1º As Especializadas indicarão à CASC endereço centralizado de e-mail do seu apoio para recebimento de comunicações, aos quais serão encaminhadas cópias das mensagens dirigidas aos Procuradores nelas lotados.
§ 2º É dever dos Procuradores o acesso regular ao e-mail funcional e a inserção de alertas de afastamentos, com indicação dos substitutos.
§ 3º O whatsapp da CASC será utilizado apenas para informações imediatas sobre a realização de sessões.
Art. 65. A CASC se comunicará com as partes externas por e-mail, telefone, sistema SEI, plataforma eletrônica externa ou qualquer outro meio que assegure a ciência.
§ 1º Cabe aos interessados informar à CASC qualquer alteração de endereço eletrônico ou de contato telefônico.
§ 2º A CASC disponibilizará meio auxiliar de comunicação em aplicativo de mensagens (whatsapp), voltado a informações imediatas sobre a realização de sessões.
§ 3º O whatsapp da CASC, em nenhuma hipótese, substituirá a comunicação veiculada por e-mails oficiais ou pela plataforma eletrônica da CASC, nem funcionará para a recepção de documentos enviados pelo particular.
TÍTULO XIII - DAS MEDIDAS ADICIONAIS DE ESTÍMULO À AUTOCOMPOSIÇÃO
Art. 66. A CASC atuará para armazenar e organizar os dados sobre a atividade autocompositiva da PGE, mesmo quanto a acordos celebrados fora da CASC.
§ 1º Para os fins do caput, cumpre:
I - aos Procuradores lotados nas Especializadas judiciais da PGE, comunicar à CASC as autocomposições celebradas na matéria de sua competência; e
II - aos Procuradores lotados na Assessoria Jurídica de órgão ou entidade da Administração Púbica estadual, enviar à CASC os relatórios quadrimestrais determinados pela Resolução PGE nº 4712, de 01 de junho de 2021.
§ 2º A CASC manterá também banco de dados com os atos editados pelas Chefias das Especializadas na forma dos arts. 9º, parágrafo único, 18, § 2º, e 25, parágrafo único, II, desta Resolução.
Art. 67. A CASC, em cooperação com o CEJUR e a GRH, fomentará a capacitação dos membros da PGE para atuação em negociação, conciliação e mediação, bem como nos demais meios adequados de solução de conflitos.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe da CASC coordenará, com o CEJUR, Fórum Permanente de Autocomposição de Controvérsias na Procuradoria Geral do Estado.
TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 68. Esta Resolução entrará em vigor em 24 de novembro de 2025, revogadas a Resolução PGE nº 4.710/2021, a Resolução PGE 4.827/2022 e as demais disposições em contrário.
Parágrafo único. Até a edição de Resolução específica, permanecerão regulados:
I - o Ambiente de Diálogo e Composição Interna (ADCI), pelo art. 2º da Resolução PGE nº 4.710, de 31 de maio de 2021; e
II - a Câmara de Resolução de Litígios de Saúde (CRLS), pelo art. 20 da Resolução PGE nº 4.710, de 31 de maio de 2021.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2025
RENAN MIGUEL SAAD
Procurador-Geral do Estado