Resolução CMN nº 5253 DE 25/09/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 29 set 2025
Ajusta regras aplicáveis à alteração de fonte de recursos de operações de crédito rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 25 de setembro de 2025, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º A Seção 6 (Reembolso) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"5 - ...................................................................................
a) é aplicável aos financiamentos contratados com equalização de encargos financeiros pelo Tesouro Nacional - TN, hipótese em que as operações devem ser previamente reclassificadas, pela instituição financeira, para fonte não equalizável, observada a vedação de que trata o MCR 6-2-14;
................................................................................" (NR)
Art. 2º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"12 - .................................................................................
.........................................................................................
c) quando relacionada às fontes de recursos de que tratam as seções de Recursos Obrigatórios, de Poupança Rural e de LCA, sujeitas a cumprimento de direcionamento, pode ser realizada apenas uma vez até a liquidação da operação, devendo-se:
I - observar a vedação de que trata o MCR 6-2-14; e
II - desconsiderar a troca de fonte em decorrência do disposto no MCR 3-2-15-"d" para fins de aplicação do disposto nesta alínea;
................................................................................" (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Obrigatórios) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"14 - É vedada a utilização de Recursos Obrigatórios como fonte de recursos de operações de investimento e de Financiamento para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP, observada:
a) a exceção de que trata o MCR 6-2-9;
b) a possibilidade de manter operações de investimento e de FGPP sob a fonte de Recursos Obrigatórios, desde que normas vigentes à época da contratação permitissem a utilização de Recursos Obrigatórios como fonte dessas operações." (NR)
Art. 4º A Seção 8 (Normas Transitórias) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"32 - Caso necessário, para prorrogar operações aos mesmos encargos financeiros contratados, admite-se que, até 30 de junho de 2026, operações já submetidas à alteração de fonte de recursos sejam sujeitas a uma segunda alteração de fonte, em caráter excepcional ao que dispõe o MCR 6-1-12-"c", desde que atendam às seguintes condições, cumulativamente:
a) as operações tenham sido contratadas até 30 de junho de 2025 e tenham encargos financeiros equalizados pelo Tesouro Nacional - TN; e
b) a primeira alteração de fonte tenha ocorrido até 1º de setembro de 2025." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GABRIEL MURICCA GALÍPOLO
Presidente do Banco Central do Brasil