Resolução SEF nº 5243 DE 14/03/2019

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 mar 2019

Estabelece o critério para a contabilização do valor informado na Declaração de Incentivo - DI - no montante de recurso disponibilizado pelo Estado para incentivo à cultura.

O Secretário de Estado de Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, tendo em vista a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o disposto no art. 85 do Decreto nº 47.427 , de 18 de junho de 2018, e

Considerando a necessidade de definição do critério temporal para a contabilização do valor informado na DI relativa a projeto artístico-cultural, no montante do recurso disponibilizado pelo Estado para o mesmo exercício em que foi protocolizada a DI, haja vista ser comum ocorrer o protocolo na Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura - SFIC - da Secretaria de Estado de Cultura - SEC - em um exercício e o deferimento pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE- em outro;

Considerando que o marco temporal para a decisão da SRE é contado da data do protocolo, de acordo com o § 5º do art. 56 do Decreto nº 47.427 , de 18 de junho de 2018, que regulamentou a Lei nº 22.944 , de 15 de janeiro de 2018;

Considerando, por decorrência lógica, que esse mesmo marco temporal deverá ser utilizado para a contabilização do valor da DI no montante dos recursos disponibilizados pelo Estado para incentivo à cultura;

Considerando que nos últimos exercícios verificou-se significativa concentração de protocolos de DI no final do exercício;

Considerando a Resolução nº 5.232, de 17 de janeiro de 2019, que divulga a data limite de eficácia do Incentivo Fiscal à Cultura - IFC;

Resolve:

Art. 1º O valor do incentivo ao projeto artístico-cultural informado na Declaração de Incentivo - DI - será contabilizado no montante do recurso disponibilizado pelo Estado no exercício em que ocorrer o protocolo da DI na Superintendência de Fomento e Incentivo à Cultura - SFIC - da Secretaria de Estado de Cultura - SEC -, independentemente da data de seu deferimento pela Subsecretaria da Receita Estadual - SRE.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 14 de março de 2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda