Resolução COFEN nº 524 DE 04/10/2016
Norma Federal - Publicado no DO em 07 out 2016
Altera a Resolução Cofen nº 516/2016 e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução COFEN Nº 672 DE 19/07/2021):
O Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 , e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução COFEN nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
Considerando o que dispõe o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República Federativa do Brasil ;
Considerando o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal , a qual dispõe que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/1973 , de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986 , que dispõe sobre a regulamentação do exercício de Enfermagem e dá outras providencias; e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987 , que a regulamenta;
Considerando que compete ao Conselho Federal de Enfermagem, nos termos do inciso II, art. 22 da Resolução COFEN nº 421/2012 , orientar, disciplinar, normatizar e defender o exercício da profissão de Enfermagem, sem prejuízo das atribuições dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
Considerando a competência do Cofen, estabelecida no art. 22, inciso X do Regimento Interno do Cofen , de baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
Considerando as Recomendações do Ministério Publico Federal, Procuradoria da Republica do Estado de São Paulo, realizada através do Oficio nº 12153/2016 - PR/SP 00058878/2016;
Considerando tudo o que consta nos autos dos Processos Administrativos Cofen nºs 477/2013 e 379/2015;
Resolve:
Art. 1º Alterar o caput do § 3º do artigo 1º da Resolução Cofen nº 516/2016 que passará a ter o seguinte teor: "Para a atuação do Enfermeiro generalista nos Serviços de Obstetrícia, Centros de Parto Normal e/ou Casas de Parto, e para o Registro de Título de Obstetriz e o de pós-graduação Stricto ou Lato Sensu, de Enfermeiro Obstetra no Conselho Federal de Enfermagem, além do disposto na Resolução COFEN nº 389/2011, de 20 de outubro de 2011 , estabelece os seguintes critérios mínimos de qualificação para a prática de obstetrícia, a ser comprovada através de documento oficial da autoridade que expediu o diploma ou certificado, desde que habilitados após o dia 13 de abril de 2015";
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos até a data da publicação da Resolução Cofen 516/2016.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária