Resolução CMN nº 5203 DE 27/03/2025

Norma Federal - Publicado no DO em 31 mar 2025

Ajusta normas na Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR para permitir o financiamento da comissão pecuniária exigida para a contratação da garantia do Fundo Garantidor para Investimentos - FGI, na modalidade Programa Emergencial de Acesso a Crédito - Peac, e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas - Fampe, em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf por cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar enquadradas no MCR 10-6-3.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de março de 2025, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, § 3º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"47 - Admite-se o financiamento da despesa com a comissão pecuniária exigida para acesso à garantia do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), na modalidade Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), e do Fundo de Aval às Micro e Pequenas Empresas (Fampe), em operações de crédito rural contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) por cooperativas de produção agropecuária da agricultura familiar enquadradas no MCR 10-6-3, observado que:

a) no caso do FGI-Peac, são elegíveis as operações de até R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

b) no caso do Fampe, são elegíveis as operações de até R$875.000,00 (oitocentos e setenta e cinco mil reais);

c) o financiamento da comissão pecuniária de que trata este item somente se aplica às linhas de crédito do Pronaf cujas cooperativas sejam beneficiárias, respeitados os termos e condições do regulamento de cada um dos fundos garantidores a que se refere este item; e

d) o valor da comissão pecuniária deve constar na proposta de crédito ou no projeto técnico." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GABRIEL MURICCA GALÍPOLO

Presidente do Banco Central do Brasil