Resolução SS nº 52 DE 13/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 abr 2020
Estabelece fluxo para a transferência de pacientes sem suspeita de Covid-19, internados em estabelecimentos de saúde de maior complexidade, que atuarão como referência para Covid-19, com vistas à ampliação de leitos para atendimento à pandemia.
O Secretário da Saúde, considerando:
- A Lei Federal 13.979, de 06.02.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus;
- A Declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia global do novo coronavirus;
- Os Decretos Estaduais 64.862, de 13.03.2020 e Decreto 64.864, de 16.03.2020, que dispõem de medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção do contagio pelo Covid-19;
- A Resolução SS 31, de 19.03.2020, que estabeleceu a obrigatoriedade a todos os Hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados referentes ao Covid-19;
- Os Planos de Contingência Nacional, Estadual e Regional, deflagrados em função do Covid-19;
- A premência de ampliar a oferta de leitos de clínica médica e de UTI para atendimento aos pacientes com Covid-19;
- O Projeto da SES-SP para ampliação temporária de leitos, em hospitais de referência, para atendimentos exclusivos de pacientes com Covid-19,
Resolve:
Art. 1º Os Hospitais que atuarão como referências para atendimento aos pacientes com Covid-19, poderão solicitar à CROSS, a transferência de pacientes internados na Clínica Médica, para outros hospitais do estado de São Paulo, a fim de disponibilizar esses leitos para uso exclusivo aos pacientes suspeitos e/ou confirmados com Covid19.
Art. 2º Esses Hospitais (HOSPITAL(IS) SOLICITANTE(S)) deverão preencher a "FICHA DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES NÃO Covid-19", por meio do Portal CROSS.
Art. 3º A CROSS identificará, na região de saúde onde o paciente reside, o Hospital de menor complexidade, que possa receber e concluir o tratamento do paciente clínico (HOSPITAL RECEPTOR).
Art. 4º Os Hospitais Públicos e Privados sem finalidade lucrativa, que possuem vínculo com o SUS-SP, que dispuserem de leitos para ampliação da oferta de leitos clínicos, deverão firmar o Termo de Compromisso, conforme Anexo I, diretamente no DRS respectivo.
Art. 5º O HOSPITAL SOLICITANTE será responsável por elaborar relatório médico do atendimento realizado e prescrição médica necessária para a conclusão do período de convalescença, que deverá ser estimada em até 5 dias.
Art. 6º O HOSPITAL RECEPTOR, que manifestar a disponibilidade e aceitação da transferência será responsável pelo transporte do paciente entre o Hospital de origem até o Hospital de destino (RECEPTOR).
Art. 7º Esta Secretaria estabelece o valor de R$ 800,00 para cada paciente transferido, para a cobertura do período de conclusão do atendimento, ao HOSPITAL RECEPTOR.
Art. 8º O HOSPITAL RECEPTOR receberá ainda, R$ 500,00, para o custeio do transporte de cada transferência aceita e realizada.
Art. 9º O HOSPITAL RECEPTOR não poderá solicitar emissão de AIH, e sim, deverá elaborar relatório mensal dos atendimentos realizados, conforme orientações contidas no Anexo I.
Art. 10. O pagamento será realizado de acordo com o volume de transferências aceitas e efetivadas, por meio de Convênio ou repasse FUNDO a FUNDO para unidades municipais.
Art. 11. Os recursos previstos para a execução desta estratégia correrão por conta do orçamento da SES, pelo período de abril até julho de 2020, podendo ser prorrogada, caso necessário.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
(A que se reporta da Resolução SS, 52, de 13-04-2020)
TERMO DE COMPROMISSO DO HOSPITAL RECEPTOR PARA ADESÃO AO PROJETO DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES NÃO Covid-19, FRENTE À PANDEMIA DE CORONAVIRUS
Considerando:
- A Lei Federal 13.979, de 06.02.2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavirus;
- A Declaração da Organização Mundial de Saúde (OMS) de pandemia global do novo coronavirus;
- Os Decretos Estaduais 64.862, de 13.03.2020 e Decreto 64.864, de 16.03.2020, que dispõem de medidas de caráter temporário e emergencial de prevenção do contagio pelo Covid-19;
- A Resolução SS 31, de 19.03.2020, que estabeleceu a obrigatoriedade a todos os Hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de remessa diária dos dados referentes ao Covid-19;
- Os Planos de Contingência Nacional, Estadual e Regional, deflagrados em função do Covid-19;
- A premência de dispor de leitos de clínica médica e de UTI para atendimento aos pacientes com Covid-19;
- O Projeto da SES-SP para ampliação temporária de leitos, em hospitais de referência, para atendimentos exclusivos de pacientes com Covid19, Eu, (NOME), responsável pelo (NOME DO HOSPITAL RECEPTOR), localizado no município de (NOME DO MUNICÌPIO), sob Gestão (informar a Gestão MUNICIPAL/ESTADUAL), assumo o compromisso de ampliar o número de leitos de clínica médica, para atendimento de pacientes NÃO Covid-19, transferidos EXCLUSIVAMENTE PELA CROSS, de Hospitais que atuarão como serviços de referência, durante a Pandemia, visando à ampliação de leitos necessários ao enfrentamento dessa doença, conforme fluxos e regras aqui especificadas.
FLUXO
O Hospital de referência ou de maior complexidade, aqui identificado como "SOLICITANTE", que esteja necessitando de leitos para internação de paciente com Covid-19, solicitará à transferência de pacientes internados na Clínica Médica (não Covid-19), diretamente à CROSS, mediante preenchimento da "FICHA DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTES NÃO Covid-19".
A CROSS demandará para o Hospital RECEPTOR acima identificado o pedido de vaga;
O Hospital RECEPTOR deverá confirmar a disponibilidade e informar o aceite à CROSS;
Uma vez confirmada disponibilidade da vaga, o Hospital RECEPTOR será responsável pelo transporte do paciente do Hospital SOLICITANTE para o Hospital RECEPTOR;
FINANCIAMENTO
O Hospital RECEPTOR receberá da SES-SP, o valor fixo de R$ 800,00 para cada FICHA recebida e confirmada a transferência e a internação.
Receberá, ainda, o valor fixo de R$ 500,00 para o custeio do transporte de cada paciente (FICHA).
Somente ocorrerá o pagamento para os casos, exclusivamente, regulados pela CROSS.
CONDIÇÕES ACEITAS PARA ADESÃO DO HOSPITAL RECEPTOR
O Hospital RECEPTOR não poderá emitir AIH, para estes pacientes transferidos para conclusão do tratamento.
O Hospital RECEPTOR deverá concluir o tratamento clínico dos pacientes, se responsabilizando em prover os recursos humanos, os insumos e medicamentos que forem necessários durante a internação.
O Hospital RECEPTOR encaminhará Relatório Mensal ao respectivo DRS, contendo o nome dos Pacientes, Cartão SUS, data da recepção do paciente, Hospital de Origem (SOLICITANTE), Número da Ficha da CROSS, data da alta, motivo da alta.
O pagamento será feito mediante Convênio ou Repasse FUNDO a FUNDO.
CRONOGRAMA
De Abril à Julho de 2020, podendo ser prorrogado, caso necessário.
Local__________________________, Data:___/____/2020
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Nome e assinatura