Resolução SAR/CEDERURAL nº 52 DE 26/12/2018

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 26 dez 2018

Dispõe sobre o Programa Terra Boa - Sementes de Milho para o ano de 2019.

(Revogado pela Resolução SAR/CEDERURAL Nº 73 DE 16/10/2019):

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,

Considerando que o milho é uma importante fonte de alimentação humana, fazendo parte da dieta diária através de pães, massas, óleo vegetal, margarina ou "in natura";

Considerando que o milho é um produto típico da pequena propriedade rural, hoje fragilizada pela diminuição da renda;

Considerando que o milho é o principal componente na fabricação de rações para suínos, aves e gado leiteiro;

Considerando o momento difícil que passam os agricultores, principalmente os que se dedicam a garantir a oferta da cesta básica, pela insuficiência de recursos próprios para adquirirem insumos, especialmente sementes melhoradas, a fim de elevar a produtividade das lavouras;

Considerando a necessidade de dar continuidade à distribuição de sementes subsidiadas pelo Estado;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor agrícola do Estado de Santa Catarina;

Considerando o teor do Parágrafo Único, do Art. 1º da Resolução nº 006/95/SDA/CEDERURAL, de 25 de maio de 1995,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado no âmbito do Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, o incentivo à aquisição de até (200.000 duzentas mil) sacas de sementes de milho, visando dar suporte ao abastecimento no Estado de Santa Catarina, para o ano 2019, melhorando a renda do agricultor, o incremento da arrecadação tributária, a competitividade da produção de carnes e leite pela redução da dependência da importação de milho de outros estados e, também, colocar no mercado produto de qualidade elevada.

Parágrafo único. Em caso de necessidade, a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca/Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, fica autorizada a ampliar até 20% a quantidade de sacas de sementes de milho a serem distribuídas.

Art. 2º São beneficiários do Programa, todos os agricultores enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, e entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária uma fonte de subsistência, domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.

Art. 3º Poderão fazer parte do programa, como parceiras da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, na aquisição e distribuição aos agricultores catarinenses, as cooperativas que estejam registradas na OCESC-OCB, conforme preceituam os artigos nº 105 e nº 107, da Lei nº 5.674/1971, sua federação, empresas que comercializam insumos agropecuários, mediante apresentação de cópia do Contrato Social atualizado, Certidões Negativas e registradas na Junta Comercial do Estado, cujas sedes e área de atuação ficam dentro do território catarinense e que mantenham estrutura de recebimento, classificação e estocagem de grãos.

§ 1º Para fazer parte do Programa, os interessados na aquisição e distribuição das sementes deverão formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, ou junto à coordenadora conveniada, mediante assinatura de Termo, assumindo o compromisso de adquirir e distribuir as sementes aos agricultores catarinenses.

§ 2º Somente será permitido o cadastramento e credenciamento de uma única empresa ou filial do mesmo grupo, restrição que também levará em conta o caso em que o sócio ou proprietário, ou administrador responsável, tenha vínculos com qualquer uma das empresas ou cooperativas já cadastradas, através de participação societária direta ou indireta.

§ 3º Das parceiras credenciadas será exigido o comprovante de registro de comerciante de sementes e mudas junto a CIDASC (RECSEM) ou ao Ministério da Agricultura (RENASEM), conforme a Lei Estadual 14611/2009 e do Decreto Estadual 3378/2010, que tem validade para 2 anos.

§ 4º A credenciada deverá firmar contrato de compra e venda com os agricultores, estabelecendo o vencimento não anterior à época da colheita em 2020, comprometendo-se ao repasse dos valores dos subsídios para as sementes de milho adquiridas pelos produtores, classificadas de acordo com os critérios de produtividade, tecnológicos e custos financeiros, com a atribuição dos seguintes valores por saca de sementes de cada grupo: Grupo I (composta de variedades e orgânicas) - R$ 40,00; Grupo II (composta de cultivares de média tecnologia) - R$ 50,00; Grupo III (composta de cultivares de média para alta tecnologia) - R$ 70,00; Grupo IV (composta de cultivares de alta tecnologia sem tratamento) - R$ 90,00 e; Grupo V (composta de cultivares de alta tecnologia com tratamento na Indústria) - R$ 110,00.

§ 5º Para cada saca de 20 kg de sementes de milho, classificadas no Grupo I, no Grupo II, no Grupo III, no Grupo IV e Grupo V, o produtor deverá ressarcir à credenciada a diferença entre o preço de venda menos os respectivos valores dos subsídios fixados no Caput desta Cláusula, cujo montante será convertido em quantidade de sacas de produto de 60 kg de milho consumo tipo II, utilizando como base o preço unitário de referência fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a safra de 2019/2020, demonstrado em Cláusula do Contrato de Adesão a ser firmado entre produtor e a credenciada, com data de vencimento para época da colheita, mas não antes de 31 de março de 2020.

§ 6º As sementes de milho, para serem admitidas no programa, deverão ser previamente cadastradas no sistema informatizado pelas produtoras de sementes autorizadas, até 31 de maio de 2019, e serão classificadas nos Grupos I, II, III, IV e V, considerados o seu potencial produtivo, tecnológico e custo financeiro, com a aprovação da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, cujo rol fará parte integrante desta resolução.

§ 7º As produtoras e fornecedoras de sementes deverão previamente acordar os preços de custo e condições de venda das sementes a serem fornecidas para as credenciadas.

§ 8º Os valores máximos de venda para o produtor, serão limitados aos custos de aquisição, mais a margem bruta entre 18% a 25%, não sendo permitida cobrança de quaisquer diferenças ou antecipações por parte das credenciadas.

Art. 4º O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, firmará contrato com as credenciadas, comprometendo-se a garantir o repasse dos valores dos
subsídios às credenciadas, referente aos valores dos subsídios aprovados conforme § 2º do Artigo 3º.

§ 1º A distribuição da quantidade de sacas de sementes de cada grupo estará limitada ao montante máximo dos recursos definidos para o programa.

§ 2º O pagamento da subvenção será efetivado através de aportes de recursos de contribuições das agroindústrias do crédito presumido (RICMS/SC), que serão repassados nas seguintes datas e proporções: até 28 de fevereiro de 2020, 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 31 de março de 2020, 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 30 de abril de 2020, 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 31 de maio de 2020, 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 30 de junho de 2020, 20% (vinte por cento), valor restante da subvenção.

§ 3º Na hipótese dos recursos arrecadados das contribuições das agroindústrias no ano de 2019 não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) da diferença a que se refere o caput do artigo anterior, e não havendo reedição dos seus termos, deverá ser firmado contrato com as credenciadas utilizando os recursos do tesouro da Fonte 0100 e 0266.

§ 4º Ao montante do subsídio apurado poderão ser adicionados os custos operacionais da entidade coordenadora do programa, e em caso de repasse dos recursos posterior às datas do parcelamento informado no § 2º, incidirão juros à taxa de 6% "pro rata".

Art. 5º As credenciadas prestarão contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, através de relação de todos os produtores atendidos, por município e em ordem alfabética, deixando à disposição em sua sede, por um período de 5 (cinco) anos, todos os contratos, notas fiscais e demais documentos firmados com os produtores.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, através da Diretoria de Cooperatismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 7º Revogamse as disposições em contrário.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.