Resolução SSP nº 52 DE 23/05/2014

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 mai 2014

Dispõe sobre providências a serem adotadas pela polícia judiciária nas infrações relativas a furto de fios ou cabos instalados nas redes de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços públicos essenciais.

O Secretário da Segurança Pública,

Resolve:


Art. 1º Nas infrações relativas a furto de fios ou cabos das redes de energia elétrica, telecomunicações e outros serviços públicos essenciais, a autoridade policial adotará providências para que os atos de polícia judiciária não representem obstáculo ao restabelecimento desses serviços públicos essenciais nos prazos de 24 horas e 02 horas (hospitais, escolas e repartições públicas), conforme previsto na Resolução nº 605/2012 da ANATEL.

Art. 2º Para o fim acima, a autoridade policial poderá liberar o local imediatamente, salvo circunstância excepcional, e requisitar da empresa concessionária do serviço público o fornecimento de auto de constatação subscrito por dois técnicos da empresa, contendo as seguintes especificações:

a) espécie e quantidade de fio ou cabo subtraído;

b) natureza do serviço essencial interrompido em razão do furto e a área afetada;

c) avaliação indireta do valor do material subtraído;

d) avaliação do prejuízo estimado proporcionado pela interrupção do serviço essencial;

e) indicação da data, horário e local da subtração, bem como do modus operandi empregado na ação delituosa;

f) indicação da existência ou não de hospitais, escolas e repartições públicas ou privadas que prestem serviços públicos na área afetada pela interrupção do serviço em decorrência do furto havido.

Art. 3º No registro da ocorrência a autoridade policial cuidará para que conste o nome de testemunha ou representante da empresa que esteve no local e que possa ser ouvido para atestar a materialidade, bem como a ciência de que a empresa deverá apresentar, com brevidade, o auto de constatação referido no artigo anterior.

Parágrafo único. Se circunstâncias excepcionais o exigirem, a autoridade policial poderá requisitar perícia fornecendo para tanto os depoimentos, declarações e, em especial, o auto de constatação.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.