Resolução CEMA nº 52 DE 09/10/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 15 out 2013

Dispõe sobre procedimentos para licenciamentos de atividades agrícolas, no âmbito do estado de Sergipe e dá outras providências.

O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 11, inciso III e art. 22 da Lei Estadual nº 2.181 de 12 de outubro de 1978, art. 20, inciso III, da Lei Estadual nº 5.858, de 22 de março de 2006 e art. 34, §§ 1º e 3º da Lei Estadual nº 5.057 de 07 de novembro de 2003;

Considerando o conteúdo do art. 6º, § 1º, da Lei Federal 6.938 de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, disciplinando a elaboração pelos estados de normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o Meio Ambiente;

Considerando o dever do Poder Público e à coletividade de defender e preservar o Meio Ambiente para a presente e futura geração, previsto no artigo 225 da Constituição Federal;

Considerando que os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, estão sujeitos ao licenciamento ambiental gerido pela Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA, conforme disposição da Lei Estadual nº 2.181, de 12 de outubro de 1978 e suas modificações posteriores;

Considerando o disposto no art. 12, §§ 1º, 2º e 3º, da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997, o qual determina que "o órgão ambiental competente definirá, se necessário, procedimentos específicos para as licenças ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação";

Considerando a defesa do meio ambiente na atividade econômica, prevista no art. 170, inciso VI da Constituição Federal;

Considerando o conteúdo do artigo 8º, inciso XIV da Lei Complementar 140/2011, esta que regulamenta o art. 23, inciso III, VI e VII do parágrafo único da Constituição Federal;

Considerando as disposições contidas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, as quais dispõem sobre a proibição do uso de fogo e do controle dos incêndios;

Considerando a necessidade de se redefinir os procedimentos para licenciamento de atividades agrícolas no âmbito do estado de Sergipe;

Resolve:

Art. 1º O procedimento de licenciamento ambiental da atividade de agricultura obedecerá ao disposto nesta Resolução, sem prejuízo de outras exigências estabelecidas em normas federais, estaduais e municipais.

Art. 2º O licenciamento ambiental de empreendimentos agrícolas com áreas acima de 50 (cinqüenta) hectares dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a localização, instalação e operação, denominada Licença Única de Plantio (LUP).

Parágrafo único. A Licença Única de Plantio (LUP) consiste no procedimento de licenciamento ambiental que abrange os objetos da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), assim definidas na Resolução do CONAMA de nº 237/1997.

Art. 3º O requerimento da licença estabelecida no caput deste artigo deverá ser acompanhado dos documentos relacionados no Anexo desta Resolução, independente do porte do empreendimento agrícola.


Art. 4º A implantação e renovação da atividade de agricultura familiar com áreas de até 50 (cinqüenta) hectares, são passíveis de Licença Simplificada(LS).

Parágrafo único. A ADEMA poderá enquadrar em Licença Simplificada (LS) atividades de agricultura com áreas acima de 50 (cinqüenta) hectares, desde que atendam e comprovem os seguintes requisitos:

I - utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

II - tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;

III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo;

IV - dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Art. 5º Em caso de necessidade de supressão de vegetação, deverá haver requerimento em separado de acordo com o procedimento administrativo adotado pela ADEMA.

Art. 6º Os empreendimentos agrícolas só poderão obter a Licença Única de Plantio (LUP) se o imóvel rural apresentar comprovação de inscrição no Cadastro Ambiental Rural-CAR ou Termo de Averbação de Reserva Legal, conforme Lei Federal nº 12.651/2012.

Art. 7º Para efeito desta Resolução os empreendimentos de agricultura são classificados em portes de acordo com a dimensão efetiva da área plantada por propriedade individual, conforme estabelecido na Resolução CEMA de nº 06/2008, Anexo I, Grupo 01.00, Sub-Grupo 01.03.

Art. 8º É proibido o plantio agrícola em áreas de Interesse Ambiental, dentre outras:

I - Unidades de Conservação;

II - Áreas incluídas na Lei Federal de nº 12.651/2012 como sendo de preservação permanente e Reserva Legal;

III - Área de ocorrência de Mata Atlântica;

IV - Áreas tombadas pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico e Arqueológico.

V - Áreas à montante de captações e áreas de proteção de mananciais.

Art. 9º A Taxa para o requerimento de Licença Única de Plantio (LUP) será correspondente ao valor da Licença de Operação para atividade de agricultura de acordo com a área de plantio, conforme estabelecido na Resolução do CEMA de nº 06/2008.

Art. 10. A ADEMA poderá determinar independente do porte, a elaboração de estudos ambientais mais restritivos e documentação complementar a depender das especificidades das áreas onde serão implantados os empreendimentos de agricultura.

Art. 11. Revoga-se o Anexo 4 da Resolução do CEMA de nº 05/2009, a Resolução 09/2004 e as disposições em contrário.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GENIVAL NUNES SILVA

Presidente do CEMA, em exercício.