Resolução CETRAN/RS nº 52 de 31/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 fev 2012
Dispõe sobre a infração de trânsito cometida por veículo novo, antes do primeiro emplacamento ou destinados a exportação, e de veículo para prática esportiva nas vias públicas, e dá outras providências.
O Conselho Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul - CETRAN - RS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, o Decreto Estadual nº 38.705/1998 e suas alterações posteriores e:
Considerando o estabelecido pela Resolução nº 04/1998, com redação conferida pela Resolução nº 269/2008, ambas do CONTRAN, de 15 (quinze) dias consecutivos para o trânsito de veículo novo, nacional ou importado, que portar a nota fiscal de compra e venda ou documento alfandegário, antes do registro e licenciamento de veículo novo;
Considerando que o período acima estabelecido tem início com a data do carimbo de saída do veículo, constante na nota fiscal ou no documento alfandegário correspondente, e é para transitar do pátio da fábrica, da indústria encarroçadora ou concessionária e do posto alfandegário ao órgão de trânsito do município de destino;
Considerando o crescente número de infrações de trânsito cometidas por veículos novos antes do registro e licenciamento, em circulação somente com a nota fiscal;
Considerando que o parágrafo único do art. 161 do CTB dispõe que as infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções;
Considerando que a Resolução nº 04/1998 do CONTRAN prevê apenas a infração de trânsito do art. 230, V, do CTB, omitindo-se quanto às demais infrações e a forma de autuação dos veículos novos;
Considerando que a não autuação de veículos novos que cometem infrações de trânsito, contribui para impunidade do trânsito, inserindo no condutor a certeza de que não será responsabilizado, e, com isso, o Estado está conferindo tratamento não isonômico a situações iguais;
Resolve:
Art. 1º O veículo novo que antes do registro e licenciamento estiver circulando com Nota Fiscal ou Autorização Especial, dentro do prazo de 15 (quinze) dias consecutivos da emissão do carimbo de saída do veículo, para ser emplacado em município do Estado ou destinados a exportação, flagrado cometendo infração de trânsito deverá ser autuado com o enquadramento correspondente a infração de trânsito cometida.
§ 1º Para a lavratura do auto de infração de trânsito serão utilizadas todas as informações constantes na Nota Fiscal, sendo o condutor identificado através de sua Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou Carteira de Identificação.
§ 2º O auto de infração de trânsito será cadastrado no Sistema Informatizado do DETRAN, dentro do prazo estabelecido no art. 281 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, com reconhecimento automático quanto do primeiro emplacamento.
§ 3º O veículo será liberado somente nas infrações de trânsito que não exigem a retenção, remoção ou apreensão do veículo.
§ 4º O veículo em que a infração de trânsito exige a retenção, remoção ou apreensão somente será liberado após o seu emplacamento.
§ 5º O veículo novo destinado a exportação somente será liberado após o pagamento da infração de trânsito, conforme art. 260 do CTB c/c Convenção de Viena sobre Trânsito Viário.
Art. 2º O veículo destinado a competição esportiva flagrado cometendo infrações de trânsito em via pública, em local não destinado ou autorizado para competições esportivas, será autuado com as informações encontradas no veículo e identificado o condutor através de sua CNH ou da Carteira de Identificação.
§ 1º O veículo somente será liberado nas infrações de trânsito que não exigem a retenção, remoção ou apreensão do veículo, após o pagamento do auto de infração de trânsito;
§ 2º Quando a infração cometida ensejar o recolhimento do veículo, este será liberado com a comprovação de sua propriedade e o pagamento da multa e despesas decorrentes da remoção e depósito;
§ 3º Em qualquer das situações previstas nos §§ anteriores o veículo será liberado embarcado, através de veículo de carga ou caminhão guincho.
Art. 3º O Departamento Estadual de Trânsito do Estado - DETRAN/RS, implementará os ajustes no seu sistema informatizado através da Companhia de Processamento de Dados do Estado - PROCERGS, para autuação da infração de trânsito de que trata a presente resolução, dos veículos destinados a exportação ou a competição esportiva.
Parágrafo único. Será incluído no campo placa a informação "sem placa" ou o número da nota fiscal, com o cadastramento da infração de trânsito pelo número do chassi do veículo, devendo constar no campo de observação o número do chassi completo e demais informações pertinentes para identificação do veículo autuado.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.
Porto Alegre, RS, 31 de janeiro de 2012.
Jaime Lobo da Silva Pereira
Presidente do CETRAN
Demais membros do Conselho:
Marcelo Tadeu Pitta Domingues, Brigada Militar. | Renata Elisabeth Becher, FAMURS. | André Luiz Costa, FECAM. |
Waldemar Tadeu Pitta Domingues, FECAVERGS. | Pedro Lourenço Guarnieri, FE-TERGS. | Luiz Carlos Veiga Martins, FTTRRGS. |
Juelci de Almeida, Município de Caxias do Sul. | Clarissa Soares Folharini, Município de Pelotas. | Carlos Manoel Perez Pires, Município de Porto Alegre |
Lindomar Cristani dos Santos, PRF | Lieverson Luiz Perin, OAB/RS | Dionisio Leal Mayer Júnior, SARH |