Resolução CS/DPU nº 52 de 05/08/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 08 ago 2011
Dispõe sobre a Lista Tríplice para eleição do Defensor Público-Geral Federal da Defensoria Pública da União.
O Conselho Superior da Defensoria Pública da União, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, inciso I, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, com as alterações da Lei Complementar nº 132, de 7 de outubro de 2009,
Resolve:
Art. 1º A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
Art. 2º O Defensor Público-Geral Federal será substituído, em suas faltas, impedimentos, licenças e férias, pelo Subdefensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre os integrantes da Categoria Especial da Carreira, escolhidos pelo Conselho Superior, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 3º No caso de vacância dos cargos de Defensor Público-Geral Federal e de Subdefensor Público-Geral Federal, exercerá a representação institucional o Presidente em exercício do CSDPU, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º da Resolução nº 51 do Colegiado.
JOSÉ ROMULO PLACIDO SALES