Resolução CD/FNDE nº 52 de 29/09/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 30 set 2011

Estabelece critérios de transferência automática de recursos financeiros a municípios e ao Distrito Federal, para a manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, a partir do exercício de 2011.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Constituição Federal de 1988 ;

Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 ;

Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 ;

Medida Provisória nº 533, de 10 de maio de 2011 ;

Decreto nº 7.507, de 27 de junho de 2011 ;

Portaria MEC nº 264, de 26 de março de 2007 .

O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003,

Considerando a autorização para transferir recursos financeiros aos municípios e ao Distrito Federal com a finalidade de prestar apoio financeiro à manutenção de novos estabelecimentos públicos de educação infantil, instituída pela Medida Provisória nº 533, de 10 de maio de 2011 ; e

Considerando a necessidade de ampliar o acesso à educação infantil, contribuindo para ampliação e melhoria do atendimento em creches e pré-escolas públicas,

Resolve, "Ad Referendum":

Art. 1º Aprovar os procedimentos para a transferência direta de recursos financeiros pleiteados por municípios e pelo Distrito Federal a título de apoio à manutenção de seus novos estabelecimentos de educação infantil pública que estejam em plena atividade e ainda não tenham sido contemplados com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb), de que trata a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 .

Parágrafo único. Novo estabelecimento público de educação infantil, para os efeitos desta Resolução, é aquele construído com recursos de programas federais e que, além de estar em plena atividade, enquadre-se em uma das seguintes situações, no exercício em que os recursos forem pleiteados:

I - ainda não tenha sido cadastrado no Censo Escolar;

II - esteja cadastrado no Censo Escolar, porém suas matrículas ainda não foram computadas nos recursos do Fundeb distribuídos ao ente federado;

III - constitua nova unidade específica para a oferta de educação infantil em estabelecimento anteriormente cadastrado no Censo Escolar, desde que as crianças atendidas nessa nova unidade não estejam computadas no âmbito do Fundeb.

Art. 2º Os recursos financeiros transferidos nos termos desta Resolução deverão ser aplicados exclusivamente em despesas correntes para a manutenção e desenvolvimento da educação infantil pública, de acordo com o que estabelece o art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .

Art. 3º Farão jus aos recursos de que trata esta Resolução apenas os entes federados que, previamente ao pleito e por intermédio do correto preenchimento do Módulo de Monitoramento de Obras do Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), comprovem mais de 90% (noventa por cento) de execução da(s) obra(s) de novo(s) estabelecimento(s) de educação infantil pública financiado(s) com recursos federais.

Art. 4º Para pleitear os recursos de que trata esta Resolução, os municípios e o Distrito Federal deverão cadastrar no Simec, no Módulo Proinfância Manutenção, disponível no sítio eletrônico http://simec.mec.gov.br, cada novo estabelecimento de educação infantil pública, informando:

I - o endereço do estabelecimento;

II - a data de início de seu funcionamento;

III - a quantidade de crianças atendidas, especificando matrículas em creche e em pré-escola, tanto em período integral quanto parcial.

§ 1º É vedada a inclusão de matrículas de crianças já computadas no âmbito do Fundeb.

§ 2º O poder executivo do DF e dos municípios, de acordo com suas respectivas competências, é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas no Simec, as quais deverão corresponder às do próximo Censo Escolar, no que couber.

Art. 5º O valor do apoio financeiro será calculado a partir do mês de início do funcionamento do novo estabelecimento, conforme inciso II do art. 4º, independentemente do número de dias de atendimento às crianças no mês de referência.

§ 1º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública deverão ser cadastrados no Simec de acordo com o seguinte calendário:

I - estabelecimentos cujo funcionamento se inicie entre 1º de janeiro e 31 de março devem ter seu cadastro inserido no período de 1º de fevereiro a 31 de março;

II - aqueles cujo funcionamento se inicie entre 1º de abril e 31 de julho devem ser cadastrados no período de 1º de maio a 31 de julho; e

III - aqueles cujo funcionamento se inicie entre 1º de agosto e 31 de outubro devem ser cadastrados de 1º de setembro a 31 de outubro.

§ 2º Os estabelecimentos cujo funcionamento se inicie nos meses de novembro e dezembro farão jus apenas a recursos do exercício subsequente, devendo ser cadastrados no Simec no primeiro período do ano seguinte.

§ 3º Caso o município ou o DF não cadastre o novo estabelecimento no período correspondente ao início efetivo de seu funcionamento, deverá fazê-lo no período seguinte, sendo que para cálculo do montante de recursos a serem transferidos o funcionamento do estabelecimento será considerado a partir de sua inserção no Simec.

Art. 6º O valor a ser destinado à manutenção do novo estabelecimento de educação infantil pública será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

{[(nCI x vCI) + (nCP x vCP) + (nPEI x vPEI) + (nPEP x vPEP) ] ÷ 12} x nmf Em que nCI = número de matrículas em creche, período integral, no estabelecimento;

vCI = valor aluno-ano estabelecido pelo Fundeb para creche em período integral;

nCP = número de matrículas em creche, período parcial, no estabelecimento;

vCP = valor aluno-ano do Fundeb para creche em período parcial;

nPEI = número de matrículas em pré-escola, período integral, no estabelecimento;

vPEI = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período integral;

nPEP = número de matrículas em pré-escola, período parcial, no estabelecimento;

vPEP = valor aluno-ano do Fundeb para pré-escola em período parcial; e

nmf = número de meses de funcionamento do novo estabelecimento (de acordo com cadastro no Simec).

Parágrafo único. A referência para a base de cálculo será sempre o valor anual mínimo por matrícula em creche e em préescola, em período integral e parcial, estabelecido nacionalmente pelo Fundeb para o ano anterior, computando-se 1/12 desse valor para cada mês de funcionamento, disposto em portaria do Ministro de Estado da Educação.

Art. 7º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que comecem a funcionar antes do Dia Nacional do Censo Escolar, data fixada pela Portaria MEC nº 264/2007 , deverão preencher o Censo Escolar do ano em que iniciarem suas atividades e receberão recursos para custeio referente ao ano em curso.

Art. 8º Os novos estabelecimentos de educação infantil pública que comecem a funcionar após o Dia Nacional do Censo Escolar, data fixada pela Portaria MEC nº 264/2007 , deverão preencher o Censo Escolar do ano seguinte ao que iniciarem suas atividades e receberão recursos para custeio referente ao ano em curso a ao ano seguinte, limitados a 18 meses.

Art. 9º No ano de 2011, excepcionalmente, os estabelecimentos que iniciaram seu atendimento antes da publicação desta Resolução farão jus a, no máximo, 7/12 do valor aluno-ano definido pelo Fundeb para creche e pré-escola em período integral e parcial no exercício de 2010, conforme Portaria MEC 647, de 23 de maio de 2011 .

Art. 10. A transferência de recursos financeiros referente a cada estabelecimento cadastrado no Simec será efetivada em parcela única, mediante depósito em conta corrente específica aberta pelo FNDE no Banco do Brasil S/A, em favor do município e do Distrito Federal.

Art. 11. As despesas com a execução das ações previstas nesta Resolução correrão por conta de dotação orçamentária consignada anualmente ao FNDE/MEC, observando os valores autorizados na ação específica, limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual do governo federal.

Art. 12. Os municípios e o Distrito Federal deverão incluir em seu orçamento, nos termos estabelecidos pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , os recursos transferidos para apoio à manutenção de novas unidades de educação infantil pública.

I - DOS AGENTES E SUAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. São agentes das ações de apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil pública:

I - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC), a quem cabe executar as transferências financeiras no âmbito desta Resolução;

II - a Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), a quem cabe prestar assistência técnica aos municípios e ao Distrito Federal; e

III - os entes federados (municípios e DF) beneficiários das transferências.

Art. 14. Aos agentes cabem as seguintes responsabilidades:

I - ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE/MEC):

a) elaborar os atos normativos relativos à transferência dos recursos, divulgá-los aos municípios e ao Distrito Federal e prestar assistência técnica quanto à sua correta utilização;

b) proceder à abertura de conta corrente específica, no Banco do Brasil S/A, para a transferência dos recursos financeiros destinados ao custeio dos novos estabelecimentos de educação infantil pública e efetuar os repasses desses recursos;

c) fiscalizar a execução financeira dos recursos transferidos;

d) receber a prestação de contas dos recursos transferidos aos municípios e ao Distrito Federal e encaminhar o processo de prestação de contas à Secretaria de Educação Básica (SEB/MEC) para sua manifestação oficial quanto à adequação das ações realizadas;

e) analisar a execução financeira dos recursos transferidos e emitir parecer conclusivo sobre a prestação de contas por parte dos entes federados;

II - à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC):

a) oferecer aos municípios e ao Distrito Federal assistência técnica, que vise garantir o bom funcionamento dos novos estabelecimentos de educação infantil;

b) analisar as prestações de contas dos municípios e do Distrito Federal do ponto de vista da adequação das ações desenvolvidas, cotejando as informações sobre os estabelecimentos inseridas no Simec pelos beneficiários com aquelas colhidas pelo Censo Escolar, e emitir parecer sobre sua aprovação ou rejeição, encaminhando-o ao FNDE/MEC;

III - aos municípios e ao Distrito Federal:

a) pleitear, nos termos do parágrafo único do art. 1º e de acordo com as condições estabelecidas nos arts. 2º, 3º, 4º e 5º desta Resolução, os recursos necessários à manutenção dos novos estabelecimentos públicos de educação infantil de sua rede, construídos com recursos de programas federais;

b) executar os recursos financeiros recebidos do FNDE/MEC exclusivamente em despesas correntes para a manutenção dos novos estabelecimentos públicos de educação infantil;

c) prestar contas ao FNDE/MEC dos recursos recebidos, no prazo estipulado no art. 17 e nos moldes definidos no Anexo I desta Resolução;

d) prestar todo e qualquer esclarecimento sobre a execução física e financeira dos recursos recebidos sempre que solicitado pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC, por órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, pelo Tribunal de Contas da União, pelo Ministério Público ou por órgão ou entidade com delegação para esse fim; e

e) manter em seu poder, à disposição do FNDE/MEC, da SEB/MEC, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público, os comprovantes das despesas efetuadas com os recursos transferidos nos termos desta Resolução, pelo prazo de cinco anos, contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) a que se refere o exercício do repasse dos recursos, a qual será divulgada no sítio eletrônico www.fnde.gov.br;

f) cadastrar o estabelecimento no Censo Escolar imediatamente após o início das atividades, de acordo com o estabelecido nos arts. 7º e 8º.

II - DA TRANSFERÊNCIA, MOVIMENTAÇÃO, APLICAÇÃO FINANCEIRA E REVERSÃO DOS RECURSOS

Art. 15. A transferência de recursos financeiros de que trata esta Resolução será feita automaticamente, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere.

Art. 16. Os recursos financeiros de que trata esta Resolução serão creditados, mantidos e geridos em contas correntes específicas, abertas pelo FNDE/MEC no Banco do Brasil S/A.

§ 1º As contas correntes abertas na forma estabelecida no caput deste artigo ficarão bloqueadas para movimentação até que o representante legal do município e do Distrito Federal compareça à agência do Banco onde a conta foi aberta e proceda a entrega e a chancela dos documentos necessários à sua movimentação, de acordo com as normas bancárias vigentes.

§ 2º Nos termos do Acordo de Cooperação Mútua, firmado entre o FNDE/MEC e o Banco do Brasil S/A, disponível no sítio www.fnde.gov.br, não serão cobradas tarifas bancárias pela manutenção e movimentação das contas correntes abertas nos termos desta Resolução.

§ 3º Se a previsão para uso dos recursos transferidos for inferior a um mês, os recursos deverão obrigatoriamente ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública federal; se a previsão de uso for igual ou superior a um mês, esses recursos deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para este fim.

§ 4º As aplicações financeiras de que trata o parágrafo anterior deverão ser feitas obrigatoriamente na mesma conta corrente em que os recursos financeiros foram creditados pelo FNDE/MEC, ressalvado o caso de aplicação em caderneta de poupança, no qual será admitida a abertura de outra conta específica para tal fim, no mesmo banco e agência depositários dos recursos.

§ 5º O produto das aplicações financeiras deverá ser sempre creditado na conta corrente específica e aplicado exclusivamente em despesas correntes para a manutenção da educação infantil pública, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

§ 6º Os recursos da conta corrente específica deverão ser destinados somente ao pagamento de despesas previstas no art. 2º desta Resolução e para aplicação financeira e serão movimentados exclusivamente por meio eletrônico, no qual seja devidamente identificada a titularidade das contas correntes de fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados pelos municípios e pelo Distrito Federal, sendo proibida a utilização de cheques, conforme dispõe o Decreto nº 7.507/2011 .

§ 7º A abertura de conta do tipo caderneta de poupança, na forma prevista nos parágrafos 3º e 4º deste artigo, não desobriga os municípios e o Distrito Federal de efetuarem qualquer movimentação financeira exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta pelo FNDE/MEC e por meio eletrônico.

§ 8º Independentemente de autorização do titular da conta, o FNDE/MEC obterá junto ao Banco do Brasil S/A e divulgará em seu portal na Internet os saldos e extratos da referida conta corrente, inclusive os de aplicações financeiras, com a identificação do domicílio bancário dos respectivos fornecedores ou prestadores de serviços, beneficiários dos pagamentos realizados.

§ 9º É obrigação do município e do Distrito Federal acompanhar os depósitos efetuados pelo FNDE/MEC na conta corrente específica, cujos valores estarão disponíveis para consulta no sítio www.fnde.gov.br, para possibilitar a execução tempestiva das despesas necessárias à manutenção da educação infantil pública.

§ 10. O eventual saldo de recursos financeiros, entendido como a disponibilidade financeira existente na conta corrente na data prevista para apresentação da prestação de contas ao FNDE/MEC, poderá ser reprogramado para utilização no exercício subsequente, apenas nas despesas previstas no art. 2º desta Resolução e em estrita observância ao que está previsto no art. 70 da Lei nº 9.394/1996 .

§ 11. Os recursos financeiros transferidos não poderão ser considerados pelo município e pelo Distrito Federal para os fins do art. 212 da Constituição Federal .

§ 12. O FNDE/MEC divulgará a transferência dos recursos financeiros para apoio à manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil pública no sítio www.fnde.gov.br.

§ 13. Ao FNDE é facultado estornar ou bloquear, conforme o caso, valores creditados na conta corrente do município e do Distrito Federal, mediante solicitação direta ao Banco do Brasil S/A, nas seguintes hipóteses:

I - na ocorrência de depósitos indevidos;

II - por determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público;

III - se constatadas irregularidades na execução das ações;

IV - caso o estabelecimento não tenha sido cadastrado no censo escolar seguinte ao início das atividades.

§ 14. Se a conta corrente não tiver saldo suficiente para que se efetive o estorno ou o bloqueio de que trata o parágrafo anterior, o município e o Distrito Federal ficará obrigado a restituir os recursos ao FNDE, no prazo de cinco dias úteis a contar do recebimento da notificação.

§ 15. As devoluções de recursos transferidos no âmbito desta Resolução, independentemente do fato gerador que lhes deram origem, deverão ser efetuadas em agência do Banco do Brasil S/A, mediante utilização da Guia de Recolhimento da União (GRU), disponível no sítio www.fnde.gov.br, na qual deverão ser indicados o nome e o CNPJ do município ou do Distrito Federal e:

I - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 66666-1 no campo "Código de Recolhimento" e 212198040 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer no mesmo ano do repasse dos recursos; e

II - os códigos 153173 no campo "Unidade Gestora", 15253 no campo "Gestão", 28850-0 no campo "Código de Recolhimento" e 212198040 no campo "Número de Referência", se a devolução ocorrer em exercício subseqüente ao do repasse dos recursos.

§ 16. Para fins do disposto nos incisos I e II do parágrafo anterior, considera-se ano de repasse aquele em que se der a emissão da respectiva ordem bancária pelo FNDE/MEC, disponível no sítio www.fnde.gov.br.

§ 17. Os valores referentes às devoluções previstas nos incisos I e II do § 15 deverão ser registrados no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (Anexo I desta Resolução), ao qual deverá ser anexada uma via da respectiva GRU, devidamente autenticada pelo agente financeiro, para apresentação ao FNDE/MEC.

§ 18. Eventuais despesas bancárias decorrentes das devoluções de valores ao FNDE/MEC correrão às expensas do depositante, não podendo ser consideradas como resultantes da execução financeira dos recursos para fins de prestação de contas.

§ 19. As devoluções de recursos financeiros transferidos à conta do Programa mencionadas no § 15 deverão estar acrescidas de juros e atualização monetária com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que vier a substituí-lo, na forma da lei.

§ 20. Para efeito de suspensão de inadimplência os valores devolvidos poderão estar atualizados com base no índice divulgado até a data em que o recolhimento for realizado, entretanto, a quitação do débito junto ao FNDE só se dará quando o valor devolvido for considerado suficiente, isto é, estiver devidamente atualizado pelo último IPCA do mês em que foi recolhido.

§ 21. Publicado o novo índice, transcorrido o prazo de quinze dias sem a efetiva quitação do débito, será registrada a inadimplência sem prévia notificação ao responsável.

III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 17. A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser apresentada pelos municípios e pelo Distrito Federal até 30 de outubro do ano subseqüente ao repasse dos recursos.

Art. 18. A prestação de contas sobre o uso dos recursos transferidos será constituída do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira (Anexo I desta Resolução), dos extratos bancários da conta corrente específica em que os valores foram depositados e das aplicações financeiras realizadas e da respectiva conciliação bancária, se for o caso, bem como de parecer conclusivo sobre a execução físico-financeira dos recursos transferidos, elaborado pelo Conselho do Fundeb (Anexo II desta Resolução) do Município ou do Distrito Federal.

§ 1º A prestação de contas que não for apresentada de acordo com o que está estabelecido no caput deste artigo não será registrada no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC) e será devolvida ao Município ou ao Distrito Federal para complementação da documentação e nova apresentação ao FNDE/MEC.

§ 2º Ao receber a prestação de contas do município e do Distrito Federal na forma prevista no caput, o FNDE/MEC providenciará a sua autuação e o seu registro no Sistema de Gestão de Prestação de Contas (SiGPC)

§ 3º O processo de prestação de contas do ente federado será remetido à SEB/MEC para que aquela Secretaria, no prazo de até sessenta dias do seu recebimento, se manifeste acerca da adequação das ações desenvolvidas, cotejando as informações sobre os estabelecimentos inseridas no Simec com as constantes do Censo.

§ 4º A SEB/MEC avaliará a adequação das ações desenvolvidas e emitirá parecer conclusivo com sua aprovação ou rejeição e, no prazo de que trata o parágrafo anterior, devolverá o processo ao FNDE/MEC, para a realização da análise financeira da prestação de contas.

§ 5º Na hipótese de parecer desfavorável da SEB/MEC, o FNDE/MEC:

I - fará a análise financeira, emitirá parecer conclusivo e não aprovará a prestação de contas;

II - dará ciência ao Município ou ao Distrito Federal sobre a não aprovação das contas e os fatos que motivaram sua rejeição, sejam eles decorrentes da análise da SEB/MEC ou do FNDE/MEC;

III - dará o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para que o município ou o DF devolva os recursos impugnados.

§ 6º Se o parecer da SEB/MEC for favorável, o FNDE/MEC fará a análise financeira da prestação de contas com base nos documentos referidos no art. 18 e, não detectando irregularidades na documentação, emitirá parecer de aprovação das contas.

§ 7º Se forem detectadas irregularidades na análise financeira da prestação de contas, o FNDE/MEC dará o prazo máximo de quarenta e cinco dias, contados da data da notificação, para que o município ou o Distrito Federal regularize sua prestação de contas ou devolva os recursos impugnados, conforme o caso.

§ 8º Sanadas as irregularidades a que se refere o parágrafo anterior e havendo parecer favorável da SEB/MEC, o FNDE/MEC aprovará a prestação de contas do Município ou do Distrito Federal.

§ 9º Esgotado o prazo estabelecido no § 5º deste artigo sem que o Município ou o Distrito Federal regularize suas pendências, a prestação de contas não será aprovada pelo FNDE/MEC.

§ 10. As despesas realizadas pelo município ou pelo Distrito Federal com material e serviços de terceiros serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, na forma da legislação regulamentar à qual a entidade responsável pela despesa estiver sujeita, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios ser emitidos em nome do município ou do Distrito Federal, identificados com o nome do FNDE/MEC.

§ 11. Excepcionalmente, as despesas realizadas pelo município ou pelo Distrito Federal com pessoal poderão ser comprovadas mediante folha de pagamento, desde que permita estabelecer o vínculo entre a fonte dos recursos, o pagamento e o profissional recebedor.

§ 12. Os documentos comprobatórios das despesas realizadas deverão ser arquivados em sua sede, ainda que utilize serviços de contabilidade de terceiros, juntamente com os documentos de prestação de contas na forma definida no caput e demais parágrafos deste artigo, pelo prazo de cinco anos contados da data da aprovação da prestação de contas anual do FNDE/MEC pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao exercício do repasse dos recursos, devendo ficar à disposição do FNDE, dos órgãos de controle interno e externo e do Ministério Público durante todo esse período.

§ 13. O FNDE publicará a posição do julgamento de suas contas pelo Tribunal de Contas da União no sítio eletrônico www.fnde.gov.br.

§ 14. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

§ 15. Quando a prestação de contas não for apresentada pelo município ou pelo Distrito Federal até a data prevista no art. 17, o FNDE/MEC assinará o prazo de quarenta e cinco dias para a sua apresentação.

§ 16. Caso o município ou o Distrito Federal não apresente a prestação de contas no prazo estabelecido no parágrafo anterior ou não regularize as pendências de que tratam os parágrafos 5º, inciso III, e 7º, ambos deste artigo, o FNDE/MEC instaurará a Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor faltoso.

Art. 19. O Distrito Federal ou o município que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito deverá apresentar as devidas justificativas ao FNDE/MEC.

§ 1º Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.

§ 2º Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do município ou do Distrito Federal sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser obrigatoriamente apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação devidamente protocolada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada.

§ 3º É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:

I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica em que foram depositados os valores para custeio de novos estabelecimentos de educação infantil pública;

II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos;

III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; e

IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à adimplência do município ou ao Distrito Federal perante o FNDE.

§ 4º A Representação de que trata o § 2º deste artigo dispensa o gestor atual do município ou do Distrito Federal de apresentar ao FNDE/MEC as certidões relativas ao prosseguimento da medida adotada.

§ 5º Na hipótese de não serem aceitas ou não serem apresentadas as justificativas de que trata este artigo, o FNDE/MEC instaurará a correspondente Tomada de Contas Especial em desfavor do gestor sucessor, na qualidade de co-responsável pelo dano causado ao erário, quando se tratar de omissão de prestação de contas.

IV - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL SOBRE A APLICAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 20. O acompanhamento e o controle social sobre a transferência e aplicação dos recursos repassados no âmbito desta Resolução, para apoiar a manutenção de novos estabelecimentos de educação infantil pública, serão exercidos, em âmbito municipal e distrital, pelos respectivos conselhos do Fundeb, previstos no art. 24 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007 .

Parágrafo único. Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações de contas dos recursos repassados à conta corrente especifica e encaminharão ao FNDE/MEC demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira (Anexo I), com parecer conclusivo acerca da aplicação dos recursos transferidos (Anexo II).

Art. 21. A fiscalização da aplicação dos recursos transferidos no âmbito desta Resolução é de competência do FNDE/MEC, da SEB/MEC, do Tribunal de Contas da União (TCU) e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise dos processos que originarem as prestações de contas, observado o cronograma de acompanhamento estabelecido pelos órgãos fiscalizadores.

§ 1º O FNDE/MEC realizará auditagem na aplicação dos recursos por sistema de amostragem, podendo, para tanto, requisitar o encaminhamento de documentos e demais elementos que julgar necessário, bem como realizar fiscalização in loco ou, ainda, delegar competência a outro órgão ou entidade pública para fazê-lo.

§ 2º A fiscalização pelo FNDE/MEC, pela SEB/MEC e por todos os outros órgãos ou entidades envolvidos será deflagrada, em conjunto ou isoladamente, sempre que for apresentada denúncia formal de irregularidades no uso dos recursos.

V - DA DENÚNCIA

Art. 22. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar ao FNDE/MEC, à SEB/MEC, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público irregularidades identificadas na aplicação dos recursos, contendo necessariamente:

I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e, II - identificação do órgão da administração pública e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.

§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.

§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no § 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.

Art. 23. As denúncias encaminhadas ao FNDE/MEC deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:

I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929

II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.

VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. Ficam aprovados os Anexos I e II desta Resolução.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

FERNANDO HADDAD

ANEXO I ANEXO II