Resolução SF nº 52 de 17/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2009
Autoriza o Município de Rio Grande (RS) a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 8,100,000.00 (oito milhões e cem mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Rio Grande autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), no valor de até US$ 8.100.000,00 (oito milhões e cem mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa Rio Grande 2010 - Uma Visão de Futuro".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Rio Grande (RS);
II - credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - modalidade: Margem Fixa;
V - valor: até US$ 8.100.000,00 (oito milhões e cem mil dólares norte-americanos);
VI - prazo de desembolso: até 31 de dezembro de 2012;
VII - amortização: em 28 (vinte e oito) parcelas semestrais, sucessivas e, sempre que possível, iguais, pagas no dia 15 de abril e de outubro de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de outubro de 2012 e a última em 15 de abril de 2026, correspondendo cada uma das 27 (vinte e sete) primeiras parcelas a 3,57% (três inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) do valor total do empréstimo e a última a 3,61% (três inteiros e sessenta e um centésimos por cento);
VIII - juros: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa composta pela Libor semestral para dólar norte-americano, acrescida de uma margem (spread) a ser determinada pelo Bird a cada exercício fiscal e fixada na data de assinatura do contrato;
IX - juros de mora: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), acrescidos aos juros devidos e ainda não pagos, decorridos 30 (trinta) dias da data prevista para o seu pagamento;
X - comissão à vista: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento, a ser debitada na data em que o contrato entrar em efetividade.
§ 1º Ao empréstimo referido no caput é facultada a conversão da taxa de juros aplicável ao seu montante parcial ou total de flutuante para fixa ou vice-versa, e a alteração de sua moeda de referência para o montante a desembolsar ou já desembolsado.
§ 2º É autorizado o pagamento dos custos eventualmente incorridos pelo Bird quando do exercício das opções referidas no § 1º, assim como de suas comissões de transação.
§ 3º As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Rio Grande na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Rio Grande celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de dezembro de 2009.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal