Resolução CG/ICP nº 52 de 28/11/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 01 dez 2008

Altera os CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO COMITÊ GESTOR DA INFRA-ESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - CG ICP-BRASIL, no exercício do cargo de Coordenador do referido Comitê, no uso das atribuições legais previstas nos incisos I, V e VI do art. 4º da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001,

Considerando o Decreto nº 6.605, de 14 de outubro de 2008, que dispõe sobre o Comitê Gestor da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - CG ICP-Brasil e fixa a competência, prevista em seu § 6º art. 2º, do Secretário Executivo para coordená-lo na hipótese de ausência do Coordenador titular e seu suplente; e

Considerando a necessidade de adequar os documentos da ICP-Brasil para incluir as referências a Carimbo do Tempo;

Resolve:

Art. 1º O Anexo da Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 47, de 3 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes itens:

§ 1º:

"2.1.3 Critérios para credenciamento de ACT

Os candidatos ao credenciamento como ACT devem ainda:

a) apresentar a relação de eventuais candidatos ao credenciamento para desenvolver as atividades de PSS;

b) ter sede administrativa localizada no território nacional; e

c) ter instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica compatíveis com a atividade de emissão de carimbos do tempo, localizadas no território nacional, ou contratar PSS que as possua. "

§ 2º:

"2.2.1.4 As ACTs se comunicarão diretamente com a AC Raiz."

§ 3º:

"2.2.4. Procedimentos para credenciamento de ACT

2.2.4.1. Solicitação

2.2.4.1.1. As solicitações dos candidatos ao credenciamento como ACT na ICP-Brasil serão encaminhadas à AC Raiz mediante a apresentação dos documentos a seguir relacionados:

a) formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ACT [13] devidamente preenchido e assinado pelo representante legal do candidato a ACT;

b) documentos relacionados no Anexo IV;

c) se for o solicitado o credenciamento de PSS:

i. formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais dos candidatos a ACT e a PSS;

ii. documentos relacionados no Anexo III; e

iii. documento indicando as atividades específicas para as quais postula o credenciamento como PSS, selecionando uma dentre as seguintes opções: (1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica; (2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou (3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados.

2.2.4.1.2. A solicitação de credenciamento será protocolada perante o Protocolo-Geral da AC Raiz e recebida, em até 30 (trinta) dias, por intermédio de despacho fundamentado.

2.2.4.1.3. Caso a solicitação de credenciamento não contenha todos os documentos relacionados nos anexos IV ou III, quando for o caso, a AC Raiz determinará a intimação da candidata para que, sob pena de arquivamento do processo, supra as irregularidades no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.

2.2.4.2. Auditoria Pré-Operacional

2.2.4.2.1. Após a publicação do despacho de recebimento, o candidato a ACT deverá remeter à AC Raiz, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o formulário de REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4], devidamente preenchido, declarando estar em conformidade com todos os requisitos exigidos pelas resoluções do CG da ICP-Brasil relacionados à atividade de autoridade certificadora e pronto para ser auditado no prazo de 15 (quinze) dias a contar daquele momento.

2.2.4.2.2. Tal requerimento deverá ser preenchido e assinado pelos representantes legais do candidato a ACT.

2.2.4.2.3. Durante as diligências de auditoria a AC Raiz poderá exigir documentação adicional contendo especificações sobre equipamentos, produtos de hardware e software, procedimentos técnicos e operacionais adotados pela candidata.

2.2.4.2.4. Caso o relatório de auditoria aponte o não-cumprimento de quaisquer dos critérios para credenciamento exigidos, a AC Raiz intimará a candidata para que os cumpra no prazo que fixar, a contar do recebimento de ofício enviado pela AC Raiz com comprovação de recebimento pelo destinatário.

2.2.4.2.5. Após a comunicação da candidata de que atendeu os critérios de credenciamento apontados como não cumpridos no relatório de auditoria, a AC Raiz intimará a candidata, por meio de ofício enviado com comprovação de recebimento pelo destinatário, determinando a realização de auditoria complementar, de modo a verificar as medidas adotadas.

2.2.4.2.6. A desistência de solicitação de credenciamento em tramitação poderá ser requerida até a data em que for recebido na AC Raiz o REQUERIMENTO DE AUDITORIA [4].

2.2.4.2.7. Apresentado o relatório final de auditoria, a AC Raiz manifestar-se-á sobre o deferimento ou indeferimento da solicitação de credenciamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

2.2.4.2.8.Sobre a decisão de indeferimento de solicitação de credenciamento caberá recurso administrativo da candidata ao Comitê Gestor da ICP-Brasil.

2.2.4.3. Ato de credenciamento

2.2.4.3.1. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado ao candidato a ACT.

2.2.4.3.2. O ato de credenciamento da ACT será publicado pela AC Raiz no Diário Oficial da União e condicionará a emissão do(s) certificado(s) para os seus equipamentos:

a) ao pagamento da tarifa estabelecida nas DIRETRIZES DA POLÍTICA TARIFÁRIA DA AUTORIDADE CERTIFICADORA RAIZ DA ICP-BRASIL [5];

b) à apresentação, pela ACT credenciada à AC Raiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias após o deferimento do credenciamento, de apólice de contrato de seguro de cobertura de responsabilidade civil decorrente da atividade de emissão de carimbos do tempo, com cobertura suficiente e compatível com o risco dessa atividade.

2.2.4.3.3. A Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios está dispensada do pagamento da tarifa e da apresentação da apólice previstas no item anterior.

2.2.4.3.4. O credenciamento se consuma com a emissão do(s) certificado(s) para os equipamentos da ACT, por AC credenciada na ICP-Brasil. Após o deferimento do credenciamento, a ACT terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para entrar em operação."

§ 4º:

"3.3 Manutenção de credenciamento de ACT

A entidade credenciada para desenvolver as atividades de ACTs deverá:

a) comunicar, desde logo, à AC Raiz:

i. qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;

ii. desvinculação de PSSs credenciados; ou

iii. violação, de que tenha conhecimento, das diretrizes e normas técnicas da ICP-Brasil, cometida pelos PSSs que lhe sejam operacionalmente vinculados.

b) solicitar à AC Raiz autorização para alterar sua DPCT, suas PCTs ou sua Política de Segurança (PS), constantes dos documentos relacionados no Anexo IV.

c) encaminhar à AC Raiz, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, cronograma das auditorias a serem realizadas, durante o ano, nas suas instalações técnicas;

d) encaminhar à AC Raiz relatórios de auditorias realizadas nas suas instalações técnicas, até 30 (trinta) dias após a conclusão das mesmas."

§ 5º:

"4.3 Descredenciamento de ACT

4.3.1. Requisitos Gerais para o descredenciamento de ACT

4.3.1.1. O descredenciamento de uma ACT pode ocorrer em relação a todas as PCTs para as quais tenha sido credenciada ou em relação a PCT específicas.

4.3.1.2. O descredenciamento de uma ACT para todas as PCTs credenciadas enseja a revogação dos correspondentes certificados e o descredenciamento de todos os PSSs que lhe sejam operacionalmente vinculados.

4.3.2. Hipóteses para o descredenciamento de ACT

a) A pedido da própria ACT, mediante requerimento, em relação às suas atividades;

b) Quando do descredenciamento de PSS único vinculado, que desempenhe atividades descritas na DPCT e PCTs da ACTs, de modo a inviabilizar a continuidade de operação da ACT, sem que haja a solicitação de credenciamento de novo PSS e sem que a ACT passe a desempenhar, ela própria, as atividades antes executadas pelo PSS;

c) Por determinação da AC Raiz, em razão de descumprimento de qualquer dos critérios e procedimentos exigidos para o seu funcionamento, após o decurso do prazo para regularização, sem que a entidade tenha sanado a irregularidade e mediante processo administrativo.

4.3.3. Procedimentos para descredenciamento de ACT

4.3.3.1. Descredenciamento solicitado pela própria ACT

Na hipótese de o descredenciamento ser solicitado pela própria ACT, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a ACT comunicará, com 120 (cento e vinte) dias de antecedência, diretamente à AC Raiz e às entidades a ela vinculadas, e publicará em sua página web, para conhecimento dos subscritores, a decisão de encerrar suas atividades de emissão de carimbo do tempo no âmbito da ICP-Brasil ou de não mais emitir carimbos sob as PCTs especificadas; e

b) a ACT divulgará, pelos 90 (noventa) dias imediatamente anteriores ao encerramento, em sua página web, a decisão de encerrar suas atividades no âmbito da ICP-Brasil ou de não mais emitir certificados sob as PCTs especificadas.

4.3.3.2. Descredenciamento por determinação da AC Raiz Na hipótese de descredenciamento da ACT por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a AC Raiz comunicará à ACT o seu descredenciamento, com relação às PCTs que especificar;

b) as ACTs descredenciadas sob esta hipótese ficam impedidas de apresentar novo pedido de credenciamento pelo prazo de 6 (seis) meses contados da publicação de que trata o item 4.4.3.2.a.

4.3.3.3. Descredenciamento por qualquer das hipóteses previstas Em qualquer das hipóteses de descredenciamento de ACT deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a AC Raiz divulgará o fato, logo após a consumação da respectiva hipótese, no Diário Oficial da União e em sua página web;

b) Os PSSs operacionalmente vinculados deverão cessar, em relação às PCT objeto do descredenciamento, suas atividades de emissão de carimbos do tempo no âmbito da ICP-Brasil, imediatamente após a comunicação de que trata a alínea anterior

c) Em caso de descredenciamento total de uma ACT:

i. A ACT ou a AC Raiz, conforme o caso, solicitará à AC emitente a revogação do(s) certificados(s) digital(is) do(s) equipamento(s) de carimbo do tempo da ACT descredenciada;

ii. A ACT que encerra as suas atividades transferirá os documentos e logs de auditoria gerados durante sua operação para outra ACT interessada ou, na falta dessa, à AC Raiz, para guarda pelo período estipulado nos regulamentos da ICP-Brasil."

§ 6º:

"ANEXO IV - DOCUMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DE ACT

O candidato a desenvolver as atividades de ACT deve entregar à AC Raiz os seguintes documentos atualizados:

1. Relativos a sua habilitação jurídica:

a) Ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente; e

b) documentos da eleição de seus administradores, quando aplicável;

2. Relativos a sua regularidade fiscal:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) Prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do candidato, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

c) Prova de regularidade junto à Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e

d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

3. Relativos a sua qualificação econômico-financeira:

a) Parecer de Contador que possua certidão emitida pelo Cadastro Nacional de Auditores Independentes (CNAI), afirmando que o candidato se encontra em boa situação financeira para a execução das atividades a que se propõe, junto à ICP-Brasil.

b) Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio do requerente.

4. Relativos a sua qualificação técnica:

a) Declaração de Práticas de Carimbo do Tempo (DPCT), atendendo às condições mínimas estabelecidas pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS DECLARAÇÕES DE PRÁTICAS DAS AUTORIDADES DE CARIMBO DE TEMPO DA ICP- BRASIL [15];

b) Políticas de Carimbo de Tempo (PCT), atendendo às condições mínimas estabelecidas pelo documento REQUISITOS MÍNIMOS PARA AS POLÍTICAS DE CARIMBO DE TEMPO NA ICP-BRASIL [16]; e

c) Política de Segurança (PS), atendendo às condições mínimas estabelecidas na POLÍTICA DE SEGURANÇA DA ICP-BRASIL[12].

NOTA 1: Na hipótese de o candidato já estar credenciado como ACT em relação a outra PCT, o documento a apresentar fica restrito àquele descrito no item 4, alínea b. Nessa mesma hipótese, todos os demais documentos deverão ser reapresentados apenas se modificados em relação às versões anteriormente entregues.

NOTA 2: Na hipótese de o candidato a ACT ser pessoa jurídica de direito público deverá apresentar a seguinte documentação, se aplicável:

a) Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

b) Ato constitutivo;

c) Prova de regularidade junto às Fazendas Públicas Federal, Estaduais e Municipais do domicílio ou sede do candidato, ou outra equivalente, na forma da lei; e

d) Prova de regularidade do candidato junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei.

NOTA 3: As empresas cadastradas no Sistema Unificado de Cadastramento de Fornecedores (SICAF), registro cadastral oficial do Poder Executivo Federal, poderão, para fins do disposto no item 2, apresentar seu extrato."

Art. 2º Os seguintes itens, anteriormente existentes, ficam renumerados de 2.1.3 para 2.1.4, de 2.2.1.4 para 2.2.1.5, de 2.2.4 para 2.2.5, de 3.3 para 3.4, de 4.3 para 4.4, respectivamente.

Art. 3º O Anexo da Resolução do Comitê Gestor da ICP-Brasil nº 44, de 18 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º No item 1:

"Este documento estabelece os critérios e procedimentos a serem observados para o credenciamento, manutenção do credenciamento e descredenciamento de Autoridades Certificadoras (ACs), de Autoridades de Registro (ARs), de Autoridades de Carimbo do Tempo (ACTs) e de Prestadores de Serviço de Suporte (PSSs), no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil."

§ 2º No item 2.1.4.1.

"Para efeito dos processos tratados neste documento, considera-se PSS aquele que desempenha atividade descrita nas Políticas de Certificado (PC) e na Declaração de Práticas de Certificação (DPC) da AC a que estiver vinculado, diretamente ou por intermédio da AR, ou nas Políticas de Carimbo do Tempo (PCT) e na Declaração de Práticas de Carimbo do Tempo (DPCT) da ACT a que estiver vinculado. classificando-se, conforme o tipo de atividade prestada, em três categorias:

(1) disponibilização de infra-estrutura física e lógica;

(2) disponibilização de recursos humanos especializados; ou

(3) disponibilização de infra-estrutura física e lógica e de recursos humanos especializados."

§ 3º No item 2.1.4.2:

"Os candidatos ao credenciamento como PSS devem:

a) estar operacionalmente vinculados a, pelo menos, uma AC

ou candidato a AC, ou uma AR ou candidato a AR ou a uma ACT ou candidato a ACT;

b) ter sede administrativa, instalações operacionais e recursos de segurança física e lógica compatíveis com as atividades a serem desempenhadas."

§ 4º No item 2.2.1.5:

"O deferimento do pedido de credenciamento será publicado no Diário Oficial da União e importará a autorização para funcionamento no âmbito da ICP-Brasil e, no caso de AC e ACT, a emissão do seu certificado."

§ 5º No item 2.2.5.1.2:

"A AC ou ACT ou candidato a AC que receber a solicitação deverá manter cópia sob sua guarda e encaminhar para a AC Raiz os seguintes documentos:

a) o formulário SOLICITAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSS [3], devidamente preenchido e assinado pelos representantes legais da AC ou candidato a AC e da AR, ACT, se houver, por parte do candidato a PSS, intenção de vinculação operacional a uma AR....."

§ 6º No item 2.2.5.3:

"O credenciamento do candidato a PSS estará condicionado ao credenciamento da AC, ACT ou da AR a que esteja operacionalmente vinculado. O deferimento ou o indeferimento do credenciamento será fundamentado e comunicado à AC ou ACT que deu encaminhamento ao requerimento."

§ 7º No item 3.4:

"A entidade credenciada para desenvolver as atividades de PSS deverá:

a) Comunicar à ACT ou AC a que estiver operacionalmente vinculada, diretamente ou por intermédio de AR, qualquer alteração em seus atos constitutivos, estatuto, contrato social ou administradores;

b) Observar a DPC, as PCs e a PS da AC a que estiver vinculada, diretamente ou por intermédio de AR, ou a DPCT, as PCTs ou PS da ACT."

§ 8º No item 4.4.2.1

"Descredenciamento solicitado pela própria AC ou ACT

Na hipótese de descredenciamento de PSS a pedido da AC ou ACT à qual o PSS esteja operacionalmente vinculado, a AC ou ACT enviará o respectivo requerimento à AC Raiz, informando:

a) o motivo do descredenciamento e

b) a data de encerramento das atividades do PSS."

§ 9º No item 4.4.2.2

"Na hipótese de descredenciamento de PSS por determinação da AC Raiz, deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos:

a) a AC Raiz comunicará à AC ou ACT e ao PSS o seu descredenciamento....."

Art. 4º Fica aprovada a versão 4.0 dos CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES INTEGRANTES DA ICP-BRASIL (DOC-ICP-03), que incorpora as alterações dos artigos anteriores.

Parágrafo único. O documento citado no caput deste artigo encontra-se publicado no sítio www.iti.gov.br.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO DA SILVEIRA MARTINI