Resolução SETOP nº 52 de 12/09/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 13 set 2008

Disciplina a emissão de autorização para o Transporte Rodoviário Intermunicipal de Trabalhadores Rurais no Estado de Minas Gerais.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS, no uso das atribuições conferidas pelo § 1º do art. 93 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 128, de 25 de janeiro de 2007 e considerando a Resolução nº 82, de 19 de novembro, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

Resolve:

Art. 1º A autorização para o Transporte Rodoviário Intermunicipal de trabalhadores rurais no Estado de Minas Gerais, somente poderá ser emitida para veículo da categoria aluguel, da espécie ônibus e microônibus, devidamente registrados e licenciados no Estado de Minas Gerais.

Art. 2º Para efeito desta Resolução, adotam-se as seguintes definições:

I - Autorização: Ato discricionário, unilateral, precário, personalíssimo, intransferível e temporário, emitido pelo DER-MG, que autoriza o Transporte Rodoviário Intermunicipal de trabalhadores rurais, no estado de Minas Gerais.

II - Ônibus: Veículo Automotor de Transporte coletivo com capacidade para mais de vinte assentos.

III - Microônibus: Veículo Automotor com capacidade para até vinte assentos.

IV - Trabalhador Rural: Pessoa física prestadora de serviço em empreendimentos agropecuários ou assemelhados.

Art. 3º A autorização de que trata o inciso I, do art. 2º, desta resolução, será emitida ao interessado, à critério das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Prazo de validade até doze meses;

II - Não ultrapassar o prazo de vigência do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRVL;

III - Não ultrapassar o período de vigência do seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado;

IV - Apresentar comprovante de seguro de acidentes pessoais à benefício do trabalhador transportado com o valor segurado igual ou superior ao valor do seguro obrigatório de "Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT"

Art. 4º O requerimento para prestação do serviço objeto desta resolução, deverá ser protocolizado em quaisquer das Coordenadorias Regionais do DER-MG e deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Requerimento do proprietário do veículo, devidamente firmado, em formulário próprio a disposição do interessado na Coordenadoria Regional impresso "TC-84";

II - Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV;

III - Cópia da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, categoria D, do condutor do veículo;

IV - Certidão Negativa do registro de distribuição criminal, do condutor do veículo nos termos do art. 329, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

V - Para veículos com até quinze anos de idade, declaração do proprietário atestando serem adequadas às condições de manutenção, conservação e segurança do veículo, pela qual assume plena e total responsabilidade;

VI - Para veículos com mais de quinze anos e menos de vinte e cinco anos, apresentar laudo de vistoria, a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por empresa por ele credenciada, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, e segurança do veículo e preservação de suas características técnicas;

§ 1º A documentação de que trata este artigo ficará arquivada na Coordenadoria Regional responsável pelo seu recebimento e emissão da autorização;

§ 2º O veículo a ser autorizado, deverá possuir compartimento próprio e separado, dos trabalhadores transportados e da sua tripulação, para guarda das ferramentas de trabalho;

§ 3º O veículo deverá estar equipado com registrador instantâneo e inalterável de velocidade;

§ 4º O veículo do tipo urbano não poderá estar equipado com roleta.

§ 5º O não atendimento à legislação de trânsito e ao disposto nesta resolução implicará no indeferimento do requerimento;

§ 6º Atendida as exigências estabelecidas nesta resolução, será emitida a competente autorização, pelo Coordenador Regional, ou por servidor da mesma Coordenadoria, por delegação do seu Coordenador;

§ 7º A autorização de que trata esta resolução, poderá ser cassada pela autoridade emitente, por descumprimento das disposições desta resolução, independentemente da aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e demais cominações previstas em lei.

§ 8º O DER-MG poderá ao seu critério, submeter o veículo autorizado à vistoria.

Art. 5º O transportador autorizado deverá obrigatoriamente cumprir, quando da operação da prestação do serviço:

I - As disposições desta resolução;

II - As disposições do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

III - Não transportar pessoas em pé, ou acima da capacidade autorizada;

Art. 6º São documentos de porte obrigatório para o veículo autorizado, quando da prestação do serviço:

I - Os exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

II - A autorização expedida pelo DER-MG;

III - Comprovante de seguro de acidentes pessoais a benefício do trabalhador transportado, conforme estabelecido no inciso IV, do art. 3º desta resolução.

Art. 7º A inobservância de qualquer preceito e disposições desta resolução, imporá ao infrator as seguintes penalidades:

I - Cassação da autorização emitida pelo DER-MG;

II - As penalidades e medidas administrativas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

III - As punições previstas no capítulo XIX, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

Art. 8º Revogadas as disposições em contrário.

Art. 9º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FUAD NOMAN

Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas

Atos da Diretora de Recursos Humanos

Simone Lins Jansen