Resolução CD/FNDE nº 52 de 25/10/2004
Norma Federal
Dispõe sobre a criação do Programa Escola Aberta: Educação, Cultura, Esporte e Trabalho para a Juventude.
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV. do Anexo I do Decreto nº 5.157, de 27 de julho de 2004 , e os arts. 3º , 5º e 6º do Anexo da Resolução/CD/FNDE/ nº 31, de 30 de setembro de 2003 , e
Considerando a importância de se ampliar o escopo das atividades da escola para promover a melhoria da qualidade da educação no país;
Considerando a importância de se promover maior diálogo, cooperação e participação entre os alunos, pais e equipes de profissionais que atuam nas escolas;
Considerando a necessidade de redução da violência e da vulnerabilidade socioeconômica nas comunidades escolares; resolve Ad Referendum:
Art. 1º Apoiar a instituição de espaços alternativos para o desenvolvimento de atividades culturais, esportivas, de lazer, nos finais de semana nas escolas públicas da educação básica por intermédio do Programa Escola Aberta: Educação, Cultura, Esporte e Lazer para a Juventude.
Art. 2º A execução do Programa Escola Aberta - PEA ficará a cargo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a Secretaria de Educação Básica (SEB), a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD), com a cooperação técnica da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e contará com a participação das Secretarias Estaduais de Educação - SEDUC e Secretarias ou Órgãos Municipais de Educação.
Parágrafo único. - nos termos do Projeto de Cooperação Técnica: Escola Aberta: Educação, Cultura, Esporte e Trabalho para a Juventude, firmado em 15 de outubro de 2004 entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura são conferidas aos órgãos referidos no presente artigo as seguintes atribuições:
I - FNDE:
a) firmar acordo com as Secretarias de Educação e estabelecer vínculo de cooperação técnica, operacional e financeira;
b) acompanhar as ações previstas no PRODOC com a UNESCO;
c) coordenar as atividades de implementação;
d) acompanhar, avaliar, orientar, controlar e fiscalizar a execução do objeto do PRODOC, diretamente ou por delegação;
e) coordenar a formação do Comitê Gestor; cabendo ao FNDE a presidência e a Secretaria Executiva do referido comitê;
f) acompanhamento orçamentário e financeiro do Projeto.
g) disponibilizar as contribuições financeiras conforme o cronograma de desembolso comprometido no Projeto; e
h) adotar as ações corretivas, necessárias à execução do Programa.
II - SEB/MEC:
a) estabelecer vínculo de cooperação técnica, operacional com entidades participantes do programa;
b) proceder ao acompanhamento e avaliação pedagógica dos impactos do programa nas escolas;
c) sugerir critérios para ampliação e/ou modificação do programa.
III - SECAD/MEC:
a) estabelecer vínculo de cooperação técnica, operacional com entidades participantes do programa;
b) acompanhar e avaliar os impactos do programa nas escolas em questões relativas à diversidade étnico-racial, gênero, respeito às opções sexuais, as atividades de implementação; e
c) sugerir critérios para ampliação e/ou modificação do programa;
d) articular com programas de extensão das universidades a atuação junto às escolas participantes
IV - UNESCO
a) realizar a gestão técnica, administrativa e financeira do Programa;
b) disponibilizar capacitação de recursos humanos envolvidos no Programa;
c) avaliar os resultados do Programa; e
d) elaborar relatórios de acompanhamento financeiro.
V - SEDUC e Secretarias ou Órgãos Municipais de Educação
a) selecionar as escolas beneficiárias do programa;
b) definir as atividades a serem desenvolvidas;
c) acompanhar a abertura das escolas;
d) aplicar os recursos financeiros em conformidade com o PRODOC;
e) planejar, organizar e executar as ações referentes ao Programa;
f) mobilizar professores/diretores para participarem da execução do Programa;
g) realizar o acompanhamento e monitoramento pedagógico e financeiro do Programa; e
h) encaminhar, anualmente, ao FNDE, relatório referente à execução do Programa no Estado ou Município.
Art. 3º O Programa Escola Aberta - PEA será financiado com recursos provenientes de dotações consignadas na Lei Orçamentária da União.
Art. 4º O Projeto-Piloto do Programa será executado em 40 meses e obedecerá aos seguintes critérios:
I - o atendimento será realizado, preferencialmente, a escolas públicas de 5ª a 8ª série e do ensino médio situadas em regiões metropolitanas do país e, consideradas como áreas de risco social;
II - as escolas que integram os sistemas de educação estadual e municipal mencionadas no inciso I deverão estar cadastradas no Censo Escolar, realizado anualmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
TARSO GENRO