Resolução CC/FGTS nº 52 de 12/11/1991

Norma Federal - Publicado no DO em 22 nov 1991

Dispõe sobre a cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1006 DE 17/08/2021, efeitos a partir de 01/09/2021):

I - Compete ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a inscrição, em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, e a cobrança judicial e extrajudicial das contribuições e multas devidas ao Fundo e demais encargos.

II - Na cobrança da dívida ativa a que se refere o item anterior, o INSS terá os privilégios e prerrogativas da Fazenda Pública.

III - Compete à Caixa Econômica Federal - CEF a defesa judicial e extrajudicial do FGTS, salvo o disposto no item I desta Resolução.

IV - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

V - Revogam-se as disposições em contrário.

Antonio Magri - Presidente