Resolução CMN nº 5198 DE 19/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2024
Ajusta os limites de indenização aplicáveis a empreendimentos enquadrados no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro e atualiza referências a órgãos do Poder Executivo mencionados no Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base nos arts. 59, 65-A e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e no art. 4º do Decreto nº 175, de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 12 (Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - ........
........
j) regulamentar, em articulação com os ministérios da área agropecuária, as condições necessárias ao enquadramento de custeio agrícola de lavoura conduzido exclusivamente com recursos próprios do beneficiário;
......" (NR)
Art. 2º A Seção 4 (Comprovação de Perdas) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"27 - A comprovação de perdas deve ser realizada por entidades e profissionais integrantes do Cadastro Nacional dos Encarregados dos Serviços de Comprovação de Perdas (CNEC) do Proagro, regulamentado pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA)." (NR)
Art. 3º A Seção 5 (Cobertura) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - .......
.......
b) ........
........
IV - empreendimento não cultivado em sistema de produção de base agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base agroecológica, conforme padronização estabelecida pelos ministérios da área agropecuária, quando houver sido enquadrado na condição de que trata o MCR 12-10-2-"e";
......" (NR)
"10-B - ........
a) fazem jus à cobertura de até 100% (cem por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A:
I - empreendimentos enquadrados de 1º de julho de 2024 até 1º de janeiro de 2025 com probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento); e
II - empreendimentos não zoneados enquadrados de 1º de julho de 2024 até 1º de janeiro de 2025 no Proagro Mais, mas com indicação de Assistência Técnica e Extensão Rural (Ater), conforme previsto no MCR 12-2-8;
b) fazem jus à cobertura de até 85% (oitenta e cinco por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A:
I - empreendimentos enquadrados a partir de 2 de janeiro de 2025 com probabilidade de perdas de 20% (vinte por cento); e
II - empreendimentos não zoneados enquadrados a partir de 2 janeiro de 2025 no Proagro Mais, mas com indicação de Ater, conforme previsto no MCR 12-2-8;
c) fazem jus à cobertura de até 75% (setenta e cinco por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024 com probabilidade de perdas de 30% (trinta por cento);
d) fazem jus à cobertura de até 50% (cinquenta por cento) do limite obtido na forma dos itens 10 e 10-A empreendimentos enquadrados a partir de 1º de julho de 2024 com probabilidade de perdas de 40% (quarenta por cento);
e) a indicação da probabilidade de perdas de rendimento por evento meteorológico adverso de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d" deve ser comprovada por meio do procedimento previsto no MCR 12-4-5-A." (NR)
"10-C - Nos empreendimentos enquadrados a partir de 2 de janeiro de 2025, cujas alíquotas de equilíbrio de que trata o MCR 12-10-3-"d" sejam maiores ou iguais a 40% (quarenta por cento), a cobertura devida de que trata o item 10-B terá redução adicional de:
a) 20 p.p. (vinte pontos percentuais), quando se tratar de empreendimento com alíquota de equilíbrio maior ou igual a 40% (quarenta por cento) e menor que 60% (sessenta por cento); ou
b) 30 p.p. (trinta pontos percentuais), quando se tratar de empreendimento com alíquota de equilíbrio maior ou igual a 60% (sessenta por cento)." (NR)
Art. 4º A Seção 11 (Monitoramento e Fiscalização) do Capítulo 12 do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:
"10 - Na hipótese de constatação de indícios de irregularidades na atuação dos peritos do Proagro, deve o agente do Proagro comunicar tais indícios ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (MDA), encaminhando, sempre que possível, os documentos relativos aos indícios das irregularidades verificadas." (NR)
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil