Resolução CMN nº 5195 DE 19/12/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2024

Ajusta normas aplicáveis aos financiamentos de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 19 de dezembro de 2024, com base no art. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos arts. 4º, 14 e 21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e tendo em vista as disposições da Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016,

Resolveu:

Art. 1º A Seção 6 (Avicultura, Suinocultura e Piscicultura Exploradas sob Regime de Integração) do Capítulo 4 (Finalidades e Instrumentos Especiais de Política Agrícola) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1 - Admite-se o financiamento de despesas de custeio da avicultura, da suinocultura e da piscicultura exploradas sob regime de integração, com Recursos Obrigatórios, de que trata o MCR 6-2, e com recursos não controlados, de que trata o MCR 6-1-3, devendo ser respeitadas as demais normas gerais do crédito rural que não conflitarem com o disposto nesta seção e as disposições previstas na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016." (NR)

"2 - O orçamento, plano ou projeto deve:

a) ser elaborado em linha com as disposições previstas na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016; e

b) conter lista discriminando de forma individualizada, por nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o valor do financiamento previsto para cada integrado, observado que o montante total do crédito concedido à integradora deve ser igual à soma desses valores." (NR)

"4 - Nos empreendimentos explorados em regime de integração por cooperativas de produção agropecuária, aplica-se o disposto no Capítulo 5 (Créditos a Cooperativas de Produção Agropecuária) deste manual." (NR)

"5 - A instituição financeira deve assegurar que a integração objeto do financiamento obedece aos requisitos previstos na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016, entre eles:

a) existência de contrato de integração, observadas as condições dispostas na Lei nº 13.288, de 16 de maio de 2016;

b) ato, documento comprobatório ou outro registro formal que evidencie a existência e o funcionamento da Comissão para Acompanhamento, Desenvolvimento e Conciliação da Integração - Cadec, ou similar, podendo ser relatório de reuniões, atas ou declaração emitida por representante responsável;

c) fornecimento, no sistema de integração em que as tecnologias empregadas sejam definidas e supervisionadas pelo integrador:

I - de projeto técnico de instalações e de obras complementares;

II - do plano de descarte de embalagens de agrotóxicos, desinfetantes e produtos veterinários; e

III - do plano de manejo de outros resíduos da atividade e de disposição final dos animais mortos;

d) que os custos financeiros dos insumos fornecidos em adiantamento pelo integrador não são superiores às taxas de juros captadas;

e) existência de Documento de Informação Pré-Contratual - DIPC, a ser fornecido pelo integrador previamente à formalização do contrato de integração;

f) existência de documentação que comprove que os parâmetros indicados pelo integrador no DIPC foram validados pela Cadec em estudo de viabilidade econômico-financeira dos projetos técnicos." (NR)

"6 - Nas operações contratadas a partir de 1º de julho de 2025, a instituição financeira registrará, no ato da contratação, a lista referida na alínea "b" do item 2 no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor." (NR)

"7 - O instrumento de crédito deve prever, para fins de eventuais ações de fiscalização sobre essas operações, as obrigações da integradora e dos integrados em relação à necessidade de conservação dos comprovantes de:

a) aquisição de insumos;

b) prestação de serviços; e

c) entrega dos animais acabados." (NR)

Art. 2º A Seção 3 (Livres) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"5 - ........

........

k) os Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP e os financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração devem observar as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente." (NR)

Art. 3º A Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio - LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"7 - ........

a) no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser aplicados em operações de crédito rural, sendo que, no caso dos Financiamentos para Garantia de Preços ao Produtor - FGPP e dos financiamentos a atividades de avicultura, suinocultura e piscicultura exploradas sob regime de integração, devem ser observadas as condições estabelecidas no MCR 4-1 e no MCR 4-6, respectivamente;

......" (NR)

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil