Resolução CMN Nº 5183 DE 21/11/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 25 nov 2024

Altera a Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) e a Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Manual de Crédito Rural – MCR.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 21 de novembro de 2024, de acordo com os arts. 4º, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 3º, §§ 3º e 4º, da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, resolveu:

Art. 1º A Seção 6 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do Capítulo 7 (Encargos Financeiros e Limites de Crédito) do Manual de Crédito Rural - MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Tabela 1: Encargos Financeiros para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)

Finalidade / Beneficiário

Taxa efetiva de juros de até

(% a.a.)

Bônus de Adimplência e Condições Adicionais

 

Prefixada

Pós-fixada(1)

 

...........................................................................................................................................................................................................................................................................................

1.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)

1 - aquisição, instalação ou ampliação relacionados a:

a) estruturas de cultivo protegido, inclusive os equipamentos de automação para esses cultivos;

b) silos, armazéns e câmaras frias destinados à guarda de grãos, frutas, tubérculos, bulbos, hortaliças e fibras;

c) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

d) aquicultura e pesca; e

e) sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária de leite, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial etransferência de embriões.

3,0%

-1,76 + FAM

 

2 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos por beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)

2,5%

-2,24% + FAM

a) deve ser observado o limite de crédito de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) previsto no item 2.3-4 da Tabela 2

3 - aquisição de tratores e implementos associados, colheitadeiras automotrizes e suas plataformas de corte, assim como máquinas agrícolas autopropelidas para pulverização e adubação

5,0%

0,14% + FAM

4 - cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de:

6,0%

1,10% + FAM

a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

     

b) sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões;

c) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e fenodestinados à alimentação animal; e

d) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a alínea "c".

     

5 - demais empreendimentos e finalidades do Programa

6,0%

1,10% + FAM

................................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

.

"Tabela 2: Limites de Crédito para os Financiamentos ao Amparo do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), respeitados os limites de endividamento de que trata o MCR 10-1-34

Finalidade / Beneficiário

Valor

Condições Adicionais

.............................................................................................................................................................................................................................................................................

2.3 - Crédito de Investimento - Pronaf Mais Alimentos (MCR 10-5)

1 - construção ou reforma de moradia em imóvel rural de propriedade do mutuário ou de terceiro

R$80.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) quando a construção ou reforma ocorrer em imóvel de terceiro, os números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) deambos devem constar como titular em DAP ou em documento Cadastro Nacional da Agricultura Familiar do Pronaf (CAF-Pronaf)válidos, observado que cada mutuário pode ter somente uma operação "em ser" para essa finalidade; que deve

   

ser definida no projeto técnico a viabilidade econômica das atividades desenvolvidas na unidade produtiva do mutuário para pagamento do crédito; e que, no caso de o objeto do financiamento ser realizado em imóvel rural de terceiro, o proprietário deve avalizar a operação de crédito e concordar em ceder formalmente ao mutuário o local da construção ou a moradia a ser reformada, por prazo não inferior a 25 (vinte e cinco) anos.

2 - suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura (criação de crustáceos) e fruticultura

R$450.000,00

a) limite por ano agrícola;

b) admite-se o financiamento de construção, reforma ou ampliação de benfeitorias e instalações permanentes, máquinas,equipamentos, inclusive de irrigação, e implementos agropecuários e estruturas de armazenagem, de uso comum, na forma decrédito coletivo, desde que observado o limite individual por beneficiário participante e que a soma dos valores das operações

3 - regularização fundiária do imóvel rural

R$10.000,00

individuais e da participação do beneficiário na operação coletiva não ultrapasse o limite de até R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) para atividades de suinocultura, avicultura, aquicultura, carcinicultura e fruticultura por beneficiário e por ano agrícola, ou de até R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para os demais empreendimentos e finalidades.

4 - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos para beneficiários cuja renda bruta familiar anual, de que trata o MCR 10-2-1-"f", seja inferior a R$100.000,00 (cem mil reais)

R$50.000,00

c) nas operações para atendimento a cooperados, devem ser observados, ainda:

I - o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por associado com DAP Ativa ou CAF-Pronaf válido relacionado na DAP emitida paraa cooperativa ou no Registro de Inscrição no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (RICAF) da cooperativa, de acordo com oprojeto técnico e o estudo de viabilidade econômico-financeira do empreendimento; e

5 - cooperativa da agricultura familiar, de que trata o MCR 10-6-3: atendimento a cooperados, em projetos destinados à bovinocultura para o financiamento de:

R$8.000.000,00

II - o disposto no MCR 5-1-4 e o MCR 5-2-13, conforme o a finalidade do crédito de investimento;

d) o limite de crédito individual de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), relativo às operações para atendimento a cooperados, éindependente dos limites para pessoa física ou jurídica ao amparo desta linha.

a) tanques de resfriamento de leite e ordenhadeiras;

   

b) sêmen, óvulos e embriões para melhoramento genético da pecuária bovina, inclusive quanto aos serviços de inseminação artificial e transferência de embriões;

   

c) formação e recuperação de pastagens, capineiras e demais espécies forrageiras, produção e conservação de forragem, silagem e feno destinados à alimentação animal; e

   

d) aquisição de tratores e implementos associados, desde que destinados às finalidades de que trata a alínea "c".

   

6 - demais empreendimentos e finalidades

R$250.000,00

 

............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR)

Art. 2º A Seção 18 (Normas Transitórias) do Capítulo 10 (Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf) do MCR passa a vigorar com as seguintes alterações:

"11 - Admite-se, excepcionalmente, que os beneficiários do Programa Nacional de Reforma Agrária (PNRA) que já tenham atingido os limites de crédito previstos no item 2.1 da Tabela 2 do MCR 7-6 possam contratar novas operações de crédito rural de investimento e de custeio ao amparo do Pronaf "A" e "A/C", observado disposto no MCR 10-3 e as seguintes condições específicas:

a) os beneficiários devem estar adimplentes em relação às operações de crédito rural;

b) limite total por beneficiário:

I - investimento: o beneficiário poderá financiar, no máximo, R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo esse limite ser dividido em uma ou mais operações;

II - custeio: até R$20.000,00 (vinte mil reais) por ano agrícola;

c) nas operações de investimento, aplica-se bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) sobre cada parcela do principal paga até a data de seu vencimento;

d) a contratação das operações de que trata esse item somente devem ocorrer até 30/6/2027." (NR)

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil